Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803211-03.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO AO CONSUMIDOR E DESPROVIDO AO BANCO. I. CASO EM EXAME Duas apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida no bojo de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor dos danos morais deve ser fixado de acordo com o número ou valor das parcelas descontadas; e (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral não deve ser tarifado, sendo necessário observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixação da indenização. Arbitramento do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Demonstrada a ilegitimidade dos descontos e a ausência de engano justificável por parte do banco, é cabível a restituição do indébito em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da data do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA, contada a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO Recurso do consumidor parcialmente provido, com elevação da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA, contados da data do primeiro desconto indevido. Condenação do banco na restituição do indébito em dobro, acrescido de juros legais pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA, contados da data de cada desconto indevido. Recurso do banco desprovido. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, VI; art. 42, parágrafo único. Código Civil (CC), arts. 389, parágrafo único; 398; 406. Súmula 43 do STJ. Súmula 54 do STJ. Súmula 362 do STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803211-03.2021.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803211-03.2021.8.18.0065

APELANTE: MARIA APOLONIA DE JESUS, BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A., MARIA APOLONIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO




EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO AO CONSUMIDOR E DESPROVIDO AO BANCO.

I. CASO EM EXAME

  1. Duas apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida no bojo de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor dos danos morais deve ser fixado de acordo com o número ou valor das parcelas descontadas; e (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O dano moral não deve ser tarifado, sendo necessário observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixação da indenização. Arbitramento do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

  2. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos e a ausência de engano justificável por parte do banco, é cabível a restituição do indébito em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da data do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA, contada a partir do arbitramento.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso do consumidor parcialmente provido, com elevação da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA, contados da data do primeiro desconto indevido. Condenação do banco na restituição do indébito em dobro, acrescido de juros legais pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA, contados da data de cada desconto indevido. Recurso do banco desprovido.

LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA

 

  • Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, VI; art. 42, parágrafo único.

  • Código Civil (CC), arts. 389, parágrafo único; 398; 406.

  • Súmula 43 do STJ.

  • Súmula 54 do STJ.

  • Súmula 362 do STJ.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA APOLÔNIA DE JESUS e por BANCO VOTORANTIN S/A contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO VOTORANTIM S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido.

Em suas razões recursais, a instituição financeira, alega, preliminarmente, a prescrição quinquenal a partir da assinatura do contrato. No mérito, aduz que,  o empréstimo questionado foi regularmente contratado e que houve a transferência do valor, sendo indevidas as condenações à restituição dos valores pagos em dobro e ao pagamento de danos morais, por inexistir ilícito indenizável. Diante disso, requereu o provimento do recurso, para que ocorra a inversão do julgado. Subsidiariamente, pleiteou pela restituição de indébito em dobro somente dos valores cobrados a partir do mês de março de 2021, determinando, para os valores anteriores a esta data, a devolução simples, a redução do valor da condenação em danos morais, bem como a compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida. 

Em suas contrarrazões, a parte autora/apelada pugna pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença a quo.

Por outro lado, alegou a autora apelante, em suas razões, que o quantum fixado a título de indenização por danos morais é insuficiente. Requereu o provimento do recurso para fins de majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer o provimento do recurso, para fins de modificar a sentença a quo, condenando o recorrido a todos os pedidos formulados na exordial.

A parte requerida/apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso apresentado pela autora/apelante.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a inclusão destes em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto divergente: “ voto pela: a) Elevação da reparação por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). b) Condenação do banco na restituição do indébito em dobro, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); De resto, filio-me às conclusões do voto proferido pela eminente Relatora.” Designado para lavratura do acórdão Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Antônio Reis de Jesus NolletoVencido a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo que votou: “CONHEÇO dos recursos de apelação, e DOU PROVIMENTO, EM PARTE, apenas ao apelo da instituição financeira, devendo ser parcialmente reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, para CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os descontos efetuados e não atingidos pela prescrição quinquenal, bem como a compensação dos valores comprovadamente creditados em favor da autora/apelada, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem majoração de honorários advocatícios. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo – Relator, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (convocado) e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto (convocado).

Presente a Exma. Sra. Dra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procurador de Justiça


VOTO

 

I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


PRELIMINARES

A parte requerida/apelante alega preliminar de prescrição.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024)

Compulsando os autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em 07 de outubro de 2016, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em 08 de setembro de 2021 (dentro do lapso de 05 anos), verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito.

Rejeito a preliminar suscitada. 


II.MÉRITO


No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato de mútuo bancário com pessoa analfabeta, que não atendeu aos requisitos formais de regularidade, consoante o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Compulsando os autos, verifica-se que, apesar da cópia do contrato em discussão ter sido apresentada, o instrumento não preencheu os requisitos necessários, porquanto não houve a assinatura a rogo

Destarte, a despeito da prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor na conta da parte autora, o contrato não pode ser considerado válido.

Assim, mostra-se correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme TED juntado aos autos, ID nº 18272425 - pág. 04.

