Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800846-94.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800846-94.2023.8.18.0003 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800846-94.2023.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: OTAVIO GOMES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800846-94.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: OTAVIO GOMES DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a concessão de tutela antecipada para garantir o pagamento imediato do 13º salário e do abono de férias sobre a remuneração total do autor, com a inclusão da gratificação de incremento de arrecadação e o pagamento retroativo de todas as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, in verbis:


“Ante o exposto, rejeito as preliminares e acolho a prejudicial de mérito suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação exposta, e julgo extinta com resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) a parcela vencida de 2016 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos da parte autora para condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento do valor de  R$ 6.272,09, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente as diferenças de Gratificação Natalina nos anos de 2017 a 2019 e Adicional de férias do período de 2017 a 2019, vez que deixou de incluir no cálculo de tais parcelas à gratificação de incremento de arrecadação (código 229).

Indefiro o pedido de gratuidade da justiça.”


Razões do recorrente, aduzindo em síntese, prescrição do direito da parte autora, e requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões da parte recorrida. 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0800846-94.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

OTAVIO GOMES DE SOUSA

Publicação

19/02/2025