TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800846-94.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: OTAVIO GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800846-94.2023.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a concessão de tutela antecipada para garantir o pagamento imediato do 13º salário e do abono de férias sobre a remuneração total do autor, com a inclusão da gratificação de incremento de arrecadação e o pagamento retroativo de todas as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, in verbis: “Ante o exposto, rejeito as preliminares e acolho a prejudicial de mérito suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação exposta, e julgo extinta com resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) a parcela vencida de 2016 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos da parte autora para condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento do valor de R$ 6.272,09, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente as diferenças de Gratificação Natalina nos anos de 2017 a 2019 e Adicional de férias do período de 2017 a 2019, vez que deixou de incluir no cálculo de tais parcelas à gratificação de incremento de arrecadação (código 229). Indefiro o pedido de gratuidade da justiça.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, prescrição do direito da parte autora, e requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: OTAVIO GOMES DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 19/02/2025
0800846-94.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorESTADO DO PIAUI
RéuOTAVIO GOMES DE SOUSA
Publicação19/02/2025