Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801081-26.2023.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de ausência de procuração pública outorgada pela parte autora, pessoa analfabeta, para a representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se é válida a exigência de procuração pública para a representação judicial de pessoa analfabeta, ou se é suficiente o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 595 do Código Civil permite que contratos firmados por pessoas analfabetas sejam válidos e eficazes quando assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas. Por analogia, esse mesmo requisito formal é aplicável à procuração judicial, que configura instrumento de mandato. A exigência de procuração pública para a representação de pessoa analfabeta contraria a norma do art. 595 do Código Civil, violando o princípio da proporcionalidade e dificultando o acesso à Justiça. Tratando-se de demanda ajuizada por pessoa idosa e consumidora, o juízo de origem deveria ter promovido a regular instrução do feito, assegurando a cognição exauriente e a solução de mérito, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A sentença deve ser anulada, permitindo o regular prosseguimento do feito na origem, com a instrução processual necessária à apreciação do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não é exigível a procuração pública para a representação judicial de pessoa analfabeta, sendo suficiente o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. A exigência desproporcional de formalidades processuais que dificultem o acesso à Justiça viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 654; CF/1988, art. 5º, XXXV. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801081-26.2023.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801081-26.2023.8.18.0047

APELANTE: GILDEMAR SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de ausência de procuração pública outorgada pela parte autora, pessoa analfabeta, para a representação processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão central consiste em determinar se é válida a exigência de procuração pública para a representação judicial de pessoa analfabeta, ou se é suficiente o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 595 do Código Civil permite que contratos firmados por pessoas analfabetas sejam válidos e eficazes quando assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas. Por analogia, esse mesmo requisito formal é aplicável à procuração judicial, que configura instrumento de mandato.
  2. A exigência de procuração pública para a representação de pessoa analfabeta contraria a norma do art. 595 do Código Civil, violando o princípio da proporcionalidade e dificultando o acesso à Justiça.
  3. Tratando-se de demanda ajuizada por pessoa idosa e consumidora, o juízo de origem deveria ter promovido a regular instrução do feito, assegurando a cognição exauriente e a solução de mérito, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
  4. A sentença deve ser anulada, permitindo o regular prosseguimento do feito na origem, com a instrução processual necessária à apreciação do mérito da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Não é exigível a procuração pública para a representação judicial de pessoa analfabeta, sendo suficiente o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.
  2. A exigência desproporcional de formalidades processuais que dificultem o acesso à Justiça viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 654; CF/1988, art. 5º, XXXV.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801081-26.2023.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: GILDEMAR SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):  

Cuida-se de apelação manejada por GILDEMAR SANTOS contra sentença que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, por ele manejado em face do Banco Bradesco S/A.

A parte autora argumentou, na petição inicial, ser idosa, aposentada e não alfabetizada, e que, mesmo sem ter firmado contrato com o banco apelado, sofreu descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria, restando compelida a pagar por empréstimo que não contraiu.

Diante do que expôs, requereu o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco apelado; a declaração de inexistência/nulidade do contrato; a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário; e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em quantia a ser judicialmente arbitrada.

O magistrado de origem determinou a intimação da autora para juntar aos autos procuração pública outorgada ao advogado, sob pena de extinção do feito e, desatendido o chamamento, o juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

A parte demandante interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, afirmando pela desnecessidade da documentação solicitada pelo juiz de piso para a tramitação da ação.

Houve contrarrazões em defesa da sentença.

Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

  

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

  

RAZÕES DO VOTO 

   

Quanto à necessidade de procuração pública, o art. 654 do Código Civil dispõe expressamente que:



Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.



Não obstante o disposto na norma transcrita, o art. 595 do Código Civill, a respeito do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que:



Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.



Ora, se o contrato firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, a fortiori uma procuração em processo judicial, sob a direção do Estado-juiz não pode ter requisito formal diferente

Dessa forma, revela-se ultra vires o ato do juízo de origem que subordina a representação de pessoa analfabeta, para ajuizar demanda, a outorga de procuração pública, uma vez que tal exigência está em contrariedade à disposição do artigo 595 do Código Civil, e que permite a assinatura do instrumento a rogo do reclamante e subscrita por duas testemunhas.

Assim, também por tratar-se de demandante consumidor e idoso, melhor teria procedido o juiz de origem se tivesse conduzido o feito à regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito.

  

DECISÃO 

  

Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, determino a anulação da sentença, para que retornemos autos ao juízo a quo, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

Inverto os ônus sucumbenciais. Sem honorários. 

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 



Teresina, 07/01/2025

Detalhes

Processo

0801081-26.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GILDEMAR SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/02/2025