TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0761501-96.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ROBERTA MARTINS BRAGA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de Agravo em Execução Penal em que o agravante impugna a decisão que revogou a decisão que concedeu o regime semiaberto harmonizado em seu favor sem prévia audiência de justificação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão limita-se a saber se a oitiva prévia do apenado é requisito indispensável para a regressão cautelar do regime prisional.
III. Razões de decidir
3. Conforme a jurisprudência do STF e o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, a exigência de audiência se restringe à regressão definitiva, que implica uma alteração substancial e permanente na execução da pena. Na regressão cautelar, por outro lado, a temporariedade e a urgência da medida tornam dispensável a audiência, pois o foco está em assegurar a regularidade e a segurança do regime prisional, valores prioritários no contexto da execução penal.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo em Execução conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A regressão cautelar de regime prisional, por seu caráter temporário e emergencial, prescinde da oitiva prévia do apenado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e do TJPI”.
___________
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF - RHC: 213174 AL, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/11/2022, Primeira Turma; STF - HC: 163720 AC 0080314-14.2018.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Turma; TJ-PI - Agravo de Execução Penal: 0750377-53.2023.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por ROBERTA MARTINS BRAGA em face da decisão que revogou a decisão que concedeu o regime semiaberto harmonizado em favor da apenada em razão do descumprimento das medidas inicialmente impostas, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (id. 19435840, p. 92-95)
O agravante interpôs então o presente Agravo em Execução Penal (id. 19435840, p. 96-100). Nas suas RAZÕES, requer que não seja revogado o semiaberto harmonizado devendo ser designada audiência de justificação para a apenada ROBERTA MARTINS BRAGA justificar as razões do descumprimento, em observância aos Princípios da Ampla Defesa, Contraditório e Devido Processo Legal.
Nas CONTRARRAZÕES (id. 19435840, p. 101-112), o Ministério Público de primeiro grau requereu o não provimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
O juízo a quo, exercendo o juízo de retratação (id. 19435840, p. 113-116), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Enfim, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID. 19989453). Opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo, interposto por Roberta Martins Braga, mantendo-se, por via de consequência, a decisão agravada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo em Execução Penal interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido.
DO MÉRITO RECURSAL
De forma sucinta, o agravante insurge-se com a decisão de id. 19435840 (p. 92-95), cuja a qual o juízo a quo determinou a regressão cautelar do regime semiaberto harmonizado ao semiaberto em razão das reiteradas violações ao monitoramento de forma injustificada sem a prévia oitiva da apenada em audiência de justificação.
Quanto à análise da regressão cautelar de regime prisional sem a prévia oitiva do apenado, cabe sustentar que essa medida não exige necessariamente a audiência prévia do condenado, pois sua necessidade se limita aos casos de regressão definitiva de regime. Tal entendimento encontra respaldo tanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto nas decisões das cortes locais de justiça, como se evidenciará adiante.
O artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal dispõe que "a decisão sobre a regressão de regime deverá ser precedida de audiência do condenado". A interpretação deste dispositivo, entretanto, conduz à conclusão de que tal oitiva é indispensável apenas quando a regressão do regime é de natureza definitiva. No caso de uma regressão cautelar — isto é, uma medida temporária e emergencial para assegurar a ordem pública, a disciplina do estabelecimento prisional ou mesmo a própria execução penal —, a prévia oitiva do apenado é dispensável.
Essa interpretação é sustentada em precedentes do STF. Vejamos:
EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. Regressão cautelar de regime prisional. Inaplicabilidade do art. 118, § 2º, da LEP. Desnecessidade de oitiva prévia do apenado. Desligamento de aparelho de monitoramento eletrônico. Agravo não provido. 1. O ato impugnado não apresenta ilegalidade, já que encontra amparo em julgados da Suprema Corte segundo os quais a oitiva prévia disposta no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal somente é indispensável na hipótese de regressão definitiva do regime prisional, circunstância não retratada na impetração ( HC nº 163.720, Rel. Min. Marco Aurélio, red. do ac. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 20/11/20). [...]
(STF - RHC: 213174 AL, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
HABEAS CORPUS. REGISTRO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRESCINDIBILIDADE DA OITIVA PRÉVIA CONSTANTE DO ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O ato impugnado não apresenta ilegalidade, já que encontra amparo em julgados desta CORTE, no sentido de que a oitiva prévia disposta no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal somente é indispensável na hipótese de regressão definitiva do regime prisional, circunstância não retratada nesta impetração. Precedentes. 2. Habeas corpus indeferido.
(STF - HC: 163720 AC 0080314-14.2018.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/11/2020)
O entendimento desta Corte Local também segue o raciocínio do Pretório Excelso. Vejamos:
EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE OITIVA DO APENADO APENAS NA REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
[...] 2. O entendimento jurisprudencial pátrio consolidado é no sentido de que a oitiva prévia é exigida apenas para a regressão definitiva do regime, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que foi determinada a regressão cautelar do regime. [...]
(TJ-PI - Agravo de Execução Penal: 0750377-53.2023.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Dessa forma, conforme a jurisprudência do STF e o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, a exigência de audiência se restringe à regressão definitiva, que implica uma alteração substancial e permanente na execução da pena. Na regressão cautelar, por outro lado, a temporariedade e a urgência da medida tornam dispensável a audiência, pois o foco está em assegurar a regularidade e a segurança do regime prisional, valores prioritários no contexto da execução penal.
Em síntese, a regressão cautelar de regime prisional, por seu caráter temporário e emergencial, prescinde da oitiva prévia do apenado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e do TJPI. A audiência é exigida apenas para regressões definitivas, que implicam alterações permanentes no regime de cumprimento da pena.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto, mantendo a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0761501-96.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorROBERTA MARTINS BRAGA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025