Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801090-36.2020.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. PROCEDIMENTO REGULAR. CONSTATADA POSTERIOR IRREGULARIDADE NA LIGAÇÃO DE ÁGUA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO CORTE IMPUTADA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSENTES ORDEM DE SERVIÇOS E DATAS NAS FOTOGRÁFIAS ANEXADAS PELA RÉ. APLICABILIDADE DE MULTA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AFERIDA. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA MULTA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801090-36.2020.8.18.0162 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801090-36.2020.8.18.0162

RECORRENTE: ADILSON LOPES GUALBERTO, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., ADILSON LOPES GUALBERTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. PROCEDIMENTO REGULAR. CONSTATADA POSTERIOR IRREGULARIDADE NA LIGAÇÃO DE ÁGUA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO CORTE IMPUTADA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSENTES ORDEM DE SERVIÇOS E DATAS NAS FOTOGRÁFIAS ANEXADAS PELA RÉ. APLICABILIDADE DE MULTA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AFERIDA. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA MULTA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, em que o autor alega ter sido cobrado indevidamente pela ré por uma multa no valor de R$ 1.138,00 (mil centos e trinta e oito reais), em razão de uma suposta irregularidade na ligação de água, tendo sido suspenso o fornecimento de água em sua residência (ID. 19560696). 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 19561175): 

  

Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar nulo o processo administrativo nº 2019.26648474.15269, bem como declarar inexistente a multa dele decorrente na fatura de referência 05/2019, no valor de R$1.138,00 (mil e cento e trinta e oito reais), ao passo que julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto. 

Defiro o pedido de justiça gratuita. 

Indefiro o pedido de indenização a título de danos morais. 

Sem custas e honorários conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95 

Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. 

Intimem-se. 

  

Razões do recorrente - ADILSON LOPES GUALBERTO (ID. 19561181), aduzindo, em síntese, que houve dano moral configurado, pois teve suspenso o fornecimento de água em sua residência, além de ser cobrado por uma multa por suposta irregularidade apontada pela ré. Por fim, requer seja conhecido o recurso para reformar a r. sentença, condenando a ré também ao pagamento de indenização por danos morais. 

Razões do recorrente - ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (ID. 19561197), alegando, em síntese, que há incompetência do juízo em razão da complexidade da demanda, sendo necessária a realização de perícia para julgamento da lide. No mérito, sustenta que não houve ato ilícito a ensejar dano moral, pois o corte do fornecimento de água decorreu de faturas atrasadas pelo autor, e foi observado violação após o corte, tendo ensejado a aplicação de multa. Por fim, requer seja concedido provimento ao presente recurso, para reformar a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial.    

Contrarrazões apresentadas pela ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (ID. 19561218). 

Contrarrazões apresentadas por ADILSON LOPES GUALBERTO (ID. 19561219). 

É o relatório. 

 

  

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos. 

Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares novamente levantadas. 

Passo ao mérito. 

Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). 

Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários. 

No caso em questão, a parte autora afirma que, após a realização de uma vistoria feita em sua residência pela ré, foi lhe imputado um débito de R$ 1.138,00 (mil centos e trinta e oito reais), a título de multa, sob a alegação de que foi constatada a existência de irregularidades na ligação de água por violação do corte. Requereu, assim, a desconstituição total do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão do fornecimento de água. 

A ré, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a verificar que houve a violação do corte de água pelo autor, e que o corte de água teve por base débitos não adimplidos pelo autor, portanto, não tendo havido ato ilícito. 

Compulsando aos autos, observo que o corte efetuado na residência do autor em novembro/2018 decorreu de seu inadimplemento quanto às faturas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2018, não tendo o autor demonstrado nos autos que tivessem sido as faturas regularmente adimplidas. Nesse sentido, tenho por devido o corte do fornecimento de água efetuado pela ré. 

Lado outro, a ré não demonstra nos autos que houve a efetiva violação do corte pelo autor, haja vista que das provas colacionadas, sobretudo, das fotografias anexadas, não é possível atestar o período em que foram realizadas, bem como que o autor tivesse qualquer responsabilidade no ocorrido. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.   

Ônus de sucumbência pelos recorrentes, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em relação ao recorrente/autor, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801090-36.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ADILSON LOPES GUALBERTO

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

18/12/2024