TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0025409-51.2012.8.18.0140
APELANTE: WELISSON DA COSTA MENESES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A LEI 10.826/03. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – Caso em exame
1. O recurso de apelação foi interposto contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fixando a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
II - Questão em discussão
2. Há uma questão preliminar que trata da prescrição retroativa. Para além desta, foram trazidas outras questões de mérito: a) que trata da absolvição do réu por ausência de provas, b) revisão ou parcelamento da pena de multa; c) isenção de custas.
III - Razões de decidir
3. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 10/08/2018 e a sentença condenatória foi proferida em 11/06/2024. Na ocasião, ele foi condenado a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com trânsito em julgado para a acusação, conduzindo a prescrição da pretensão punitiva para o patamar de quatro anos (art. 109, V, do Código Penal). Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade dos crimes imputados ao apelante. Demais pedidos meritórios restam prejudicados.
IV - Dispositivo
5.. Apelação conhecida e provida para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarar extinta a punibilidade do apelante pelo delito imputado na ação penal de origem, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso e pelo reconhecimento da prescricao da pretensao punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante pelo delito imputado na presente acao penal, em acordo com o parecer ministerial superior. Por oportuno, entendo prejudicadas as demais materias de merito arguidas pelo apelante.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por WELISSON DA COSTA MENESES contra a sentença proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA—PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
A EXORDIAL ACUSATÓRIA narra que o apelante foi preso em flagrante pelo crime de porte de arma de fogo de uso permitido na data de 05.11.2012. Na ocasião os policiais militares estavam realizando rondas ostensivas na Avenida que separa os dois conjuntos Geovana Prado e o Taquari, Zona Leste desta capital, quando teriam avistado duas pessoas próximas a uma motocicleta Honda, Fan 125, placa ODZ-3193 e um deles estaria, supostamente, portando uma arma de fogo nas mãos. Ao perceberem que os policiais os seguiam, empreenderam em fuga tendo sido alcançados quando caíram do veículo após uma manobra malsucedida.
Ao final o Ministério Público ofereceu a denúncia para que fosse imputado ao réu o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou procedente a denúncia, para considerar o apelante como incurso no delito capitulado, impondo-lhe uma pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. O magistrado determinou que a pena fosse cumprida no regime aberto. Ao final, lhe concedeu o direito de recorrer em liberdade. Não lhe fora concedida aplicação do sursis e nem lhe fora permitida a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, em razão do réu responder a mais quatro processos.
Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Em suas RAZÕES, ele traz como teses:
a) Preliminarmente, aponta a ocorrência de prescrição retroativa, o que acarreta a extinção da punibilidade do apelante;
b) No mérito, pugna pela absolvição do réu por insuficiência de provas;
c) Requer a redução ou parcelamento da pena de multa imposta.
d) Pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
e) Requereu a isenção das custas.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público pugna pelo provimento do apelo, entendendo que deve ser declarada a extinção da punibilidade em favor do apelante, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos dos art. 107, IV c/c o art. 109, inc. V e art. 110, §1º do Código Penal.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Entende o representante do Parquet de segundo grau que deve ser declarada a extinção da punibilidade em favor do apelante, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos dos art. 107, IV c/c o art. 109, inc. V e art. 110, §1º do Código Penal
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Antes de adentrar ao mérito recursal, é pertinente a verificação de questões preliminares ou prejudiciais.
De fato, a defesa técnica apontou tese preliminar de prescrição retroativa. De fato, acode razão à pretensão.
A prescrição da pretensão punitiva, antes de transitada em julgada a sentença condenatória, regula-se em regra, pela pena abstratamente prevista para o delito. Todavia, depois de transitada em julgado para a acusação, como na espécie dos autos, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, nos exatos termos do § 1º do art. 110 do CP.
Tal prazo prescricional, por seu turno, tem como termo inicial o dia do recebimento da denúncia e por termo final o dia do trânsito em julgado da condenação, sendo interrompido pela publicação de decisão condenatória recorrível, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.
Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 10/08/2018 e a sentença condenatória foi proferida em 11/06/2024. Na ocasião, ele foi condenado a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, conduzindo a prescrição da pretensão punitiva para o patamar de quatro anos (art. 109, V, do Código Penal).
Ocorre que, como se observa, na situação dos autos, já se passaram mais de quatro anos, entre a data do recebimento da Denúncia e a data de publicação da sentença, nos moldes preconizados pelo § 1º do Art. 110 do Código Penal Brasileiro.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do crime imputado ao apelante.
Neste sentido, destaco os seguintes precedentes do STJ e de outros Tribunais:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. MATÉRIA ENFRENTADA EM HABEAS CORPUS. 1. Deve ser declarada extinta a punibilidade do agravante em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva. 2. Julga-se prejudicado o recurso especial se a matéria nele suscitada já foi alvo de enfrentamento por esta Corte em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. Declarada extinta a punibilidade do agravante com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo em razão da prescrição. (STJ - AgRg no REsp: 1183114 SP 2010/0027676-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)".
"APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRELIMINAR ACOLHIDA – MÉRITO PREJUDICADO. A preliminar de prescrição da pretensão punitiva deve ser acolhida. A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Além disso, é questão prejudicial ao mérito, razão pela qual esta é analisada antes de ser proferido qualquer juízo acerca do tema propriamente debatido nos autos. Tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, como no caso, os demais temas deixam de ser relevantes, pois referido desfecho faz desaparecer todos os efeitos, penais e extrapenais, de eventual condenação. Extinção da punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. Com o parecer, acolho a preliminar arguida e reconheço a prescrição da pretensão punitiva e julgo extinta a punibilidade dos réus Mário Henrique Lopes de Souza e Alisson Brites de Oliveira, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, restando prejudicado o mérito recursal. (TJ-MS - APR: 00323305720118120001 MS 0032330-57.2011.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Moreira dos Santos, Data de Julgamento: 14/09/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2018)".
Acrescento ainda que, mesmo que não fosse alegada pelo Apelante ou pelo Ministério Público, o reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser realizada em qualquer instância e grau de jurisdição, nos termos do Código de Processo Penal:
Art. 61 — Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso e pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante pelo delito imputado na presente ação penal, em acordo com o parecer ministerial superior.
Por oportuno, entendo prejudicadas as demais matérias de mérito arguidas pelo apelante.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso e pelo reconhecimento da prescricao da pretensao punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante pelo delito imputado na presente acao penal, em acordo com o parecer ministerial superior. Por oportuno, entendo prejudicadas as demais materias de merito arguidas pelo apelante.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0025409-51.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorWELISSON DA COSTA MENESES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025