TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001546-90.2017.8.18.0140
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ARLINDA HIGINO COSTA GOMES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO
RECORRIDO: IURY NERY GONÇALVES
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APELAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E NÃO PROVIDA.
I - CASO EM EXAME
1. O presente litígio versa sobre a interposição de recurso contra decisão interlocutória que revogou medidas protetivas de urgência, fundamentada na suposta ausência de interesse das partes. Tanto o Ministério Público de primeiro grau quanto o de segundo grau sustentaram a manutenção integral da sentença impugnada, entendendo-a consonante com os fatos, bem como os ditames legais e processuais pertinentes.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há apenas uma questão em discussão: a necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise dos autos revela que a situação fática sofreu significativa alteração, sendo que as medidas protetivas foram inicialmente decretadas com base em fatos e circunstâncias que não mais subsistem, ou pior, pode ser que nunca tenham existido.
4. A recorrente em momento algum, logrou demonstrar a necessidade de manutenção das medidas protetivas. Assim, alinho-me ao entendimento esposado pelo magistrado a quo, no sentido de que as referidas medidas se revelam desnecessárias para assegurar a proteção da vítima.
IV - DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido não provido, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), voto pelo conhecimento e nao provimento do recurso, recebendo a apelacao como Recurso em sentido estrito, em consonancia com o principio da fungibilidade recursal, para, no merito, MANTER A DECISAO DE PRIMEIRO GRAU que revogou as medidas protetivas de urgencia anteriormente decretadas. Em consonancia com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela defesa de ARLINDA HIGINO COSTA GOMES, inconformada com a decisão do MM. JUIZ (A) DE DIREITO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA 5º VARA DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, promovida pela apelante.
Portando o Boletim de Ocorrência nº 1000200.000007 - DDDM/Centro (THE), a recorrente solicitou o deferimento de medidas protetivas em desfavor de Iury Nery Gonçalves, sob a alegação de que o réu teria proferido ofensas e cometido agressões publicadas em rede social. Em virtude disso, a requerente pleiteou a mencionada medida com o intuito de coibir o ato ilícito perpetrado e prevenir novos ataques destinados a atingi-la.
Considerando o fumus boni iuris, o qual se revela pelo boletim de ocorrência, no qual foram relatadas situações de violência suportadas pela vítima em decorrência das condutas perpetradas pelo agressor, deve-se ponderar que as declarações prestadas pela vítima possuem relevância jurídica significativa, sendo aptas a elucidar os fatos de maneira mais precisa. No tocante ao periculum in mora, o magistrado, ao examinar as provas colacionadas aos autos, concluiu que estas são suficientes para demonstrar o caráter agressivo do réu, capaz de comprometer a integridade física e psicológica da vítima.
Diante de tudo isso, o magistrado a quo, em 30 de janeiro de 2017 deferiu as seguintes medidas cautelares:
"proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, a uma distância não inferior a 500 (quinhentos) metros;
- proibição de contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação;
- proibição de frequentação aos lugares em que a vítima se encontrar, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma, especialmente a residência desta, localizada na Rua Deoclecio Brito, n°2760, Bairro Planalto Ininga, Teresina-PI".
Posteriormente, a vítima requereu a aplicação de outras medidas protetivas, em virtude de novas agressões perpetradas pelo agressor nas redes sociais (Id n. 16578210, p. 50 a 71). Ademais, juntou aos autos novo Boletim de Ocorrência (Id n. 16578210, p. 90) relatando um novo episódio de violência pública ocorrido em uma farmácia na cidade de Teresina, pleiteando, em consequência, a decretação da prisão preventiva do acusado (Id n. 16578210, p. 121).
O acusado, em janeiro de 2019, pleiteou a revogação das medidas protetivas de urgências e afirmou que nunca possuiu qualquer relacionamento com a vítima e que tudo seria fruto da sua imaginação.
Consta parecer ministerial de primeiro grau (Id n. 16578210 p. 254), no qual opina pela revogação das medidas protetivas pleiteadas.
O magistrado de primeiro grau, REVOGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA por considerar que não havia mais riscos de violência que pudessem justificar a sua manutenção. Reforçou que, em caso de novos episódios de violência poderia a parte requerer o restabelecimento das mesmas medidas ou de outras que se mostrassem mais eficazes.
Irresignada com tal decisão, a recorrente, por meio da Defensoria Pública interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL (Id n. 16578210 p. 278) com o intento de manter intactas as medidas protetivas de urgência.
Ao analisar o pleito, o magistrado advertiu que não foi proferida sentença, uma vez que a revogação das medidas protetivas são interlocutórias e não fazem coisa julgada material. Entretanto, determinou que as partes comparecessem perante a vara, para audiência de justificação com o fito comprovar que a situação de violência perdurava, sob pena de revogação das medidas. (16578210 p. 292 a 301). Diante da ausência das partes, revogou-se as medidas protetivas concedidas (16578210 p. 324).
A referida decisão foi tornada sem efeito e foi dado seguimento ao processamento da apelação para que a parte contrária apresentasse suas contrarrazões em Id n. 16578210.
