Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801054-44.2021.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a ilicitude de descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitando a alegação de compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O embargante alega omissão quanto à necessidade de caracterização de má-fé para aplicação da repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Entretanto, o acórdão expressamente reconhece a má-fé da instituição financeira diante dos descontos ilegítimos realizados sem respaldo contratual, excluindo a hipótese de engano justificável. A pretensão do embargante de rediscutir o entendimento adotado sobre a má-fé e a aplicação do art. 42 do CDC não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Em relação à alegação de omissão sobre compensação de valores, o acórdão foi claro ao afirmar que o banco não comprovou a entrega do valor do suposto contrato, o que inviabiliza o acolhimento da tese de compensação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Embargos de Declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão recorrida. Pretensão de reforma deve ser veiculada por meio de recurso adequado. O acórdão embargado solucionou integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente para o deslinde da causa, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando configurada má-fé do fornecedor ou quando a conduta contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de elemento volitivo. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração previstas no art. 1.022 do CPC. A ausência de comprovação do depósito do valor objeto do contrato pela instituição financeira inviabiliza a compensação de valores e atrai a aplicação do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 02.12.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801054-44.2021.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801054-44.2021.8.18.0037

EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

EMBARGADO: LUIZA ISAIAS PEREIRA BARBOSA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a ilicitude de descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitando a alegação de compensação de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O embargante alega omissão quanto à necessidade de caracterização de má-fé para aplicação da repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Entretanto, o acórdão expressamente reconhece a má-fé da instituição financeira diante dos descontos ilegítimos realizados sem respaldo contratual, excluindo a hipótese de engano justificável.
  2. A pretensão do embargante de rediscutir o entendimento adotado sobre a má-fé e a aplicação do art. 42 do CDC não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração.
  3. Em relação à alegação de omissão sobre compensação de valores, o acórdão foi claro ao afirmar que o banco não comprovou a entrega do valor do suposto contrato, o que inviabiliza o acolhimento da tese de compensação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  4. Embargos de Declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão recorrida. Pretensão de reforma deve ser veiculada por meio de recurso adequado.
  5. O acórdão embargado solucionou integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente para o deslinde da causa, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando configurada má-fé do fornecedor ou quando a conduta contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de elemento volitivo.
  2. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração previstas no art. 1.022 do CPC.
  3. A ausência de comprovação do depósito do valor objeto do contrato pela instituição financeira inviabiliza a compensação de valores e atrai a aplicação do art. 373, II, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 02.12.2020.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801054-44.2021.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: LUIZA ISAIAS PEREIRA BARBOSA 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento recurso de apelação interposto em face de sentença proferida no bojo de AÇÃO proposta por LUIZA ISAIAS PEREIRA BARBOSA, apelante

Em seus aclaratórios o embargante sustenta que, considerando o fundamento no qual se amparou o acórdão, e com base no EAREsp nº 676.608/RS, impositivo seria que houvesse expresso pronunciamento sobre a modulação dos efeitos da devolução na forma dobrada, deve se operar apenas a partir da publicação do precedente invocado na Sentença, qual seja, 30/03/21.

Alega, ainda que houve omissão no acordão quanto a necessária compensação entre os valores disponibilizados ao embargado/apelante e a condenação. 

Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que os vícios apontados sejam sanados. 

Regularmente intimada, a parte embargada quedou-se inerte.

É o que basta relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL PARA JULGAMENTO.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I- DO CONHECIMENTO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão, pois não se pronunciou sobre argumento de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor.

Ocorre que, a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos na conta bancária da apelada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Assim, transcreve-se o trecho do decisum:

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito. (...).”

 

            Assim, tem-se que a conduta de efetuar descontos ilegítimos na conta bancária da parte autora, sem amparo em contrato, exclui a hipótese de engano justificável, revelando a existência de má-fé, sendo cabível a restituição em dobro.

             Além disso, no EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 

Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado nesse aspecto, o que não se admite na via dos embargos de declaração.

Por fim, aduz que o acordão não tratou sobre compensação de valores, contudo o julgado fora explicito em afirmar que o banco embargante não demonstrou o depósito na conta do requerido, o que impossibilita perquirir sobre compensação:

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência do contrato, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, posto que deixou de trazer aos autos documento idôneo para demonstrar a entrega à parte autora dos valores objeto do contrato em debate..”

Ou seja, nesse ponto, igualmente, o que pretende o embargante é rediscutir a matéria.

Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.

Assim, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não vislumbrando quaisquer vícios do art. 1022 do CPC no acórdão recorrido. 

 

 

III. DECISÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência dos vícios apontados.

 

É como voto.

Teresina (PI)data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 



Teresina, 07/01/2025

Detalhes

Processo

0801054-44.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA ISAIAS PEREIRA BARBOSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

07/02/2025