Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800934-25.2021.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso resta configurada a litigância de má-fé, tendo em vista a tentativa da parte autora em alterar a verdade dos fatos com a intenção de obter um novo pronunciamento judicial, mesmo diante da existência de coisa julgada, o que não pode ser admitido. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800934-25.2021.8.18.0029 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800934-25.2021.8.18.0029

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso resta configurada a litigância de má-fé, tendo em vista a tentativa da parte autora em alterar a verdade dos fatos com a intenção de obter um novo pronunciamento judicial, mesmo diante da existência de coisa julgada, o que não pode ser admitido. 4. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. 

Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, além de ter condenado a parte autora ao pagamento de multa de 8% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé.

Irresignado com a decisão, a parte autora interpôs a presente Apelação, na qual aduz a ausência de dolo processual quando do ajuizamento da presente ação, termos em que pede o afastamento da muta por litigância de má-fé. 

A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a integral manutenção da sentença em razão da ausência de danos morais e da presença de coisa julgada. 

Em posterior decisão, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.


É o relatório.

 


VOTO


 

Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, além de ter condenado a parte autora ao pagamento de multa de 8% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé.

Inicialmente, analisando os autos do caso sob exame, é possível constatar que a parte autora agiu de forma temerária, ao passo que já ajuizou ação impugnando o mesmo contrato da presente lide, qual seja, o contrato de nº 11975973, sendo a primeira ação de nº 0010054-37.2018.818.0060, já transitada em julgado.

Tal fato demonstra a tentativa da parte autora em alterar a verdade dos fatos com a intenção de obter um novo pronunciamento judicial, mesmo diante da existência de coisa julgada, o que não pode ser admitido.

Sobre a questão, o Art. 80 do CPC/15 prescreve que:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Dessa maneira, entende-se que a aplicação de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, tendo em vista que o apelante ocultou os fatos descritos, e, portanto, restou configurada a conduta descrita pelo art. 80, II do CPC.

Outrossim, não é outro o entendimento adotado por este tribunal, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA QUANTO ÀS MATÉRIAS QUE FUNDAMENTAM A APELAÇÃO. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DA RÉ, ORA APELANTE, EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O mérito da presente demanda encontra-se acobertado sob o manto da coisa julgada em processo distinto, sob nº 0001395- 42.2012.8.18.003, o que torna inviável o processamento do presente feito, diante da inconteste coisa julgada. 2. Acolhimento da preliminar de coisa julgada, levantada pela Financeira Apelada, quanto às mencionadas matérias que fundamentam a Apelação. 3. Desse modo, entendo que a repetição de demanda anteriormente ajuizada denota evidente má-fé da requerente, vez que teve a sua pretensão cumprida pela formalização de acordo devidamente homologado judicialmente e, posteriormente, provocou novamente a atuação do Poder Judiciário com nítido propósito de auferir vantagem indevida. 4. Manutenção da condenação da autora, ora Apelante, por litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801153-06.2019.8.18.0030, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 13/05/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO PATRONO A SER APURADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB-PI. Ajuizamento da demanda com claro intuito de obtenção de vantagem indevida, amoldando-se ao artigo 80, inciso III do CPC, tendo em vista a coisa julgada material já configurada há mais de 7 (sete) anos, em decorrência de acordo realizado nos autos de processo anterior com mesmo pedido e causa de pedir, dando azo a movimentação da máquina judiciária de forma totalmente desnecessária. [...] (TJ-PI - AC: 08011591320198180030, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 12/11/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Por todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.



Desembargador ANTONIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800934-25.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

19/12/2024