TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752013-20.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JUVENAL RIBEIRO DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. RAZOABILIDADE E NECESSIDADE PARA AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 653 e seguintes; CPC, art. 319; Lei nº 8.906/94
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752013-20.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JUVENAL RIBEIRO DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 15501835) interposto por Juvenal Ribeiro da Cruz contra despacho proferido pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA nº 0806251-54.2024.8.18.0140, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A e outros.
No despacho vergastado, o juiz a quo determinou fosse o autor intimado para emendar a inicial, cumprindo as seguintes determinações: “a) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados dos últimos 90 (noventa) dias. b) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente.”
Irresignado com o despacho, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando que “embora ausente previsão de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda à inicial no rol do artigo 1.015 do CPC, a hipótese encontra guarida na taxatividade mitigada do referido rol, conforme Súmula 998/STJ”; e requerendo o benefício da justiça gratuita. Aduziu que consta nos autos procuração válida e atualizada, já que “a referida procuração vem datada de 04.08.2022, ao passo que a demanda foi proposta em 10.02.2024”.
O Autor também afirmou que a exigência de comprovante de endereço atualizado seria desarrazoada, pois tal comprovante “não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial”, e “a simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência”. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, argumentando que o “fumus boni iuris, […] repousa sobre a possível existência do direito a ser tutelado”, e o “periculum in mora, […] identifica-se com a probabilidade de dano ante a demora do possível provimento do pedido almejado”
Pugnou, assim, pelo provimento do presente agravo para que a decisão de piso tivesse seus efeitos cassados.
Devidamente intimada, o agravado quedou-se inerte.
Sem manifestação acerca do mérito pelo Ministério Público Superior.
É o que importa a relatar. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
VOTO
I I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente destaco que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal. Isso, porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, para além das hipóteses previstas em lei, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Vide:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Ora, resta caracterizada a situação de inutilidade do aguardo de avaliação futura, porque há o risco de extinção prematura do processo (art. 485, IV, do Código de Processo Civil – CPC), com a consequente negativa do acesso à justiça (inciso XXV do art.5º da CF).
Outrossim, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 99 e seguintes do CPC.
Assim sendo, conheço do presente Agravo de Instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Pois bem. Inexiste no ordenamento jurídico previsão de prazo de validade para a procuração. Outrossim, percebe-se que o instrumento de mandato acostado aos autos é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94.
Assim sendo, a determinação de juntada de procuração atualizada por parte do juízo a quo mostra-se inadequada, devendo nesse ponto o agravo ser provido.
O mesmo, porém, não pode ser dito quanto às exigências de juntada de comprovante de residência datado dos últimos noventa dias; e, em caso de comprovante em nome de terceiro, de juntada de declaração de endereço firmada pela parte ou justificativa do documento não constar em seu nome.
Ora, a parte autora juntou à exordial comprovante de endereço de setembro de 2022, e a ação somente foi ajuizada em fevereiro de 2024, isto é, quase dois anos depois. Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, mostra-se razoável e proporcional a apresentação do comprovante de residência atualizado.
Quanto à juntada de declaração pelo Requerente de que reside no endereço constante do comprovante em nome de terceiro ou de justificativa para a não juntada de comprovante em nome próprio, também em virtude da necessidade de se aferir a competência territorial e salvaguardar o princípio do juiz natural, afigura-se acertado o entendimento do magistrado.
O objetivo é, ao mesmo tempo em que se assegura o acesso à jurisdição daquele que não tem comprovante de residência em seu próprio nome, evitar burla à competência.
Aqui o presente recurso não deve ser provido.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, recebo o presente Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento para suspender a eficácia da decisão guerreada somente no que concerne à exigência de emenda à inicial para apresentação de procuração pública e atualizada, permanecendo incólume a determinação quanto da juntada de comprovante de endereço atualizado.
É COMO VOTO
Teresina, 07/01/2025
0752013-20.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUVENAL RIBEIRO DA CRUZ
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação07/02/2025