Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0001046-55.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AFASTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES. SEGUNDA FASE. RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. DETRAÇÃO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO NOTURNO DETERMINADO COMO MEDIDA SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME INICIAL DA PENA MAIS GRAVOSO. ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Felipe Pinheiro Machado contra a sentença que o condenou à 08 anos, 07 meses e 05 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 80 dias-multa. O apelante foi condenado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e dirigir sem habilitação, conforme arts. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, 311 e 309 do CTB, combinados com o art. 69 do Código Penal. A defesa pleiteia a reforma da primeira fase da dosimetria, a aplicação de atenuantes e a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo, além da consideração de período de recolhimento domiciliar noturno para detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se é cabível a revisão da dosimetria em relação à culpabilidade e às circunstâncias do crime; (ii) se deve ser aplicada a atenuante de confissão espontânea; (iii) se cabe a desclassificação do porte de arma de fogo de uso restrito para uso permitido; e (iv) se é aplicável a detração do tempo de recolhimento domiciliar noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena merece revisão, com a exclusão das valorações negativas da culpabilidade, das circunstâncias do crime e antecedentes criminais, dado que a sentença fundamentou-se em elementos genéricos sem justificar adequadamente o agravamento. 4. A atenuante de confissão espontânea é aplicável, pois o réu reconheceu parcialmente sua participação, o que deve ser considerado na segunda fase da dosimetria da pena. 5. A desclassificação do porte de arma para uso permitido não é cabível, pois, segundo a jurisprudência, o porte de arma com numeração suprimida, por si só, caracteriza o crime tipificado no art. 16, §1º, IV, do Estatuto do Desarmamento. 6. A detração do período de recolhimento domiciliar noturno não foi acolhida, pois não se demonstrou seu impacto direto na fixação do regime inicial de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É indevida a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime sem fundamentação específica.” “2. A confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que qualificada ou parcial, independentemente de ser utilizada como fundamento para condenação, segundo o entendimento jurisprudencial mais recente.” “3. A ausência de numeração em arma de fogo configura crime de uso restrito, independentemente de o agente ter promovido a adulteração.” “4. A detração pelo recolhimento domiciliar noturno exige demonstração de impacto no regime inicial da pena.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, IV; CTB, arts. 311 e 309; CP, arts. 69 e 59; STJ, Súmula 444. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 881.988/AL; TJDFT, Apelação Criminal 1.0000.22.113175-8/001; STJ, HC 455.097/PR. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001046-55.2020.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/12/2024 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AFASTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES. SEGUNDA FASE. RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3.  DETRAÇÃO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO NOTURNO DETERMINADO COMO MEDIDA SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME INICIAL DA PENA MAIS GRAVOSO. ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Felipe Pinheiro Machado contra a sentença que o condenou à 08 anos, 07 meses e 05 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 80 dias-multa. O apelante foi condenado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e dirigir sem habilitação, conforme arts. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, 311 e 309 do CTB, combinados com o art. 69 do Código Penal. A defesa pleiteia a reforma da primeira fase da dosimetria, a aplicação de atenuantes e a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo, além da consideração de período de recolhimento domiciliar noturno para detração penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) se é cabível a revisão da dosimetria em relação à culpabilidade e às circunstâncias do crime; (ii) se deve ser aplicada a atenuante de confissão espontânea; (iii) se cabe a desclassificação do porte de arma de fogo de uso restrito para uso permitido; e (iv) se é aplicável a detração do tempo de recolhimento domiciliar noturno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena merece revisão, com a exclusão das valorações negativas da culpabilidade, das circunstâncias do crime e antecedentes criminais, dado que a sentença fundamentou-se em elementos genéricos sem justificar adequadamente o agravamento.

4. A atenuante de confissão espontânea é aplicável, pois o réu reconheceu parcialmente sua participação, o que deve ser considerado na segunda fase da dosimetria da pena.

5. A desclassificação do porte de arma para uso permitido não é cabível, pois, segundo a jurisprudência, o porte de arma com numeração suprimida, por si só, caracteriza o crime tipificado no art. 16, §1º, IV, do Estatuto do Desarmamento.

