Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800105-76.2022.8.18.0104


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CARÁTER PEDAGÓGICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, apesar de reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor, configuram dano moral indenizável; (ii) verificar se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do STJ, sendo o banco responsável pela segurança e eficiência dos serviços que presta. A vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, reconhecida no art. 4º, I, do CDC, impõe ao fornecedor o dever de informar e comprovar a contratação. A revelia da instituição financeira na origem e a ausência de qualquer documento que comprove a anuência do consumidor à contratação do empréstimo consignado configuram ato ilícito. Tal conduta caracteriza má-fé e causa dano presumido ao consumidor, configurando o dever de reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter pedagógico da medida. Quanto aos honorários sucumbenciais, deve ser acolhido o pedido de majoração para 15% sobre o valor total da condenação, com acréscimo de mais 5% em honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em virtude do provimento da apelação. Sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a correção monetária e os juros moratórios devem ser ajustados. A devolução dos valores indevidamente descontados deve ser corrigida pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros legais pela taxa Selic a partir da citação (arts. 389 e 406 do CC e art. 405 do CC). Já os danos morais serão corrigidos pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros pela taxa Selic a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário por instituição financeira, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não contratado, configuram dano moral indenizável em razão da violação à dignidade do consumidor, sendo dispensável a comprovação do prejuízo. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico, fixando-se valor adequado ao caso concreto. Em caso de provimento da apelação, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, com acréscimo de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre os valores devolvidos devem seguir a taxa Selic, e o marco inicial será a citação, no caso de juros, e a data do prejuízo ou arbitramento, no caso de correção monetária, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 389, 406 e 405; CPC, art. 85, §11; CDC, arts. 4º, I, e 42, parágrafo único; Súmula 297 do STJ; Súmulas 43 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1935343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, T2, julgado em 08.02.2022; TJ-SP, AC 1006420-69.2020.8.26.0271, Rel. Des. Rômolo Russo, julgado em 13.10.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800105-76.2022.8.18.0104 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800105-76.2022.8.18.0104

APELANTE: MARIA ILDA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CARÁTER PEDAGÓGICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, apesar de reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor, configuram dano moral indenizável;
    (ii) verificar se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do STJ, sendo o banco responsável pela segurança e eficiência dos serviços que presta. A vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, reconhecida no art. 4º, I, do CDC, impõe ao fornecedor o dever de informar e comprovar a contratação.
  2. A revelia da instituição financeira na origem e a ausência de qualquer documento que comprove a anuência do consumidor à contratação do empréstimo consignado configuram ato ilícito. Tal conduta caracteriza má-fé e causa dano presumido ao consumidor, configurando o dever de reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ.
  3. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter pedagógico da medida.
  4. Quanto aos honorários sucumbenciais, deve ser acolhido o pedido de majoração para 15% sobre o valor total da condenação, com acréscimo de mais 5% em honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em virtude do provimento da apelação.
  5. Sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a correção monetária e os juros moratórios devem ser ajustados. A devolução dos valores indevidamente descontados deve ser corrigida pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros legais pela taxa Selic a partir da citação (arts. 389 e 406 do CC e art. 405 do CC). Já os danos morais serão corrigidos pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros pela taxa Selic a partir da citação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário por instituição financeira, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não contratado, configuram dano moral indenizável em razão da violação à dignidade do consumidor, sendo dispensável a comprovação do prejuízo.
  2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico, fixando-se valor adequado ao caso concreto.
  3. Em caso de provimento da apelação, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, com acréscimo de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC.
  4. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre os valores devolvidos devem seguir a taxa Selic, e o marco inicial será a citação, no caso de juros, e a data do prejuízo ou arbitramento, no caso de correção monetária, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 389, 406 e 405; CPC, art. 85, §11; CDC, arts. 4º, I, e 42, parágrafo único; Súmula 297 do STJ; Súmulas 43 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1935343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, T2, julgado em 08.02.2022; TJ-SP, AC 1006420-69.2020.8.26.0271, Rel. Des. Rômolo Russo, julgado em 13.10.2023.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800105-76.2022.8.18.0104
Origem: 
APELANTE: MARIA ILDA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ILDA DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO por ela manejada contra de BANCO PAN S/A, revel, como consta na sentença de piso.

Na inicial, narra a parte autora, em resumo, que foi surpreendida com desconto efetivado diretamente em seu benefício previdenciário, em razão de suposta contratação de empréstimo consignado, que não fizera ou solicitara, requerendo, assim, a sua nulidade e a condenação do banco demandado em danos morais e materiais.

