
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800193-75.2020.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: TERESINHA ARAUJO LUZ SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva da União Federal em demanda que versa sobre falha na prestação de serviço em conta vinculada ao PASEP. O recorrente alega que a legitimidade passiva ad causam é do Banco do Brasil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão cinge-se em definir a legitimidade passiva em ação de cobrança em face de falha na prestação de serviço em conta vinculada ao PASEP, em relação a saques indevidos e desfalques.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (REsp Repetitivo - Tema 1150).
A legitimidade do Banco do Brasil decorre de sua função de gestor do PASEP, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936 – TO.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por TERESINHA ARAUJO LUZ SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0800193-75.2020.8.18.0075, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A.
Na decisão vergastada, o juízo a quo reconheceu a legitimidade passiva da União Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Irresignado com a decisão, o Autor interpôs presente recurso, aduzindo a legitimidade do Banco do Brasil S.A.
Determinou-se a suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n°. 1 (ID 5233396).
Certificou-se que o supradito IRDR foi cancelado (ID 15018563).
É a síntese do necessário.
VOTO
Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deparou-se com inúmeras recursos especiais versando sobre os mesmos temas, quais sejam: a) a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) o prazo prescricional aplicável a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão desses desfalques; e c) o termo inicial desse prazo prescricional. Em razão disso, optou, por bem, em afetar a matéria para julgamento em Recurso Especial (REsp) Repetitivo.
O REsp Repetitivo - Tema 1150, originou a seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tendo isso em vista, merece reforma a decisão recorrida que reconheceu a legitimidade passiva da União Federal, determinando a remessa do feito para a Justiça Federal.
Por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a decisão recorrida para, reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A, manter a tramitação do feito perante a justiça estadual do Piauí.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800193-75.2020.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorTERESINHA ARAUJO LUZ SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/12/2024