6. A detração do período de recolhimento domiciliar noturno não foi acolhida, pois não se demonstrou seu impacto direto na fixação do regime inicial de pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. É indevida a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime sem fundamentação específica.” “2. A confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que qualificada ou parcial, independentemente de ser utilizada como fundamento para condenação, segundo o entendimento jurisprudencial mais recente.” “3. A ausência de numeração em arma de fogo configura crime de uso restrito, independentemente de o agente ter promovido a adulteração.” “4. A detração pelo recolhimento domiciliar noturno exige demonstração de impacto no regime inicial da pena.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, IV; CTB, arts. 311 e 309; CP, arts. 69 e 59; STJ, Súmula 444.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 881.988/AL; TJDFT, Apelação Criminal 1.0000.22.113175-8/001; STJ, HC 455.097/PR.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e antecedentes, consequentemente, redimensionar a pena do réu para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por   FELIPE PINHEIRO MACHADO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e dirigir sem habilitação, previsto respectivamente no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, art. 311, do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 69, todos do CP.

Consta da denúncia:

“No dia 07 de agosto de 2020, por volta de 19h00min, na Rua Benedito dos Santos Lima, bairro Pindorama, nesta cidade, o denunciado foi flagrado conduzindo uma motocicleta com sinal identificador adulterado, sem habilitação, gerando perigo de dano e, ainda, portando arma de fogo com numeração e marca raspados, suprimidos ou adulterados, e, portanto, de uso restrito. 

Narram os autos que, na data supracitada, policiais militares estavam fazendo patrulhamento no bairro pindorama quando flagraram o denunciado transitando no sentido contrário ao da via, em uma motocicleta Honda Fan, de cor preta, e com a placa coberta por fita adesiva, como se vê em imagem anexa. 

O denunciado desobedeceu à ordem de parada e, iniciado o acompanhamento tático, só foi alcançado ao perder o controle do veículo e cair. Feita a busca pessoal, foram encontrados um revólver de calibre 32 com marca e numeração não identificadas, uma munição, dois aparelhos celulares e a quantia de R$346,00 (trezentos e quarenta e seis reais).

Em seu interrogatório, o denunciado alegou que portava a arma de fogo e adulterou a placa da sua motocicleta para sua proteção, pois constantemente é ameaçado e confessou que foi abordado enquanto andava na contramão da via, gerando perigo de dano. 

A autoria e materialidade dos delitos encontram-se demonstradas nos depoimentos colhidos em sede de investigação policial e no auto de exibição e apreensão, acostado nos autos.”

Em suas razões recursais (ID 16896986), a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, culpabilidade, antecedentes nos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, dirigir sem CNH e adulteração de sinal identificador; 2) aplicação da atenuante de confissão para todos os crimes no qual o apelante foi condenado; 3) desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de numeração suprimida para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; 4) detração do período de recolhimento domiciliar noturno; 5) aplicação do regime inicial de cumprimento de pena de acordo com o art. 33, §2º do Código Penal.

O Parquet, em contrarrazões, requer que seja “provido parcialmente, a fim de adequar a fixação da pena na primeira e segunda fase da dosimetria da pena, bem como feita a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.”.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente apelo.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

1) Dosimetria da pena

O apelante, alega que “Com relação a culpabilidade e circunstância do crime, observa-se que a Douta Juíza se utilizados de fundamentos iguais, ou seja, de que o ora apelante estava pilotando uma moto (com uma arma, placa adulterada, e sem portar CNH), fundamentos estes já inseridos no próprio tipo penal pois o mesmo foi condenado por ambos os crimes.”

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Compulsando a sentença, observa-se que a magistrada a quo valorou negativamente quatro circunstâncias judiciais, a saber: culpabilidade, antecedentes criminais e as circunstâncias do crime. 

Passa-se ao exame de tal circunstância judicial.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.

Para fins de melhor compreensão, faço análise conjunta desta circunstância com as circunstâncias do crime. 

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. 

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença foi: “Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é de se ver que o acusado encontrava-se pilotando um veículo em uma rua movimentada com uma arma na cintura com numeração raspada e ainda com a placa do veículo adulterada na contramão e sem possuir habilitação sob o argumento de que estava sendo ameaçado por ser filho de um policial, colocando a vida de terceiros em risco, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. As circunstâncias são de que portava uma arma calibre 32 com uma munição intacta dirigindo uma motocicleta Honda FAN preta com a placa adulterada com uma fita isolante na contramão da via e sem possuir habilitação colocando a sua vida  e de terceiros em risco, uma vez que é imputável e tem potencial consciência da ilicitude, ciente que estava do perigo que a arma de fogo apresenta, tendo em vista o alto número de crimes registrados pelo uso indevido e sem as cautelas necessárias, era exigido do acusado conduta diversa, elevo em mais 1\6.”

