Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800853-84.2023.8.18.0036


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cobrança da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA” não está amparada em contrato devidamente assinado ou autorização válida, conforme determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e entendimento consolidado do STJ sobre a necessidade de expressa previsão contratual para cobrança de tarifas bancárias. 2. Em observância ao art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela má prestação, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu. 3.A ausência de comprovação contratual implica a ilegalidade da cobrança, ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os danos morais restam configurados in re ipsa, decorrentes da cobrança indevida e da má prestação do serviço, conforme precedentes do TJPI. 5. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, segundo entendimento firmado na 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 6. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800853-84.2023.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800853-84.2023.8.18.0036

APELANTE: MARIA JOSE FEITOSA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A cobrança da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA” não está amparada em contrato devidamente assinado ou autorização válida, conforme determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e entendimento consolidado do STJ sobre a necessidade de expressa previsão contratual para cobrança de tarifas bancárias.

2. Em observância ao art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela má prestação, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu.

3.A ausência de comprovação contratual implica a ilegalidade da cobrança, ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. Os danos morais restam configurados in re ipsa, decorrentes da cobrança indevida e da má prestação do serviço, conforme precedentes do TJPI.

5. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, segundo entendimento firmado na 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 

6. Recurso parcialmente provido. 

 

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 



RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE FEITOSA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Altos/PI nos autos da Ação de Inexistência/nulidade de cláusula contratual c/c dano moral e repetição de indébito em dobro (Proc. n.º 0800853-84.2023.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. 

Na sentença (ID n.º 17003558), o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade do contrato debatido nos autos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts.  85, §2º c/c 98, §3º, ambos do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Nas razões recursais (ID n.º 17003559), a parte apelante, em suma, requer a reforma da sentença com a declaração de inexistência contratual, visando a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, a título da tarifa bancária denominada “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA”, bem como pleiteia a condenação do banco apelado à indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso.  

Nas contrarrazões (ID n.º 17003617), o banco recorrido, em apertada síntese, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito,  requer o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem pelos seus próprios termos e fundamentos.

Parecer do Ministério Público Superior sem análise do mérito do feito.

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.


 

VOTO 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

  

I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II – PRELIMINARES 

- Impugnação à gratuidade da justiça 

 

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).

Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, visando solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.

Compulsando os autos, verifico que existem elementos probatórios suficientes, que comprovam a hipossuficiência financeira da apelante, bem como não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência.

Outrossim, em sede de preliminar, a instituição recorrida não apresentou elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Assim, pelo expendido, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.

 

III - MATÉRIA DE MÉRITO 

Versa o caso acerca do exame da legalidade das cobranças realizadas pelo banco apelado sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA” na conta bancária de titularidade da parte apelante.

A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela apelante (ID n.º 17003539). 

Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco apelado, demonstrar a anuência do apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ). 

Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis: 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.

 

A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis os julgados a seguir:  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 

2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – grifou-se. 

 

Oportuno anotar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 

Contudo, compulsando os autos, constato que não houve a juntada aos autos do instrumento contratual, não restando demonstrada assim, a autorização válida da parte apelante, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:  

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como decidiu o d. juízo de 1º grau, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir:

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – grifou-se.

 

No tocante à fixação do montante indenizatório por danos morais,  o entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível é o seguinte: “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) - grifou-se 

Sendo assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de indenização por danos morais, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

III. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação proposta, declarando como indevidos, os descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA”. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada: I) à devolução em dobro dos valores que foram indevidamente descontados dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, II) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Inverto os ônus sucumbenciais em favor da apelante, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800853-84.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA JOSE FEITOSA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/03/2025