Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821367-71.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA E HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TAXA SELIC E IPCA COMO CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A instituição financeira busca a reforma da sentença para afastar sua condenação, enquanto a parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado alegadamente firmado entre as partes; (ii) avaliar a configuração e a adequação do valor da indenização por danos morais; (iii) examinar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em razão da relação de consumo existente entre as partes, conforme artigos 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297 do STJ, sendo reconhecida a hipossuficiência e a hipervulnerabilidade da consumidora idosa, o que exige reforço dos deveres de informação, transparência e boa-fé por parte do fornecedor. A instituição financeira não comprova a existência de contrato de empréstimo regularmente firmado nem o depósito dos valores na conta bancária da consumidora, conforme exigido pela Súmula nº 18 do TJPI, o que torna nula a avença e enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que comprometeram a subsistência da consumidora idosa, configuram dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1238935/RN e AgRg no AREsp 425.088/RJ), sendo desnecessária a comprovação do sofrimento ou da angústia. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização por danos morais revela-se adequado à extensão do dano e à condição de vulnerabilidade da consumidora, sendo desnecessária sua majoração. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, estão de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC e não demandam majoração, especialmente considerando a ausência de dispêndio excepcional na condução do processo, que tramitou em meio digital e sem realização de instrução. A atualização monetária e os juros das condenações impostas devem ser ajustados ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação para os danos materiais (art. 405 do CC) e do arbitramento para os danos morais (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos improvidos. Sentença parcialmente retificada de ofício quanto aos critérios de atualização monetária e juros. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre instituições financeiras e consumidores, garantindo proteção à parte hipossuficiente e hipervulnerável. A ausência de comprovação de contrato regular ou transferência de valores pelo fornecedor enseja a nulidade da contratação e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de sofrimento ou angústia. A correção monetária deve ser realizada pelo IPCA desde o prejuízo, e os juros moratórios devem ser fixados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação ou do arbitramento, conforme a natureza da condenação. A fixação de honorários advocatícios deve observar o § 2º do art. 85 do CPC, salvo demonstração de peculiaridades que justifiquem a majoração. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 14, 39, IV, 42, parágrafo único, e 51; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, art. 85, § 2º; Súmulas 18 do TJPI, 43 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.04.2011, DJe 28.04.2011; STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.12.2013, DJe 04.02.2014; STJ, AgInt no REsp 1935343/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022, DJe 11.02.2022; TJPI, Súmula nº 18, e Apelação Cível nº 2017.0001.012344-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.03.2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0821367-71.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821367-71.2022.8.18.0140

APELANTE: LAURISMAR GUILHERMINA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA E HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TAXA SELIC E IPCA COMO CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A instituição financeira busca a reforma da sentença para afastar sua condenação, enquanto a parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado alegadamente firmado entre as partes;
    (ii) avaliar a configuração e a adequação do valor da indenização por danos morais;
    (iii) examinar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em razão da relação de consumo existente entre as partes, conforme artigos 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297 do STJ, sendo reconhecida a hipossuficiência e a hipervulnerabilidade da consumidora idosa, o que exige reforço dos deveres de informação, transparência e boa-fé por parte do fornecedor.
  2. A instituição financeira não comprova a existência de contrato de empréstimo regularmente firmado nem o depósito dos valores na conta bancária da consumidora, conforme exigido pela Súmula nº 18 do TJPI, o que torna nula a avença e enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
  3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que comprometeram a subsistência da consumidora idosa, configuram dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1238935/RN e AgRg no AREsp 425.088/RJ), sendo desnecessária a comprovação do sofrimento ou da angústia.
  4. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização por danos morais revela-se adequado à extensão do dano e à condição de vulnerabilidade da consumidora, sendo desnecessária sua majoração.
  5. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, estão de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC e não demandam majoração, especialmente considerando a ausência de dispêndio excepcional na condução do processo, que tramitou em meio digital e sem realização de instrução.
  6. A atualização monetária e os juros das condenações impostas devem ser ajustados ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação para os danos materiais (art. 405 do CC) e do arbitramento para os danos morais (Súmula 362 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos improvidos. Sentença parcialmente retificada de ofício quanto aos critérios de atualização monetária e juros.

