
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0764044-72.2024.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ASSUNTO(S): [Anulação]
EXEQUENTE: GABRIEL DE ARAUJO RAMOS JUNIOR
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Cumprimento Provisório de acórdão prolatado pelo órgão colegiado composto pelas Câmaras Reunidas nos autos da Ação Rescisória nº 0759594-91.2021.8.18.0000, proposta por GABRIEL DE ARAÚJO RAMOS JÚNIOR contra sentença de 1º grau proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0819129-55.2017.8.18.0140, transitada em julgado em 24/06/2020 (ID n. 5155791).
Como já informado nos autos, verifico que a ação de competência originária, Ação Rescisória nº 0759594-91.2021.8.18.0000, foi apreciada e julgada sob relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, nos termos do art. 83, I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, na hipótese da ação rescisória ser proposta em face de decisões dos Juízes singulares, quando não houve interposição de recurso no processo originário.
Sobre o tema da competência para o cumprimento de sentença, diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. (grifos nossos)
Ademais, o art. 83 do Regimento Interno desta Corte, destaca:
Art. 83. Compete especificamente às Câmaras Reunidas Cíveis:
I – processar e julgar:
a) os embargos infringentes dos julgados das Câmaras Especializadas e de suas decisões;
b) as ações rescisórias de seus acórdãos, das Câmaras Especializadas Cíveis e das decisões dos Juízes singulares;
c) a restauração dos autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência;
d) as habilitações nas causas sujeitas a seu julgamento.
e) a execução de acórdão proferido em causa de sua competência, facultada a delegação de atos do processo, a Juiz do primeiro grau de jurisdição ou de primeira instância;
f) os agravos internos das decisões proferidas pelos Relatores em processos de sua competência. (...) (g. n.)
Com efeito, constato que há prevenção para o processamento e julgamento do presente Cumprimento Provisório de Sentença, haja vista que o julgamento da ação originária anterior previne a competência do relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução.
Nesse sentido, estabelece o art. 145 do Regimento Interno desta Corte:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)
Assim, nos termos do artigo 145 do RITJPI, devem os recursos posteriores, especialmente aqueles atinentes à fase de cumprimento da sentença, ser distribuídos ao magistrado prevento, a fim de evitar distorções na interpretação do título executivo.
Assim, no intuito de preservar os princípios do juiz natural e da competência, determino a redistribuição destes autos ao Exmo. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, nos termos dos arts. 83 e 145, do RITJPI.
À Distribuição para os devidos fins.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
0764044-72.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorGABRIEL DE ARAUJO RAMOS JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/11/2024