Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800259-93.2022.8.18.0169


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE VÍCIO INTRÍNSECO NO PRÓPRIO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. REGRA ESPECÍFICA (ART. 55, LEI 9.099/95). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1-Os embargos visam sanar vício intrínseco do julgamento, ou seja, decorrente de omissão, contradição ou obscuridade existentes nos próprios fundamentos utilizados para a composição da lei. 2-Foge por completo ao objeto deste recurso buscar a modificação do critério de arbitramento dos honorários advocatícios, cujo disciplinamento é regrado pelo art. 55 da Lei no. 9.099/95. 3-EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800259-93.2022.8.18.0169 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800259-93.2022.8.18.0169

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: RAIMUNDO JOSE SARAIVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE VÍCIO INTRÍNSECO NO PRÓPRIO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. REGRA ESPECÍFICA (ART. 55, LEI 9.099/95). EMBARGOS DESPROVIDOS. 

1-Os embargos visam sanar vício intrínseco do julgamento, ou seja, decorrente de omissão, contradição ou obscuridade existentes nos próprios fundamentos utilizados para a composição da lei. 

2-Foge por completo ao objeto deste recurso buscar a modificação do critério de arbitramento dos honorários advocatícios, cujo disciplinamento é regrado pelo art. 55 da Lei no. 9.099/95.

3-EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de embargos de declaração, com efeito modificativo, opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença em seus próprios e jurídicos termos. Condenou o vencido em custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa atualizado.

Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão padece de erro material quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Afirma, ainda, que, embora não tenha havido condenação referente ao pedido de indenização por danos morais, o arbitramento do pagamento de 20% do valor da causa atualizado a título de honorários sucumbenciais fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.

Os Embargos Declaratórios são um recurso de caráter integrativo, através dos quais se busca sanar vícios como obscuridade, contradição ou omissão, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.

É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.

No caso em apreço, houve mero inconformismo com relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios. Ocorre que tal questão foge completamente ao objeto deste recurso.

O arbitramento dos honorários no âmbito do Juizado Especial é disciplinado pelo art. 55 da Lei no. 9.099/95.

A Lei no. 9.099/95 diz que na fixação dos honorários advocatícios, será considerado o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Tal regramento na lei especial afasta a aplicação das disposições do Código de Processo Civil. Portanto, não há vício a ser sanado.

Ex positis, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão alvejado.

Teresina-PI , datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800259-93.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RAIMUNDO JOSE SARAIVA

Publicação

07/01/2025