Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0764981-19.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. LIMINAR NÃO CONCEDIDA E MANTIDA. 1. O Agravante requer, em sede de agravo de instrumento, os benefícios da justiça gratuita, ao alegar que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. 2. O Juízo de piso indeferiu o benefício da Justiça Gratuita e determinou ao gravante, o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321, CPC 3 Essa presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC. 4 No caso sub judice, após análise dos documentos acostados pelo agravado, entendo que restou cabalmente demonstrado, que o agravante não é pobre na forma da lei e tem condições suficientes para arcar com as custa do processo. 5 Confirmar a concessão da gratuidade da justiça em sede de liminar, iria de encontro a todo o conjunto probatório que nos autos constam. Assim, a manutenção da liminar que negou provimento ao recurso é medida que se impõe. 6 Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, bem como a liminar de indeferimento - ID n° 48496185. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764981-19.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764981-19.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCELO HENRIQUE BATISTA DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: MARIA SANTA BATISTA DE MORAIS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. LIMINAR NÃO CONCEDIDA E MANTIDA. 

1. O Agravante requer, em sede de agravo de instrumento, os benefícios da justiça gratuita, ao alegar que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.

2. O Juízo de piso indeferiu o benefício da Justiça Gratuita e determinou ao gravante, o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321, CPC

3 Essa presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.

4 No caso sub judice, após análise dos documentos acostados pelo agravado, entendo que restou cabalmente demonstrado, que o agravante não é pobre na forma da lei e tem condições suficientes para arcar com as custa do processo. 

5 Confirmar a concessão da gratuidade da justiça em sede de liminar, iria de encontro a todo o conjunto probatório que nos autos constam. Assim, a manutenção da liminar que negou provimento ao recurso é medida que se impõe.

6 Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, bem como a liminar de indeferimento - ID n° 48496185.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os termos da Sentenca proferida na origem. Majorar, em grau recursal, em 5% (cinco por cento), os honorarios sucumbenciais fixados na instancia de origem, em observancia ao disposto no art. 85, 11, do CPC.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCELO HENRIQUE BATISTA DE MORAIS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados e representados.

Em síntese, o Juízo de piso indeferiu o Benefício da Justiça Gratuita pleiteado nos autos de origem.

MARCELO HENRIQUE BATISTA DE MORAIS, em suas razões recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, consoante as argumentações contidas no ID n° 14694006.

BANCO BRADESCO S.A, devidamente intimado, apresentou contraminuta ao presente recurso requerendo, em síntese, a manutenção da decisão de base ora impugnada, ante as considerações contidas no ID 15105873.

Liminar negando o pleito do agravante e mantendo a decisão recorrida, ID n° 48496185.

O Ministério Público devidamente intimado manifestou-se (ID n° 17027332) pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

Pois bem.

O Agravante requer, em sede de agravo de instrumento, os benefícios da justiça gratuita, ao alegar que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo do seu sustento próprio.

O Juízo de piso indeferiu o benefício da Justiça Gratuita e determinou ao agravante, o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321, CPC.

Pois bem.

A priori, é salutar enfatizar que os benefícios da Justiça Gratuita são garantidos constitucionalmente, como meio de preservar o acesso à justiça e o direito de petição aos menos favorecidos, para efetivar o princípio da igualdade.

O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é claro no sentido de que o benefício cabe em relação aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, conclui-se que a pretensão pode ser impugnada pela parte adversa, assim como pode o juiz determinar a comprovação da alegada condição de miserabilidade.

É certo também que o Código de Processo Civil disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações, bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas nesse sentido, conforme arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, o art. 4º, da lei 1.060/50, dispõe sobre as normas para a concessão da assistência judiciaria, basta a afirmação do interessado, na concessão do benefício, de que não possui condições de suportar as custas e honorários advocatícios, para fazer jus ao beneficio.

No entanto, essa presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.

O juiz de piso, com esse entendimento, indeferiu o beneficio da justiça gratuita e irresignado, o embargante interpôs o presente Agravo de Instrumento.

No caso sub judice, após análise dos documentos acostados pelo agravado, entendo que restou cabalmente demonstrado, que o agravante no atual momento processual não demonstra requisitos capazes de auferir a condição de pobreza na forma da lei, apresentando condições financeiras compatíveis com as custas processuais demandadas. 

Confirmar a concessão da gratuidade da justiça em sede de liminar,  iria de encontro a todo o conjunto probatório que nos autos constam. Assim, a manutenção da liminar é medida que se impõe.

Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. A documentação juntada aos autos permitiu ao juízo de primeiro grau a conclusão de que os autores ora agravantes não preenchiam o requisito da hipossuficiência. Importante apontar que havia nos autos prova documental de patrimônio nos seguintes termos (fls. 58/75, 76/93): (a) propriedade de imóveis e veículos e (b) titularidade de empresas. E conseguem suportar um orçamento doméstico superior a R$ 12.000,00 (fls. 51/57), que impõe situação financeira correspondente. Nessa ordem de ideias, o pagamento das despesas do processo, em especial das custas judiciais, não colocará sob risco a própria subsistência dos autores. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20367795120228260000 SP 2036779-51.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATUALIDADE DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. 1. A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade da concessão do benefício, como prescreve o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em consideração a atualidade da condição de hipossuficiência econômica da parte que o requer. Não comprovado nos autos que a capacidade financeira da parte se encontra comprometida atualmente, a gratuidade de justiça deve ser indeferida. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07030976820188070000 DF 0703097-68.2018.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Inexistem elementos concretos capazes de aferir, de maneira cristalina, que esse recorrente não teria condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais, pelo contrário, o que se insurge mediante as provas juntadas aos autos pela parte agravada, é que o agravante possui plena condição financeira capaz de arcar com as custas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família, bem diferente do que alega neste recurso. 

Ademais, conforme decidido em sede de liminar, foi concedido ao agravante a oportunidade de parcelar as custas em até 3 vezes, possibilitando ao autor utilizar-se do judiciário sem sofrer prejuízo financeiro, e por conseguinte permitindo a consumação do princípio do acesso à justiça.  

Assim, em consequência, resta claro e evidente que a decisão guerreada não merece nenhum reparo. 

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada e mantendo-se a liminar de indeferimento ID n° 48496185.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

Detalhes

Processo

0764981-19.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARCELO HENRIQUE BATISTA DE MORAIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/02/2025