In casu, deve ser afastada as duas circunstâncias judiciais valoradas equivocadamente, uma vez que a nobre magistrada não analisou ou fundamentou corretamente, apenas utilizando a própria conduta do acusado nas práticas delitivas, sendo inerente ao tipo penal, não apresentando nenhum fato que autorizasse a elevação da pena-base.

Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INIDONEIDADE. A aplicabilidade do princípio da insignificância, concomitantemente ao valor de pequena monta da res furtiva, exige o preenchimento de outros requisitos básicos, tais como: a mínima ofensividade da conduta praticada pelo agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ante a reincidência específica e a reiteração criminosa do réu em delitos contra o patrimônio, afigura-se inviável o pleito absolutório por atipicidade material da conduta em decorrência do princípio da insignificância, visto que não pode ser tida como irrelevante a ação do agente que apresenta comportamento contumaz na prática de crimes dessa natureza. A análise das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e à personalidade do agente demanda a existência de elementos concretos extraídos dos autos, sendo inidônea a fundamentação que valora negativamente tais vetores por meio de afirmações genéricas.

(Acórdão 1860093, 0721568-38.2023.8.07.0007, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 09/05/2024, publicado no DJe: 22/05/2024.)

Portanto, resta afastada as duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, sendo elas, a culpabilidade e as circunstâncias do crime.

ANTECEDENTES CRIMINAIS: “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.) 

A magistrada valorou negativamente esta circunstância nos seguintes termos: “Embora não tenha sentença condenatória transitada em julgado, tem antecedentes maculados, já que responde a outros processos e tem condenação por dirigir sem habilitação e direção perigosa (0804510-06.2019.8.18.0123), ameaça (0803276-86.2019.8.18.0123), aumento em mais 1\6.”

Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a Súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamentos utilizados pelo magistrado para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, AFASTO a valoração desta circunstância judicial.

2) Da incidência da atenuante de confissão

A defesa aduz que a magistrada a quo deixou de aplicar a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea.

Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:

"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). 

No entanto, é indispensável o emprego da confissão na formação do convencimento do julgador, o que, conforme se extrai dos autos, não ocorreu neste caso, tanto que, extrai-se da sentença, in verbis:

“DO DELITO do  art.  16, § 1º, IV da Lei nº 10826\2003 

2ª FASE: verifico a inexistência de circunstâncias agravantes, porém existe a atenuante por ser menor de 21 anos na época dos fatos, já que nasceu no dia 15 de maio de 2000, a confissão neste delito se deu de forma qualificada já que disse que a arma não estava raspada e sim enferrujada, diminuo de mais 1\6, ficando em (03) três anos, (11) onze meses e (19) dezenove dias de reclusão e multa, passo à última fase de sua aplicação.

(...)

DO DELITO do  art.  311 do Código Penal 

2ª FASE: verifico a inexistência de circunstâncias agravantes, porém existe a atenuante por ser menor de 21 anos na época dos fatos e confissão espontânea, diminuo de mais 1\6, ficando em (03) três anos, (11) onze meses e (19) dezenove dias de reclusão e multa, passo à última fase de sua aplicação.

(...)

DO DELITO do  art.  309 do Código de Trânsito 

2ª FASE: verifico a inexistência de circunstâncias agravantes, porém existe a atenuante por ser menor de 21 anos na época dos fatos e confissão espontânea, diminuo de mais 1\6, ficando em (07) sete meses e (27) vinte e sete dias de detenção, passo à última fase de sua aplicação.

(...)”

 A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que “o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)

Nesse sentido, constata-se que o juízo sentenciante reconheceu a atenuante de confissão e reduziu a pena em 1/6, mesmo considerando a existência de duas circunstâncias atenuantes.

De fato, a redução da pena deveria ter sido maior, uma vez que existem duas circunstâncias minorantes.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA PARA 1/12. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA APLICAR A REDUÇÃO EM MENOR EXTENSÃO. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO EM 1/6. PRECEDENTES. SANÇÃO INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp n. 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015).

2. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 da Súmula desta Corte, que dispõe: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

3. A Corte alagoana consignou expressamente que se o agente reconhece sua participação no evento delituoso, contudo, alega que o fez em legítima defesa não há aí "confissão da autoria do crime", ao revés, há confissão de que ele não incidiu em crime algum (e-STJ, fl. 101). Desse modo, houve a confissão, ainda que qualificada;

assim, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pela impetrante e, de ofício, reconheço a incidência da confissão espontânea ao paciente.

4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado (AgRg no REsp n. 2.069.190/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 13/9/2023).

5. Na espécie, não havendo a Corte estadual sequer reconhecido a incidência da referida atenuante, ainda que qualificada, e sendo sua incidência reconhecida de ofício, não há justificativa para aplicá-la em menor extensão. Precedentes.

6. Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: Na primeira fase, mantenho a pena-base em 18 anos de reclusão. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, reduzo a sanção em 1/3 (1/6 para circunstância atenuante), fixando-a em 12 anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a sanção do paciente fica definitivamente estabilizada em 12 anos de reclusão.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 881.988/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)

Portanto, o apelante faz jus à  redução de 1/3 para as 2 (duas) circunstâncias atenuantes.

 3) Da desclassificação

O apelante alega que não consta nos autos laudo de exame pericial na arma de fogo, de modo a atestar a supressão da numeração, pugnando assim pela sua desclassificação para porte de arma de fogo de uso permitido.

A materialidade delitiva é incontroversa e comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, e pela prova oral colhida nos autos.

Em relação à autoria, também restou demonstrada pela confissão do apelante em ambas as fases procedimentais, sustentando que a arma apreendida em sua posse era de numeração suprimida como consta na denúncia.

Nesse sentido segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - DESACATO - PRELIMINAR: BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES - NATUREZA PERMANENTE DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - LEGITIMIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO PROVIMENTO NEGADO. 1 - (...). 3 - A existência de provas seguras, produzidas em contraditório judicial, acerca da prática dos crimes previstos no artigo 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003 e 330 do Código Penal, demanda a manutenção da sentença condenatória. 4 - O simples porte de arma com numeração de série raspada, suprimida ou adulterada é suficiente para a configuração do crime previsto no artigo 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento, não se exigindo a comprovação de que o agente tenha sido o autor da adulteração/supressão, tampouco que tivesse ciência desse fato. 5 - Recurso provimento negado." (grifei) (Apelação Criminal 1.0000.22.113175-8/001, 4ª Câmara Criminal, Relator Des. Valladares Lago, julgado em 28/09/2022)

Dessa forma, comprovado que o autor estava portando arma de fogo sem autorização com numeração suprimida e em desacordo com determinação legal,  resta configurado o delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV do Estatuto do Desarmamento, não havendo que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 14 do mesmo diploma legal.

4) Detração do período de recolhimento domiciliar noturno

A defesa pugna pelo reconhecimento da detração penal, prevista no art. 42 do Código Penal, pelo período que ficou preso preventivamente, bem como cumprindo medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno, das 22 horas às 05 horas, e nos dias de folga. 

Compulsando os autos verifica-se que o apelante, fora colocado em liberdade provisória por este Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus nº. 0754962-56.2020.8.18.0000 de relatoria do Desembargador José Francisco do Nascimento, mediante cautelares alternativas à prisão, dentre elas, o recolhimento domiciliar no período noturno, todos os dias da semana, das 22 horas às 05 horas, e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP).

Inicialmente, o Código Penal regula o instituto da detração da seguinte forma: 

“Art. 42: Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos.” 

Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 14/4/2021, nos autos do HC n. 455.097/PR, de Relatoria da Eminente Minª. Laurita Vaz, concluiu pela possibilidade da detração do tempo em que o paciente esteve sob recolhimento domiciliar noturno, contudo, desde que se converta as horas de restrição da liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso para o efetivo desconto, in verbis:

HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO, AOS FINAIS DE SEMANA E DEMAIS DIAS NÃO ÚTEIS (FISCALIZADA, NA ESPÉCIE, POR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). DETRAÇÃO. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE. ESPECIAL PERCEPÇÃO DA PESSOA PRESA COMO SUJEITO DE DIREITOS. ÓBICE À DETRAÇÃO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR DETERMINADO COMO MEDIDA SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR QUE SE ASSEMELHA AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. HIPÓTESES DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SÃO NUMERUS CLAUSUS. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

(...)

