Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800611-37.2019.8.18.0046


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 6a Câmara de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Cocal – PI, tão somente para excluir da condenação os honorários advocatícios fixados na origem, mantidas as demais condenações impostas na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Necessidade de suprir supostas omissões no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.No caso em análise, inexistem as omissões no acórdão, tendo em vista que se decidiu todas as questões suscitadas nas razões da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 8.Embargos de Declaração rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800611-37.2019.8.18.0046 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800611-37.2019.8.18.0046

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

EMBARGADO: ADALBERTO CARDOSO FIRMO, MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO.  OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 6a Câmara de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Cocal – PI, tão somente para excluir da condenação os honorários advocatícios fixados na origem, mantidas as demais condenações impostas na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Necessidade de suprir supostas omissões no julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.No caso em análise, inexistem as omissões no acórdão, tendo em vista que se decidiu todas as questões suscitadas nas razões da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

 8.Embargos de Declaração rejeitados.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por  MUNICÍPIO DE COCAL em face do acórdão de id. 17510151 que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Cocal – PI, tão somente para excluir da condenação os honorários advocatícios fixados na origem, mantidas as demais condenações impostas na sentença.

Nas suas razões recursais (id. 17944076), o embargante se limita a reiterar os argumentos expostos em seu apelo.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


 

 

VOTO

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

II. MÉRITO

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.

No caso em análise, vê-se que as questões apontadas pelo embargante foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, ao se consignar que é entendimento assente neste Tribunal a validade da publicação da Lei Municipal nº 281/1993 nos murais da Prefeitura e Câmara Municipal do Município de Cocal ocorrida em 26 de janeiro de 1994, em razão da inexistência de órgão oficial de imprensa à época, razão pela qual a autora/embargada possui direito à implantação do adicional por tempo de serviço a partir do primeiro quinquênio após seu ingresso no serviço público (já que ingressou após a publicação da Lei na forma acima exposta).

O acórdão também destacou a necessidade de reforma da sentença em relação à condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024.

Por fim, o julgado deixou claro o não cabimento da pretensa condenação do ente municipal em litigância de má-fé, pois a imposição da referida penalidade exige prova cabal da má-fé do requerido, o que não ocorreu no caso.

Conclui-se que o acórdão não padece de omissão, tendo em vista que se decidiu todas as questões suscitadas nas razões da apelação.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

 

 



Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0800611-37.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

ADALBERTO CARDOSO FIRMO

Publicação

06/12/2024