O acusado apresentou CONTRARRAZÕES pleiteando a revogação definitiva das medidas protetivas, em face da atipicidade dos fatos narrados pela suposta vítima, bem como a improcedência e o arquivamento do feito, além da condenação por litigância de má-fé.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, no qual opinou pelo conhecimento do recurso, aplicando e fungibilidade recursal, mas pelo seu não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
I – Da Admissibilidade Recursal
A defesa manejou apelação contra a decisão que indeferiu a revogação da medida protetiva, entretanto, como se trata de decisão interlocutória e não decisão terminativa ou definitiva do feito, é cabível o agravo de instrumento. Ocorre que este Tribunal não permite o processamento do referido recurso nas câmaras criminais. Dito isso e considerando o princípio da fungibilidade recursal e a ausência de má-fé por parte da defesa, é de rigor o recebimento como Recurso em Sentido Estrito.
O princípio da fungibilidade recursal, amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, permite a substituição de um recurso por outro, desde que não haja erro grosseiro e que o recurso interposto atenda aos requisitos de admissibilidade do recurso cabível. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é admissível o recebimento da apelação como agravo de instrumento quando se verifica a ocorrência de erro na interposição do recurso.
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Ausente questões preliminares ou matéria de ordem pública, passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam o pedido da recorrente.
DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
A defesa argumenta que persistem os motivos que ensejaram a decretação da medida, considerou que a palavra da vítima foi silenciada, uma vez que não foi intimada para se manifestar acerca dos atos decisórios proferidos pelo magistrado de primeiro grau. Asseverou de maneira incisiva que é atual o perigo e iminente à integridade física e psicológica da vítima.
Sem razão o pleito defensivo.
A análise dos autos revela que a situação fática sofreu significativa alteração, sendo que as medidas protetivas foram inicialmente decretadas com base em fatos e circunstâncias que não mais subsistem, ou pior, pode ser que nunca tenham existido.
Pelo robusto acervo de provas juntados aos autos é possível que o réu, encontre-se na posição de vítima do crime de stalking, pois consta nos autos possível perseguição reiterada e obsessiva, contra o senhor Iury Nery, como a situação de se achar em vigilância constante, além mensagens indesejadas contra ele e suas reais namoradas (Id n. 16578210 p. 92).
Outrossim, ressalto que consta nos autos o relatório biopsicossocial (Id n. 16578210, p. 147), no qual se certifica a necessidade da vítima de retomar o acompanhamento psiquiátrico, em virtude de tê-lo descontinuado. Consta ainda, laudo médico (Id n. 16578210, p. 156), que atesta a existência de patologias no sistema nervoso central, conforme o CID-10 F33.
Lado outro, observo que o magistrado em Id n. 16578210 p.301, intimou a vítima para que comparecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, perante o juízo da Vara Criminal para audiência de justificação e comprovar se a situação de violência e risco perduram. Entretanto, embora devidamente intimada e passado o referido prazo a vítima não manifestou situação atual de risco e violência. (Id n. 16578210 p.315).
Ex positis, entendo que a recorrente, em momento algum, logrou demonstrar a necessidade de manutenção das medidas protetivas. Assim, alinho-me ao entendimento esposado pelo magistrado a quo, no sentido de que as referidas medidas se revelam desnecessárias para assegurar a proteção da vítima.
O Ministério Público Superior apresenta entendimento semelhante ao nosso:
"Dessa forma, diante da sua inércia, e, como consequência, da ausência do requisito do pericullum in mora, constata-se que não persiste mais a necessidade da manutenção dessas medidas. Ademais, o fumus boni iuris também não está mais presente no caso em questão.
Insta ressaltar também que diante do robusto arcabouço probatório que inclui: “prints” de conversas de whatsapp, confirmando que a apelante persegue o acusado por meio de ligações e mensagens há muitos anos; estudo psicossocial que confirma que a suposta vítima foi diagnosticada com transtorno obsessivo-compulsivo e transtorno depressivo recorrente; denúncia contra a apelante, de fls. 72/75 (Documento nº 16578395), pelamprática dos crimes tipificados nos artigos 140, caput e 147-A, caput, do Código Penal (Crime de “stalking”), constatando-se que a apelante possui alterados comportamentos e percepções acerca da realidade, criando situações que só existem em sua cabeça, fato que prejudica o apelado e a sua noiva.
Ademais, a recorrente já moveu várias ações infundadas contra o apelado e em todas as acusações foram retiradas, pois os fatos foram devidamente comprovados.
Isto posto, opina o órgão do Ministério Público de segundo grau, pelo conhecimento e improvimento do Recurso.
Não havendo como se acolher as pretensões defensivas e, não havendo mais argumentos a apreciar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, recebendo a apelação como Recurso em sentido estrito, em consonância com o princípio da fungibilidade recursal, para, no mérito, MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU que revogou as medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas. Em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), voto pelo conhecimento e nao provimento do recurso, recebendo a apelacao como Recurso em sentido estrito, em consonancia com o principio da fungibilidade recursal, para, no merito, MANTER A DECISAO DE PRIMEIRO GRAU que revogou as medidas protetivas de urgencia anteriormente decretadas. Em consonancia com o parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0001546-90.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuIURY NERY GONÇALVES
Publicação05/02/2025