TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801081-26.2023.8.18.0047
APELANTE: GILDEMAR SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 654; CF/1988, art. 5º, XXXV.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801081-26.2023.8.18.0047
Origem:
APELANTE: GILDEMAR SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Cuida-se de apelação manejada por GILDEMAR SANTOS contra sentença que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, por ele manejado em face do Banco Bradesco S/A.
A parte autora argumentou, na petição inicial, ser idosa, aposentada e não alfabetizada, e que, mesmo sem ter firmado contrato com o banco apelado, sofreu descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria, restando compelida a pagar por empréstimo que não contraiu.
Diante do que expôs, requereu o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco apelado; a declaração de inexistência/nulidade do contrato; a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário; e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em quantia a ser judicialmente arbitrada.
O magistrado de origem determinou a intimação da autora para juntar aos autos procuração pública outorgada ao advogado, sob pena de extinção do feito e, desatendido o chamamento, o juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A parte demandante interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, afirmando pela desnecessidade da documentação solicitada pelo juiz de piso para a tramitação da ação.
Houve contrarrazões em defesa da sentença.
Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Quanto à necessidade de procuração pública, o art. 654 do Código Civil dispõe expressamente que:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Não obstante o disposto na norma transcrita, o art. 595 do Código Civill, a respeito do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ora, se o contrato firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, a fortiori uma procuração em processo judicial, sob a direção do Estado-juiz não pode ter requisito formal diferente
Dessa forma, revela-se ultra vires o ato do juízo de origem que subordina a representação de pessoa analfabeta, para ajuizar demanda, a outorga de procuração pública, uma vez que tal exigência está em contrariedade à disposição do artigo 595 do Código Civil, e que permite a assinatura do instrumento a rogo do reclamante e subscrita por duas testemunhas.
Assim, também por tratar-se de demandante consumidor e idoso, melhor teria procedido o juiz de origem se tivesse conduzido o feito à regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito.
DECISÃO
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, determino a anulação da sentença, para que retornemos autos ao juízo a quo, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
Inverto os ônus sucumbenciais. Sem honorários.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 07/01/2025
0801081-26.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGILDEMAR SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/02/2025