Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0804378-69.2023.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANO MORAL E DANO MATERIAL. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. QUEIMA DE CONTADOR DE ENERGIA DO AUTOR QUANDO DO MANUSEIO POR EQUIPE DA PARTE RÉ. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. IMPERÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELO AUTOR QUANTO AO CUSTEIO DO CONTADOR. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804378-69.2023.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804378-69.2023.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: FRANCISCO ADRIANO DA SILVA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: IARA DE LIMA BORGES, MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA XAVIER

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANO MORAL E DANO MATERIAL. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. QUEIMA DE CONTADOR DE ENERGIA DO AUTOR QUANDO DO MANUSEIO POR EQUIPE DA PARTE RÉ. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. IMPERÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELO AUTOR QUANTO AO CUSTEIO DO CONTADOR. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804378-69.2023.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: FRANCISCO ADRIANO DA SILVA JUNIOR
Advogados do(a) RECORRIDO: IARA DE LIMA BORGES - PB30590, MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA XAVIER - PI22992

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE DANO MORAL E DANO MATERIAL em que a parte autora aduz que uma equipe da empresa ré, ao visitar seu estabelecimento comercial para tratar sobre uma oscilação de energia, não observou o seu dever de cuidado e provocou uma explosão no local, o que danificou o contador. Relata ainda que a requerida se recusou a custear a aquisição e instalação de um novo contador, tendo que ele mesmo providenciar tais diligências. Pelo exposto, requer reparação material e moral pelos danos ocasionados.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: “Quanto ao pedido de reparação do dano material, o autor não juntou provas de que arcou com o prejuízo alegado. Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e nesta parte para decotar os danos morais. Condeno a Equatorial Piauí a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (19/07/2023), nos termos da súmula 54, STJ. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.”

A empresa ré/recorrente interpôs recurso inominado, suscitando, em suma: dos fatos; do mérito; da fragilidade das provas; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; do instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer a reforma da decisão meritória para julgar improcedente o pleito autoral.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0804378-69.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO ADRIANO DA SILVA JUNIOR

Publicação

10/01/2025