
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0754921-50.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: EMIDIO LUCAS PEREIRA E SILVA
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença enseja a perda de objeto do agravo de instrumento, cuja pretensão consistia na reforma da decisão interlocutória que versou sobre a tutela de urgência. 2. Agravo de instrumento prejudicado.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Emídio Lucas Pereira e Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Ordinária nº 0812738-40.2024.8.18.0140 movida contra a Universidade Estadual do Piauí (Núcleo de Concursos, Promoções e Eventos - NUCEPE) e Estado do Piauí.
Insurgiu-se a parte agravante contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela liminar formulado no sentido de compelir os agravados a realizarem nova análise do conteúdo da prova dissertativa feita pela parte autora, de modo a assegurar sua participação em todas as fases do concurso público para o provimento do cargo de policial militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021.
Em primeira análise, indeferi a atribuição de efeito suspensivo ao apelo (ID n. 16921424), havendo a juntada de contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID n. 17684140).
Após a manifestação do Ministério Público (ID n. 18700045), a 5ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso (ID n. 20549687), havendo a oposição de Embargos de Declaração (ID n. 21018652) postos a julgamento.
Após consulta ao PJE de 1º grau, verifico que sobreveio sentença de improcedência do pedido objeto da demanda (ID n. 65975846 no Processo nº 0812738-40.2024.8.18.0140).
Pois bem.
De plano, considerando que os embargos declaratórios têm como objetivo, por meio do pedido com efeitos modificativos, a desconstituição do acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, resta incabível a sua apreciação tendo em vista a prejudicialidade constatada no julgamento do Agravo de Instrumento.
É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI. Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/04/2019). Grifei
Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, reputo prejudicado o presente recurso.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0754921-50.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorEMIDIO LUCAS PEREIRA E SILVA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação18/11/2024