No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, fixou o seguinte entendimento: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Contudo, em sede de modulação dos efeitos daquele julgado, assim decidiu o Tribunal da Cidadania: 


"Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.

A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos submetidos à égide dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" 

(EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021)


Desta forma, a prova da má-fé é dispensável para o reconhecimento da repetição em dobro somente em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do STJ, isto é, a partir de 30/03/2021.

 Tendo em vista que o início dos descontos se deram a partir de 11/2011 e perduraram até 10/2016, verifica-se que a restituição dos descontos ocorridos deve se dar de forma simples. No entanto, tratando-se de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em relação de consumo, a restituição de valores deve obedecer ao limite dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, estando os descontos anteriores atingidos pela prescrição.

Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA INDEVIDA – RELAÇÃO DE CONSUMO - RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS - PERÍODO LIMITADO AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ART. 27 DO CDC - PRECEDENTES – OMISSÃO SUPRIDA – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em relação de consumo, a restituição de valores deve obedecer ao limite dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1000195-07.2019.8.11.0038, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2024).


A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, entendo que o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado no decisum recorrido, mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano, especialmente se considerarmos que as parcelas descontadas mensalmente perfaziam montantes ínfimos de R$13,60 (treze reais e sessenta centavos) cada.


 III.DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, e DOU PROVIMENTO, EM PARTE, apenas ao apelo da instituição financeira, devendo ser parcialmente reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, para CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os descontos efetuados e não atingidos pela prescrição quinquenal, bem como a compensação dos valores comprovadamente creditados em favor da autora/apelada, mantendo-se os demais termos da sentença.

Sem majoração de honorários advocatícios.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 


 

VOTO-VOGAL

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida no bojo de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA, processo em epígrafe.

De antemão, adoto como relatório inicial o constante do voto proferido pela eminente Relatora, Desembargadora Lucicleide Pereira Belo.

De pronto, registro que estou de acordo com a solução adotada para o caso pela Excelentíssima Relatora. Divirjo, contudo, do voto condutor, no que se refere ao valor da reparação dos danos morais suportados pela parte autora, bem como no que alude à forma pela qual se procedeu a repetição do indébito.

Passo, então, a expor os fundamentos da divergência.

 

I. DO DANO MORAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUA TARIFAÇÃO

Primacialmente, destaco minha discordância em relação ao entendimento que advoga a fixação do valor dos danos morais de acordo com o número ou com o valor das parcelas descontadas da aposentadoria ou do benefício previdenciário da parte lesada. É que não conta o ordenamento pátrio com critério apriorístico para arbitramento do valor do dano moral, porque impossível de quantificação o denominado pretium doloris. Ao contrário, o art. 6°, VI, do CDC, estabelece ser direito do consumidor a efetiva reparação dos danos morais porventura suportados. Veja-se:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

 

Conforme o supracitado dispositivo, o valor da indenização há de ser tal que possibilite a reabilitação integral do dano, de forma que está proibido o tarifamento. Particularmente no que respeita ao dano moral, tendo em vista suas características e o modo pelo qual o quantum deve ser fixado, não há sequer como falar em tarifamento.

Como visto, se dúvidas ainda persistiam, o preceito do CDC as espancou definitivamente. Com efeito, a utilização do adjetivo “efetivo”, ligado à prevenção (e depois à reparação) do dano, tem o sentido de manter estável, permanente, fixo, o patrimônio do consumidor.

À vista do princípio da restitutio in integrum, deve-se buscar a plena reparação da vítima, em prol do restabelecimento da situação pretérita ao dano, tanto quanto possível.

A responsabilidade civil configura, dessa forma, uma relação obrigacional de natureza compensatória e reparatória, tendente a restabelecer, tanto quanto possível, o equilíbrio econômico, social e jurídico violados.

Mais, é sabido que o dano moral recai sobre a esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material.

Como observa Pablo Stolze Gagliano, “o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (GAGLIANO, Pablo S.; FILHO, Rodolfo Mário Veiga P. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. v.3. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. ISBN 9786553629745).

Conforme Maria Celina Bodin de Moraes:

 

O dano moral pode ser conceituado como aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos. Isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros. O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009, p. 157).

 

A jurisprudência já fixou de há muito que a aferição da indenização por danos morais deve atender às exigências de um arbitramento equitativo e qualitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, deve afastar a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.

Para o arbitramento do valor indenizatório, é cediço que se impõe observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.

O STJ tem adotado o “sistema bifásico” de reparação de danos morais, fixando o respectivo valor indenizatório considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.