Tese de julgamento:

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre instituições financeiras e consumidores, garantindo proteção à parte hipossuficiente e hipervulnerável.
  2. A ausência de comprovação de contrato regular ou transferência de valores pelo fornecedor enseja a nulidade da contratação e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de sofrimento ou angústia.
  4. A correção monetária deve ser realizada pelo IPCA desde o prejuízo, e os juros moratórios devem ser fixados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação ou do arbitramento, conforme a natureza da condenação.
  5. A fixação de honorários advocatícios deve observar o § 2º do art. 85 do CPC, salvo demonstração de peculiaridades que justifiquem a majoração.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 14, 39, IV, 42, parágrafo único, e 51; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, art. 85, § 2º; Súmulas 18 do TJPI, 43 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.04.2011, DJe 28.04.2011; STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.12.2013, DJe 04.02.2014; STJ, AgInt no REsp 1935343/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022, DJe 11.02.2022; TJPI, Súmula nº 18, e Apelação Cível nº 2017.0001.012344-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.03.2019.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821367-71.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LAURISMAR GUILHERMINA DE ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

Trata-se de Apelação interposta por BANCO PAN AS contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por,  LAURISMAR GUILHERMINA DE ARAUJO, ora apelado.

Na inicial, o apelada alegou, em síntese, que o empréstimo consignado havido entre as partes não deve prosperar, não o reconhecendo, requerendo a condenação do banco em danos materiais e morais.

O magistrado a quo julgou procedentes os pedidos articulados na inicial, declarando a nulidade do ato jurídico contratual discutido nos autos, condenando o banco, ainda, nos demais consectários da anulação.

Em suas razões recursais, apelante refutou a argumentação aduzida pela sentença, e requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, alegando total regularidade da contratação, não havendo que se falar em danos morais ou materiais, requerendo a reforma da sentença , para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo apelado.

A parte autora também manejou apelo requerendo a majoração da condenação em danos morais e os honorários sucumbenciais.

Houve contrarrazões de ambas as partes pugnando pelo improvimento dos apelos.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

  

De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela ora apelada.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo da instituição financeira recorrente não merece prosperar.

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

            A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.

 

            Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.

            Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que a consumidora apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:

 

seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.

 

Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada:

 

(a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.

 

Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”2.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade da  apelada, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.

Neste passo, impende trazer à colação, porquanto inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Com efeito, a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da apelante, ou mesmo pagamento mediante recibo, ou o próprio contrato alegadamente firmado entre as partes.

Assim, não perfectibilizado o contrato de mútuo, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Não é outro o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO.  APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)



          Assim, a apelação da instituição bancária deve ser totalmente julgada improvida. 

          Quanto a apelação da parte autora no diz respeito ao pleito de majoração de danos morais para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), entendo que essa igualmente não deve prosperar.

Isso porque, já resta consolidado neste órgão colegiado que, considerando a extensão do dano e a especial condição de vulnerabilidade do consumidor, o valor adequado da condenação em danos morais é de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo exatamente esse o valor da condenação imposta pelo juiz de piso.

O pleito de majoração da condenação em honorários sucumbenciais também compreendo que não deve prosperar, visto que arbitrado na origem em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do que determina § 2º do artigo 85 do CPC,  revela-se, em meu entender correto.

Ora, sopesando que não há elementos que demonstrem necessidade de dispêndio excepcional no exercício da profissão neste caso, inclusive porque se trata de processo digital, sem realização de instrução, o valor arbitrado na origem se mostra cabível para o presente processo.

Com isso, o apelo da parte autora também deve ser integralmente improvido.

Por fim, sendo matéria de ordem pública, juros e correção monetária, cognoscível a qualquer tempo, tenho que, no diz respeito aos parâmetros de atualização das condenações impostas pelo juiz de piso, verifico que a sentença carece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. 

Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)

Nesse sentido, como dito acima, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo, pois, que se falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita,  passo a dispor que a devolução do indébito deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 

 

 

III. DA DECISÃO 

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação da Instituição Financeira e improvimento da Apelação da parte autora,  mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização das condenações impostas, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio. 

É como voto.

É o voto.

 

1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

2 MARQUES, Cláudia Lima, e MIRAGEM, Bruno. O Novo Direito Privado e a Proteção e a Proteção dos Vulneráveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 148.

 



Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0821367-71.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LAURISMAR GUILHERMINA DE ARAUJO

Publicação

07/02/2025