Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759906-62.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DIALETICIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. SÚMULA 42 DO STJ. 1. Segundo o princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre na pesquisa da prova, podendo, dentro da linha de seu raciocínio, emprestar o valor que entender devido a cada uma das provas produzidas, desde que o faça motivadamente, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. Cabe ao juiz a avaliação quanto a necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes 3. O entendimento é de que as provas pertencem ao juízo, não às partes, motivo pelo qual aquele não se encontra vinculado ao interesse destas na determinação das provas que forem necessárias ao deslinde da causa. Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. 4. Importante ressaltar que, nessa fase do processo, o cerne da questão é discutir se houve, ou não, descontos indevidos da conta PASEP da parte Agravada e não o quanto supostamente foi descontado, o que justificaria a realização de uma perícia contábil. 5. Quanto à questão de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, o Agravante pleiteia a reconsideração do benefício concedido, sob o argumento de que a parte Agravada não comprovou o afirmado estado de hipossuficiência financeira alegado. 6. Analisando os autos, verifico que o Agravante não comprovou que, entre a data da prolação da decisão concessiva e o atual momento, houve mudança no contexto econômico-financeiro no qual o Agravado encontra-se inserido. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tema 1150, decidiu que o Banco do Brasil é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP. 8. Por conseguinte, a justiça estadual é competente para processamento e julgamento da presente demanda, nos termos da súmula 42 do STJ. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0759906-62.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759906-62.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: EDUARDO SOARES DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DIALETICIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. SÚMULA 42 DO STJ.

1. Segundo o princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre na pesquisa da prova, podendo, dentro da linha de seu raciocínio, emprestar o valor que entender devido a cada uma das provas produzidas, desde que o faça motivadamente, demonstrando as razões de seu convencimento.

2. Cabe ao juiz a avaliação quanto a necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes

3. O entendimento é de que as provas pertencem ao juízo, não às partes, motivo pelo qual aquele não se encontra vinculado ao interesse destas na determinação das provas que forem necessárias ao deslinde da causa.  Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa.

4. Importante ressaltar que, nessa fase do processo, o cerne da questão é discutir se houve, ou não, descontos indevidos da conta PASEP da parte Agravada e não o quanto supostamente foi descontado, o que justificaria a realização de uma perícia contábil.

5. Quanto à questão de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, o Agravante pleiteia a reconsideração do benefício concedido, sob o argumento de que a parte Agravada não comprovou o afirmado estado de hipossuficiência financeira alegado.

6. Analisando os autos, verifico que o Agravante não comprovou que, entre a data da prolação da decisão concessiva e o atual momento, houve mudança no contexto econômico-financeiro no qual o Agravado encontra-se inserido.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tema 1150, decidiu que o Banco do Brasil é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP.

8. Por conseguinte, a justiça estadual é competente para processamento e julgamento da presente demanda, nos termos da súmula 42 do STJ.

9. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759906-62.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: EDUARDO SOARES DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina na Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais (proc. nº 0802021-08.2020.8.18.0140), ajuizada por EDUARDO SOARES DA COSTA, ora agravado.

Na decisão agravada, o Juiz a quo:


a) Afastou a aplicação do CDC ao caso;

b) Manteve o benefício da gratuidade judiciária para a parte ora Agravada;

c) Rejeitou a preliminar de ilegitimidade “ad causam”;

d) Declarou prescrita a pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos ocorridos antes de janeiro de 2010;

e) Indeferiu a produção de prova pericial nos presentes autos;

f) Indeferiu a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora.


Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão agravada.

Este relator se reservou à prerrogativa de apreciar a conveniência de deferir, ou não, o efeito suspensivo ativo ao presente recurso apenas após a apresentação das contrarrazões pela parte recorrida, tendo, em seguida, determinando sua intimação.

Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Inicialmente destaco que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC.

Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/15.

Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.



DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL

O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


In casu, a parte agravante pretende a suspensão da decisão que indeferiu a produção de prova pleiteada.

Cumpre ressaltar o disposto no Art. 370 do Código de Processo Civil, que consigna que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Ademais, o parágrafo único do referido artigo prevê a hipótese de indeferimento, mediante decisão fundamentada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias. In verbis:

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

Portanto, segundo o princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre na pesquisa da prova, podendo, dentro da linha de seu raciocínio, emprestar o valor que entender devido a cada uma das provas produzidas, desde que o faça motivadamente, demonstrando as razões de seu convencimento.

No sistema de persuasão racional ou livre convencimento do Juiz, adotado pelo Código de Processo Civil, o Magistrado é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise e a conveniência da necessidade de sua produção.

De certo, no sistema processual, prevalece o princípio do poder de instrução do Juiz, que dirigirá o processo, competindo-lhe velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC). Além disso, sendo o Magistrado o destinatário da prova, a quem cabe apreciá-la, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade, ou não, de sua produção.

Em conclusão, tem-se que cabe ao juiz a avaliação quanto a necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes. O entendimento é de que as provas pertencem ao juízo, não às partes, motivo pelo qual aquele não se encontra vinculado ao interesse destas na determinação das provas que forem necessárias ao deslinde da causa.  Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa.

 É nesse sentido o firme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

O magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa".Precedentes exemplificativos: [AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.(...) (AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Essa tarefa não é possível em recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.104.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)

Importante ressaltar que, nessa fase do processo, o cerne da questão é discutir se houve, ou não, descontos indevidos da conta PASEP da parte Agravada e não o quanto supostamente foi descontado, o que justificaria a realização de uma perícia contábil.

Assim, a referida prova pericial poderá ser solicitada pela parte Agravante, caso necessário, em sede de liquidação de sentença.



DA NÃO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Compulsando os autos, verifico que o magistrado de 1º grau já decidiu pela inaplicabilidade do CDC ao presente caso, não tendo o Agravante apresentado nenhuma insurgência contra a fundamentação efetivamente adotada por ele.

Dessa forma, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam nenhuma relação com o conteúdo da decisão recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.

Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do Art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.

Assim, por conta da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, este pedido não será analisado.



DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Quanto à questão de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, o Agravante pleiteia a reconsideração do benefício concedido, sob o argumento de que a parte Agravada não comprovou o afirmado estado de hipossuficiência financeira alegado.

Analisando os autos, verifico que o Agravante não comprovou que, entre a data da prolação da decisão concessiva e o atual momento, houve mudança no contexto econômico-financeiro no qual o Agravado encontra-se inserido, razão pela qual não há motivo para se revogar o benefício ora impugnado.



DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Como bem asseverado pelo magistrado a quo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tema 1150, decidiu que o Banco do Brasil é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos.

Por conseguinte, a justiça estadual é competente para processamento e julgamento da presente demanda, nos termos da súmula 42 do STJ.

Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão atacada em todos os termos.

É como voto.



Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

RELATOR

 



Teresina, 10/12/2024

Detalhes

Processo

0759906-62.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EDUARDO SOARES DA COSTA

Publicação

10/12/2024