Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800024-16.2018.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. NÚMERO DO CONTRATO É ÚNICO. LITISPENDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800024-16.2018.8.18.0057 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800024-16.2018.8.18.0057

REQUERENTE: ELIAS JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. NÚMERO DO CONTRATO É ÚNICO. LITISPENDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800024-16.2018.8.18.0057
Origem: 
REQUERENTE: ELIAS JOSE DA SILVA 
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual o autor alega que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de cartão de crédito consignado que afirma não ter anuído. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados. 

Sobreveio sentença que JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a existência de litispendência (ID 18780305). 

Razões da Recorrente pleiteando o provimento do recurso para anular a sentença em razão de ter protocolado a ação anteriormente ao processo cuja litispendência foi alegada. 

Contrarrazões apresentadas. 

É a sinopse dos fatos. 

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

Compulsando os autos, verifico, de ofício, a existência de coisa julgada da demanda posta em juízo, uma vez que há ACÓRDÃO nos autos do processo de nº 0801104-10.2021.8.18.0057, referentes ao mesmo contrato de n° 850880296-71, questionado no presente processo. 

Assim, a existência de coisa julgada impõe a extinção do processo, nos termos do disposto no artigo 485, V, do CPC, o qual determina que: 

  

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:  

(...) 

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;  

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e declaro a existência de coisa julgada no presente caso, extinguindo, em consequência, o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. 

Sem ônus de sucumbência. 

É como voto. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800024-16.2018.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ELIAS JOSE DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

24/02/2025