Assim, considerando a jurisprudência consolidada desta 3ª Câmara de Direito Privado e sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se consentânea afixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, inclusive desta 3ª Câmara Especializada Cível:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 –Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo em que a parte apelante alega não ter contratado.3 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6. A restituição em dobro, no caso, é a medida que se impõe. 7. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 8. Recurso Conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800688-51.2019.8.18.0109 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023)

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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte. 5. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54. 6. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ. 7. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes. 8. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 9. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000895-54.2016.8.18.0088 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/03/2023)

 

Assim, sendo, nos termos acima delineados resta consolidado neste Órgão Colegiado que, considerando a extensão do dano e a especial condição de vulnerabilidade do consumidor, em casos como o que aqui se desfolha, o valor adequado da reparação por danos morais deve ser o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

II. DA NECESSÁRIA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

Passando adiante. No que alude à repetição do indébito, tenho que, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta displicente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento jurídico válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando não evidenciada a boa-fé do Banco requerido.

Assim, estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

O dispositivo legal é expresso: para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de apenas dois requisitos de natureza objetiva: (i) cobrança indevida e; (ii) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. Isto é, para ter direito a repetir o dobro, apenas é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor.

A única interpretação possível do texto do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor conduz ao sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Há de ser respeitado os limites semânticos do texto positivo.

Uma das maiores preocupações do Poder Judiciário deve ser a de que a decisão jurídica esteja em consonância com as exigências democráticas e constitucionais, de onde radica sua legitimidade. Neste horizonte, a resposta jurídica apresenta-se como uma decisão, que pressupõe responsabilidade política, e não como uma livre escolha de sentidos a serem acoplados nas palavras da lei. Deste modo, há uma necessária imbricação entre os limites semânticos e a democracia (STRECK, Lenio Luiz. Os limites semânticos e sua importância na e para a democracia. Revista da AJURIS – v. 41 – n. 135 – Setembro 2014, p. 181).

Os cidadãos, ao procurarem o Judiciário, acreditam que suas causas serão apreciadas e julgadas à luz do Direito previamente estabelecido. Ou seja, não é um direito criado ex post facto, mas aquele que tem raízes na história institucional de sua comunidade. Não se está a dizer que preexiste um direito já pronto para ser aplicado; é que existe uma tradição, uma narrativa que precisa ser reconstruída e que esta tarefa possui lindes e parâmetros.

Não se desconhece do entendimento firmado pelo STJ no bojo do EAREsp 676.608/RS, em que restou consignado que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", modulando os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021.

A despeito disso, creio que a aplicação do supracitado precedente não se mostra capaz de alterar a substância do entendimento aqui esposado. É dizer, não é hábil para afastar a conclusão pela repetição do indébito com a dobra legal do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ora, a boa-fé da instituição financeira está circunscrita a sua incorrência em engano de natureza justificável, valendo ressaltar que o ônus de provar que houve engano justificável é do Banco fornecedor, haja vista tratar-se de matéria de defesa.

É incorreto exigir do consumidor que produza essa prova. A uma porque não se trata, aqui, de fato constitutivo de seu direito, mas de fato impeditivo, sendo, nos termos do art. 373, do CPC, este ônus, do requerido; a duas porque se trataria de verdadeira probatio diabólica, expressão que se dirige aos casos em que sua produção se revela impossível, ou, quando menos, excessivamente dispendiosa para a parte.

Nesse diapasão, Daniel Amorim Assumpção Neves expõe que “[...] nesse caso é até possível a prova de que a alegação desse fato é falsa, mas é impossível a produção de prova de que ela seja verdadeira.” (NEVES, Daniel Aamorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 4. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 420.)

Prevalece, inclusive, na jurisprudência do STJ, que não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (vontade) de cobrar um valor indevido do consumidor. É dizer, não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.

O STJ fixou, inclusive, a seguinte tese em embargos de divergência:

 

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

 

A esse respeito, confira-se a jurisprudência dominante dos tribunais nacionais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO.EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FRAUDE.RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.ART. 373, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante prevê o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Logo, a falsidade da assinatura torna o contrato nulo, inválido, insuscetível de confirmação ou validação pelo decurso do tempo. Na hipótese, a pretensão não é de anulação, mas de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que não se aplica o prazo disposto no art. 178 do Código Civil. 2. O art. 6º, III e V, do CDC, proclama ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Do mesmo modo, nos serviços de outorga de crédito, o art. 52 do CDC preconiza a necessidade do fornecedor de informar prévia e adequadamente os termos contratuais e encargos devidos, fato não ocorrido na hipótese dos autos. 3. Diante da alegação de fraude, incumbiria à ré comprovar a autenticidade do contrato, com fulcro no art. 429, II, do CPC. Apesar disso, o banco não de desincumbiu de seu encargo, devendo arcar com o ônus processual de sua inércia. 4. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1706799, 07048206520228070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

 CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO.  APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018).

 

Não havendo o Banco requerido comprovado em nenhum momento que agiu conforme os postulados da boa-fé objetiva, é patente o direito da parte autora à repetição do indébito com a dobra prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC, não havendo, destarte, falar em repetição simples.

 

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pela:

a) Elevação da reparação por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

b) Condenação do banco na restituição do indébito em dobro, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);

De resto, filio-me às conclusões do voto proferido pela eminente Relatora.

É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0803211-03.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

MARIA APOLONIA DE JESUS

Publicação

19/11/2024