 O douto juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da referida contratação, bem como condenou o banco requerido em danos materiais, julgando improcedente, contudo, os danos morais almejados.

Irresignada, a parte autora pugna pela reforma da sentença nesse ponto, requerendo a condenação em danos morais.

Remetidos os autos ao Ministério Público Superior para parecer, esse os devolveu sem manifestação acerca do mérito. 

É o relato do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

 

             I –ADMISSIBILIDADE

          Estando presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, recebo o presente apelo e passo a análise de suas razões recursais:

 

II – DO PEDIDO DE PROVIMENTO DO APELO PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS:

 

Conforme relatado, o cerne da questão discutida reside em perquirir acerca do dever ou não de indenizar os alegados danos morais suportados pelo parte autora, ora apelante, que viu descontado em seu benefício quantia referente a empréstimo consignado que alegou não ter realizado, tendo sido declarado nulo na origem e sem apelo da Instituição financeira, recurso apenas da parte autora que restou irresignado com a improcedência de seu pleito de danos morais.

Pois bem. É incontroverso nos autos que a conta bancária mantida pela parte autora junto ao banco demandado é destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Em razão disso, aplicam-se à relação jurídica entre as partes as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme estabelece a Súmula 297 do STJ.

Ressalte-se que o próprio CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, como expresso no art. 4º, inciso I, no capítulo sobre a Política Nacional de Relações de Consumo. Essa norma impõe ao banco, devido à sua superioridade técnica e jurídica, o dever de consignar expressamente, em documento, aquilo que é contratado pelo consumidor.

O exame dos autos revela que a instituição financeira não apresentou qualquer prova documental na origem, sendo, em verdade, revel, que comprove a anuência da parte autora quanto à contratação de empréstimo consignado quando fora citado, seja por meio de contrato formalizado ou por autorização prévia.

Dessa forma, a ausência de comprovação da contratação por parte da instituição bancária de contrato de empréstimo consignado como bem entendeu o douto juiz de piso, acarreta o reconhecimento de irregularidade do desconto realizado com essa finalidade.

Contudo, compreendo que essa falha caracteriza também ato ilícito e implica além da nulidade dos descontos efetuados, na obrigação de reparar os danos morais, dado o prejuízo presumido causado ao consumidor, devendo, portanto, nesse ponto, o apelo da parte autora ser provido.

Ora, em casos semelhantes, os tribunais têm reiterado o entendimento de que o banco é responsável pela eficiência e segurança dos serviços que presta, mesmo diante de fraudes cometidas por terceiros. Nesse contexto, decisões judiciais apontam que a ausência de comprovação da contratação, autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, condenação já imposta pelo juízo primevo, além de fixar a reparação por danos morais em quantias condizentes com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor afixá-los, a fim de respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como considerar o caráter pedagógico que tal condenação carrega, em  R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie.

          Pugna, ainda, o apelante, apela majoração da condenação dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor de toda a condenação.

Anoto que também merece acolhida esse pleito, sobretudo com o provimento do presente apelo, razão pela qual substituo o valor fixado na origem para 15% sobre o valor de toda a condenação imposta, danos morais e materiais, e os majoro em mais 5% em sede de honorários recursais.

Nesse sentido, mutatis mutandi:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Impugnação dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da condenação. Resultante irrisória que fere a dignidade da advocacia. Pedido de sua majoração, por equidade. Tema 1076. Justeza. Majoração do valor arbitrado. Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 10064206920208260271 Itapevi, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 13/10/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2023)

Assim, o apelo deve ser integralmente provido.  

Por fim, sendo matéria de ordem pública, juros e correção monetária, cognoscível a qualquer tempo, tenho que, no diz respeito aos parâmetros de atualização das condenações impostas pelo juiz de piso, verifico que a sentença carece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. 

Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)

Nesse sentido, como dito acima, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo, pois, que se falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita,  passo a dispor que a devolução do indébito deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da presente APELAÇÃO CÍVEL para fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais) os danos morais devidos pelo Banco apelado, bem como para aumentar a condenação em honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor de toda a condenação imposta, com acréscimo de mais 5% em virtude de honorários recursais, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização das condenações impostas, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio. 

É como voto.

 

 

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 



Teresina, 07/01/2025

Detalhes

Processo

0800105-76.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA ILDA DE SOUSA

Publicação

07/02/2025