TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027952-46.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM, ABEL ESCORCIO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE VÍCIO INTRÍNSECO NO PRÓPRIO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO SOBRE O PATAMAR A SER FIXADO DA ASTREINTES. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1-Os embargos visam sanar vício intrínseco do julgamento, ou seja, decorrente de omissão, contradição ou obscuridade existentes nos próprios fundamentos utilizados para a composição da lei.
2-Foge por completo ao objeto deste recurso buscar a modificação do entendimento do colegiado sobre a proporcionalidade do valor da astreinte.
3-EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com efeito modificativo, opostos pela ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão padece de erro material por não haver manifestação expressa quanto ao requerimento formulado pela embargante (pedido de não reconhecimento do recurso), bem como que houve erro material, ao reduzir o valor da multa.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Os Embargos Declaratórios são um recurso de caráter integrativo, através dos quais se busca sanar vícios como obscuridade, contradição ou omissão, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.
É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
No caso em apreço, houve mero inconformismo com relação ao entendimento do colegiado no sentido de qual valor limite da astreintes seria proporcional para o caso em questão.
Não cabe essa discussão do entendimento do colegiado sobre o direito material em sede de Embargos de Declaração.
Ademais, quando a omissão apontada sobre a não manifestação expressa de dever não se conhecido o recurso do embargado, essa é inexistente, pois uma vez tendo decidido sobre a matéria posta em discussão fica certo de que entendeu a Turma é que não existia motivo para não conhecer do recurso.
Impende esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Portanto, o que se observa é mero inconformismo com o decidido no acórdão.
Ex positis, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão alvejado.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0027952-46.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIA MARIA DE OLIVEIRA
Publicação07/01/2025