TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800105-76.2022.8.18.0104
APELANTE: MARIA ILDA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CARÁTER PEDAGÓGICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 389, 406 e 405; CPC, art. 85, §11; CDC, arts. 4º, I, e 42, parágrafo único; Súmula 297 do STJ; Súmulas 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1935343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, T2, julgado em 08.02.2022; TJ-SP, AC 1006420-69.2020.8.26.0271, Rel. Des. Rômolo Russo, julgado em 13.10.2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800105-76.2022.8.18.0104
Origem:
APELANTE: MARIA ILDA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ILDA DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO por ela manejada contra de BANCO PAN S/A, revel, como consta na sentença de piso.
Na inicial, narra a parte autora, em resumo, que foi surpreendida com desconto efetivado diretamente em seu benefício previdenciário, em razão de suposta contratação de empréstimo consignado, que não fizera ou solicitara, requerendo, assim, a sua nulidade e a condenação do banco demandado em danos morais e materiais.
O douto juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da referida contratação, bem como condenou o banco requerido em danos materiais, julgando improcedente, contudo, os danos morais almejados.
Irresignada, a parte autora pugna pela reforma da sentença nesse ponto, requerendo a condenação em danos morais.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior para parecer, esse os devolveu sem manifestação acerca do mérito.
É o relato do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I –ADMISSIBILIDADE
Estando presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, recebo o presente apelo e passo a análise de suas razões recursais:
II – DO PEDIDO DE PROVIMENTO DO APELO PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS:
Conforme relatado, o cerne da questão discutida reside em perquirir acerca do dever ou não de indenizar os alegados danos morais suportados pelo parte autora, ora apelante, que viu descontado em seu benefício quantia referente a empréstimo consignado que alegou não ter realizado, tendo sido declarado nulo na origem e sem apelo da Instituição financeira, recurso apenas da parte autora que restou irresignado com a improcedência de seu pleito de danos morais.
Pois bem. É incontroverso nos autos que a conta bancária mantida pela parte autora junto ao banco demandado é destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Em razão disso, aplicam-se à relação jurídica entre as partes as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme estabelece a Súmula 297 do STJ.
Ressalte-se que o próprio CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, como expresso no art. 4º, inciso I, no capítulo sobre a Política Nacional de Relações de Consumo. Essa norma impõe ao banco, devido à sua superioridade técnica e jurídica, o dever de consignar expressamente, em documento, aquilo que é contratado pelo consumidor.
O exame dos autos revela que a instituição financeira não apresentou qualquer prova documental na origem, sendo, em verdade, revel, que comprove a anuência da parte autora quanto à contratação de empréstimo consignado quando fora citado, seja por meio de contrato formalizado ou por autorização prévia.
Dessa forma, a ausência de comprovação da contratação por parte da instituição bancária de contrato de empréstimo consignado como bem entendeu o douto juiz de piso, acarreta o reconhecimento de irregularidade do desconto realizado com essa finalidade.
Contudo, compreendo que essa falha caracteriza também ato ilícito e implica além da nulidade dos descontos efetuados, na obrigação de reparar os danos morais, dado o prejuízo presumido causado ao consumidor, devendo, portanto, nesse ponto, o apelo da parte autora ser provido.
Ora, em casos semelhantes, os tribunais têm reiterado o entendimento de que o banco é responsável pela eficiência e segurança dos serviços que presta, mesmo diante de fraudes cometidas por terceiros. Nesse contexto, decisões judiciais apontam que a ausência de comprovação da contratação, autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, condenação já imposta pelo juízo primevo, além de fixar a reparação por danos morais em quantias condizentes com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor afixá-los, a fim de respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como considerar o caráter pedagógico que tal condenação carrega, em R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie.
Pugna, ainda, o apelante, apela majoração da condenação dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor de toda a condenação.
Anoto que também merece acolhida esse pleito, sobretudo com o provimento do presente apelo, razão pela qual substituo o valor fixado na origem para 15% sobre o valor de toda a condenação imposta, danos morais e materiais, e os majoro em mais 5% em sede de honorários recursais.
Nesse sentido, mutatis mutandi:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Impugnação dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da condenação. Resultante irrisória que fere a dignidade da advocacia. Pedido de sua majoração, por equidade. Tema 1076. Justeza. Majoração do valor arbitrado. Recurso provido.
(TJ-SP - AC: 10064206920208260271 Itapevi, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 13/10/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2023)
Assim, o apelo deve ser integralmente provido.
Por fim, sendo matéria de ordem pública, juros e correção monetária, cognoscível a qualquer tempo, tenho que, no diz respeito aos parâmetros de atualização das condenações impostas pelo juiz de piso, verifico que a sentença carece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024.
Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)
Nesse sentido, como dito acima, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo, pois, que se falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita, passo a dispor que a devolução do indébito deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DISPOSITIVO
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da presente APELAÇÃO CÍVEL para fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais) os danos morais devidos pelo Banco apelado, bem como para aumentar a condenação em honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor de toda a condenação imposta, com acréscimo de mais 5% em virtude de honorários recursais, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização das condenações impostas, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio.
É como voto.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 07/01/2025
0800105-76.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA ILDA DE SOUSA
Publicação07/02/2025