Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0766218-54.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário


PROCESSO Nº: 0766218-54.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: AGROPECUARIA BOMBOI LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C EFEITO SUSPENSIVO interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos da Ação de manutenção de posse (proc.0000057-70.2007.8.18.0042), que tramita na Vara de Conflitos Fundiários, ajuizada pela AGROPECUÁRIA BOM BOI.

Na decisão vergastada (Id. 60771400-origem), o d. juízo de primeiro grau, dentre outras medidas, determinou o “cumprimento da liminar proferida em id. 4494865, pág. 26, no dia 15 de março de 2007, com a confecção de novo mandado de manutenção de posse em favor da parte autora, a ser cumprido por Oficial de Justiça designado na área descrita em id. 25211240, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. Que o Oficial de Justiça, caso seja necessário, utilize do auxílio da Polícia Militar para o cumprimento do mandado”.

Nas razões recursais (Id. 21386174), o órgão defensorial sustenta a ausência de intimação da Defensoria Pública, bem como ausência de citação das pessoas incertas com interesse na demanda, além de violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Alega, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da demanda.

Autos recebidos em regime de plantão.

 II. FUNDAMENTO

Da apreciação do feito em Plantão Judicial

Interposto em regime de plantão, o agravo de instrumento deve demonstrar a necessidade de apreciação, inadiável, no expediente excepcional, conforme art. 7º da Resolução n.º 111/2018, deste e.TJPI:

Art. 7º. O Plantão Judiciário em 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias:

 I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;

III – comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória; IV – em caso de justificada urgência, a representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

 

No caso, o agravante sustenta a ausência de intimação da Defensoria Pública, bem como ausência de citação das pessoas incertas com interesse na demanda, além de violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Alega, ainda, incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. Conquanto o agravante tenha alegado ausência de intimação da decisão agravada, essa foi proferida em julho de 2024, o que revela, por conseguinte, a não urgência necessária a se cogitar da atuação jurisdicional excepcional. Além disso, conforme dispositivo normativo acima mencionado, o caso em exame não se enquadra em quaisquer das hipóteses passíveis de apreciação em plantão.

Nesse contexto, diz o artigo 9.ª da Resolução n.º 111/2018 (TJPI):

Art. 9º. Não sendo hipótese de apreciação no plantão, o desembargador plantonista limitar-se-á a remeter os autos à secretaria para conclusão ao órgão julgador.

Desse modo, ausente a demonstração do prejuízo ao recorrente e do caráter de urgência ao feito protocolizado em regime de plantão, impõe-se a remessa dos autos à distribuição ordinária.

III. DECIDO

Com estes fundamentos, remeto os presentes autos à SEJU para ser submetido a regular distribuição, nos termos em que disciplinam os artigos 135 a 152 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 Publique-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Desembargador Plantonista

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766218-54.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2024 )

Detalhes

Processo

0766218-54.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

AGROPECUARIA BOMBOI LTDA

Publicação

17/11/2024