
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0803272-38.2022.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: TERESA PEREIRA NUNES RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e TERESA PEREIRA NUNES RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença (Id. 17393450), o juízo a quo julgou procedente o pedido da autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Além disso, determinou a compensação dos valores recebidos e o pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 17393452), o primeiro apelante, BANCO BRADESCO S.A, fundamenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos descontos realizados e a improcedência total dos pedidos formulados pela autora.
No prazo, a autora — segunda apelante (Id. 17393462), defende a reforma da sentença para reconhecer o seu direito à majoração dos danos morais.
Nas contrarrazões (Id. 17393459), a segunda apelante defende a manutenção da sentença. O banco, por sua vez, defende o desprovimento do segundo recurso apresentado (Id. 17393465).
Preparo realizado pela instituição financeira (Id. 17393455).
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (Id. 18166732).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato.
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
3. MÉRITO
Versa o caso sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Diante disso, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela segunda recorrente (Id. 17393433). Constata-se, ainda, o comprovante da quantia liberada em seu favor (Id. 17393448, pág. 19), no mesmo valor 1.128,90 (um mil e cento e vinte e oito reais e noventa centavos), e data, 21/11/2016.
Desse modo, é inegável que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Destaca-se, ainda, que após a apresentação dos extratos pela instituição financeira em setembro de 2023, não houve nenhuma declaração da autora/recorrente até a prolação da sentença em novembro do mesmo ano.
Quanto ao tema, colhe-se julgado deste eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível n.º 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Destarte, este e. Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento sumulado quanto a declaração de nulidade dos contratos realizados com instituições financeiras, o que não é o caso dos autos. Veja-se:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Pelo exposto, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício apto a invalidar a contratação, não há que se falar em pagamento de qualquer indenização, impondo-se a reforma da sentença vergastada.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso da instituição financeira para declarar a validade do contrato impugnado. Por outro lado, nego provimento ao recurso da autora.
Invertido o ônus sucumbenciais, condeno a autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, suspendo sua exigibilidade pelos benefícios da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina–PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803272-38.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA PEREIRA NUNES RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/12/2024