TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754526-58.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. INDEFERIMENTO DA REUNIÃO DOS PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 55, caput, e § 3º; art. 337, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não aplicável ao caso específico.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754526-58.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDA NONATA PEREIRA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0805706-16.2023.8.18.0076, ajuizada em face de BANCO BRADESCO.
Na decisão vergastada, o juízo a quo reconheceu a conexão entre diversos processos, determinando “o processamento de todas as pretensões nos autos de nº 0805683-70.2023.8.18.0076”.
Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando que: a conexão ocorre entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir; o Magistrado a quo não promoveu cotejo analítico acerca do objeto das demandas cuja reunião determinara; os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com suas particularidades, celebrados em momentos distintos, sendo possível que um seja declarado inexigível e o outro não; nesse mesmo sentido se posiciona o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão a quo, a fim de afastar a conexão entre as ações. Sucessivamente, pugna que cada demanda tenha seu seguimento em apartado.
Intimado, o agravado quedou-se inerte.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
II.A. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DAS RAZÕES RECURSAIS
De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à alegação de insuficiência.
Outrossim, dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão atacada.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
Como cediço, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (CPC, art. 55). Todo processo tem como objetivo a composição de lide ou litígio, cujos elementos essenciais são os sujeitos, o pedido e a causa petendi (CPC, art. 337, § 2º). O que caracteriza a conexão entre as várias causas é a identidade parcial dos elementos da lide deduzida nos diversos processos.
O Código admite duas modalidades de conexão: (i) pelo pedido comum; e (ii) pela mesma causa de pedir (CPC, art. 55). A conexidade objetiva de que cogita o art. 56 é, pois, aquela registrada entre ações aforadas separadamente e que conduz à reunião posterior dos processos para julgamento simultâneo, na forma prevista no art. 55, § 1º. A conexão pelo pedido se dá quando nas diversas lides se disputa o mesmo objeto, como, por exemplo, o pagamento de uma mesma dívida. A conexão pela causa de pedir é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico.
A causa petendi não é a norma legal invocada pela parte, mas o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo. Todo direito nasce do fato, ou seja, do fato a que a ordem jurídica atribui um determinado efeito. A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de “causa remota” do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de “causa próxima” do pedido. Para que sejam duas causas tratadas como idênticas é preciso que sejam iguais tanto a causa próxima como a remota.
Com efeito, aparentemente, não há motivo para reunião dos processos, haja vista não existir identidade de causa de pedir remota, ou seja, o fato jurídico (a relação jurídico-contratual) discutido nas demandas que foram reunidas não é a mesma, embora seja de mesma natureza. Não há falar, in casu, em possibilidade de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo em benefícios processuais decorrentes de economia processual. Tal reunião, a bem da verdade, tornaria o processo altamente complexo, com prejuízo para o direito da parte demandante.
Ora, não é suficiente para a reunião de demandas a presença de qualquer modalidade de conexão entre as causas. É sempre necessário que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento em separado (CPC, art. 55, § 3º). Portanto, para o Código a conexão nem sempre impõe a prorrogação de competência, mas o risco de contradição a faz sempre obrigatória, haja ou não conexidade entre as causas.
III. DISPOSITIVIO
Ex positis, com esteio nos argumentos fáticos e jurídicos acima elencados, sem prejuízo do que mais dos autos constar, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR OS EFEITOS DA DECISÃO DE PISO.
Teresina, 16/12/2024
0754526-58.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NONATA PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/02/2025