 5. A medida diversa da prisão que impede o Acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Se nesta última hipótese não se diverge que a restrição da liberdade decorre notadamente da circunstância de o Agente ser obrigado a recolher-se, igual premissa deve permitir a detração do tempo de aplicação daquela limitação cautelar. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica.

(...)

9. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou que a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.

(HC 455.097/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 07/06/2021)

Em sessão de julgamento do dia 11/11/2022, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou as teses anteriormente estabelecidas ao julgar o REsp n. 1.977.135/SC, na sistemática dos recursos repetitivos. 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES.

4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 

4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 

4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.

(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)

 

Nesse sentido, segue os recentes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E AOS FINAIS DE SEMANA. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, inclusive aos fins de semana e feriados, com ou sem monitoramento eletrônico, por representar limitação efetiva ao direito de locomoção, deve ser computado para fins de detração penal.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 789.905/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO. CASO CONCRETO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM RECOLHIMENTO. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - Embora inexista uma previsão legal expressa quanto ao instituto da detração da pena em caso de recolhimento domiciliar noturno, entende-se que, por comprometer o status libertatis dos acusados em geral, deve ser reconhecido como período extraível de pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao non bis in idem. Precedentes.

III - No entanto, no presente caso, o próprio juiz da execução não confirmou tamanha restrição, pois apenas o comparecimento periódico em juízo teria sido imposto quando da liberdade provisória.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 921.502/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)

No caso dos autos, a magistrada a quo, na sentença proferida, condenou o acusado à pena de 8 (oito) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e dirigir sem habilitação, previsto respectivamente no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, art. 311 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 69, todos do CP.

No entanto, não há informações suficientes para reconhecer que tal período de comprometimento do seu status libertatis possa ter influenciado na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, merecendo, por isso, apreciação de tal questão pelo Juízo da Execução Criminal.

Portanto, não prospera esta tese.

Redimensionamento da pena

Do delito do  art. 16, § 1º, IV da Lei nº 10826\2003 

1ª fase: Considerando o afastamento de todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal em 3 (três) anos de reclusão.

2ª fase: Ausentes agravantes e presentes as atenuantes da confissão de forma qualificada e por ser menor de 21 anos na época dos fatos,  no entanto, deixo de aplicar a fração de 1/3 e fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão, em razão da Súmula n.º 231 do STJ.

3ª fase: Inexistente causa de diminuição e ausente causa de aumento da pena, fixo, em definitivo, a pena do Apelante, em 3 (três) anos de reclusão  e ao pagamento de 36 (trinta e seis)  dias-multa.

Do delito do  art. 311 do Código Penal 

1ª fase: Considerando o afastamento de todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão.

2ª fase:  Ausentes agravantes e presentes as atenuantes da confissão de forma qualificada e por ser menor de 21 anos na época dos fatos,  no entanto, deixo de aplicar a fração de 1/3 e fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, em razão da Súmula n.º 231 do STJ.

3ª fase: Inexistente causa de diminuição e ausente  causa de aumento da pena, fixo, em definitivo, a pena do Apelante, em 03 (três) anos de reclusão  e ao pagamento de 10 (dez)  dias-multa.

Do delito do  art. 309 do Código de Trânsito 

1ª fase: Considerando o afastamento de todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal em 6 (seis) meses de detenção.

2ª fase: Ausentes agravantes e presentes as atenuantes da confissão de forma qualificada e por ser menor de 21 anos na época dos fatos,  no entanto, deixo de aplicar a fração de 1/3 e fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção, em razão da Súmula n.º 231 do STJ.

3ª fase: Inexistente causa de diminuição e ausente  causa de aumento da pena, fixo, em definitivo, a pena do Apelante, em 6 (seis) meses de detenção.  

Em função do concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas, fixo definitivamente a pena imposta ao apelante em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 46 (quarenta e seis)  dias-multa.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e antecedentes, consequentemente, redimensionar a pena do réu para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0001046-55.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

FELIPE PINHEIRO MACHADO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2024