TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802191-64.2021.8.18.0036
APELANTE: FELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PROVIMENTO DO APELO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 389, 406 e 405; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11; CDC, art. 4º, I; Súmula 297 do STJ; Súmulas 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1935343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 08.02.2022; TJ-SP, AC 1006420-69.2020.8.26.0271, Rel. Des. Rômolo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 13.10.2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802191-64.2021.8.18.0036
Origem:
APELANTE: FELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO por ela manejada em face de BANCO BRADESCO S/A.
Na inicial, narra a parte autora, em resumo, que foi surpreendida com desconto efetivado diretamente em seu benefício previdenciário, em razão de suposta contratação de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, que não fizera ou solicitara, requerendo, assim, a sua nulidade e a condenação do banco demandado em danos morais e materiais.
O douto juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da referida contratação, bem como condenou o banco requerido em danos materiais, julgando improcedente, contudo, os danos morais almejados.
Irresignada, a parte autora pugna pela reforma da sentença nesse ponto, requerendo a condenação em danos morais.
Houve contrarrazões em defesa da sentença.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior para parecer, esse os devolveu sem manifestação acerca do mérito.
É o relato do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
I –ADMISSIBILIDADE
Estando presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, recebo o presente apelo e passo a análise de suas razões recursais:
II – DO PEDIDO DE PROVIMENTO DO APELO PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS:
Conforme relatado, o cerne da questão discutida reside em perquirir acerca do dever ou não de indenizar os alegados danos morais suportados pelo parte autora, ora apelante, que viu descontado em seu benefício quantia referente a título de capitalização que não realizou, tendo sido declarado nulo na origem e sem apelo da Instituição financeira.
É incontroverso nos autos que a conta bancária mantida pela parte autora junto ao banco demandado é destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Em razão disso, aplicam-se à relação jurídica entre as partes as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme estabelece a Súmula 297 do STJ.
Ressalte-se que o próprio CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, como expresso no art. 4º, inciso I, no capítulo sobre a Política Nacional de Relações de Consumo. Essa norma impõe ao banco, devido à sua superioridade técnica e jurídica, o dever de consignar expressamente, em documento, aquilo que é contratado pelo consumidor.
O exame dos autos revela que a instituição financeira não apresentou qualquer prova documental que comprove a anuência da parte autora quanto à contratação do título de capitalização, seja por meio de contrato formalizado ou por autorização prévia. Embora a requerida tenha sustentado inexistência de ato ilícito ou a existência de excludente de responsabilidade, não cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a ausência de comprovação da contratação por parte da instituição bancária de contrato de Título de Capitalização, como bem entendeu o douto juiz de piso, acarreta o reconhecimento de irregularidade do desconto realizado com essa finalidade.
Contudo, compreendo que essa falha caracteriza ato ilícito e implica na nulidade do desconto efetuado, bem como na obrigação de reparar os danos morais, dado o prejuízo presumido causado ao consumidor, devendo, portanto, nesse ponto, o apelo da parte autora ser provido.
Ora, em casos semelhantes, os tribunais têm reiterado o entendimento de que o banco é responsável pela eficiência e segurança dos serviços que presta, mesmo diante de fraudes cometidas por terceiros. Nesse contexto, decisões judiciais apontam que a ausência de comprovação da contratação, autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, condenação já imposta pelo juízo primevo, além de fixar a reparação por danos morais em quantias condizentes com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor afixá-los, a fim de respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como considerar o caráter pedagógico que tal condenação carrega, em R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie.
Pugna, ainda, o apelante, apela majoração da condenação dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor de toda a condenação.
Anoto que também merece acolhida esse pleito, sobretudo com o provimento do presente apelo, razão pela qual substituo o valor fixado na origem para 15% sobre o valor de toda a condenação imposta, danos morais e materiais, e os majoro em mais 5% em sede de honorários recursais.
Nesse sentido, mutatis mutandi:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Impugnação dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da condenação. Resultante irrisória que fere a dignidade da advocacia. Pedido de sua majoração, por equidade. Tema 1076. Justeza. Majoração do valor arbitrado. Recurso provido.
(TJ-SP - AC: 10064206920208260271 Itapevi, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 13/10/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2023)
Assim, o apelo deve ser integralmente provido.
Por fim, sendo matéria de ordem pública, juros e correção monetária, cognoscível a qualquer tempo, tenho que, no diz respeito aos parâmetros de atualização das condenações impostas pelo juiz de piso, verifico que a sentença carece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024.
Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)
Nesse sentido, como dito acima, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo, pois, que se falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita, passo a dispor que a devolução do indébito deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DISPOSITIVO
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da presente APELAÇÃO CÍVEL para fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais) os danos morais devidos pelo Banco apelado, bem como para aumentar a condenação em honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor de toda a condenação imposta, com acréscimo de mais 5% em virtude de honorários recursais, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização das condenações impostas, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio.
É como voto.
Teresina, 07/01/2025
0802191-64.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO
RéuBRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Publicação07/02/2025