TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801594-16.2023.8.18.0169
RECORRENTE: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MARINS JUNIOR
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DE CONSUMIDORES. CARTÃO DE CRÉDITO COM ENDEREÇO DE ENTREGA EM ESTADO DIVERSO DO QUAL RESIDE A AUTORA. CLONAGEM DE DADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEVER DE CUIDADO DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. CONSUMIDORA TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora aduz que teve seu nome negativado pela ré, por um débito que não reconhece, e que nunca teve contrato com o banco requerido.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, e por conseguinte resolveu a questão de mérito com base no art.487, I do CPC.
A parte autora, inconformada com a decisão, interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença e a procedência dos pedidos autorais.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, percebe-se que a requerida junta contrato feito de forma biométrica, segundo o qual a autora requereu cartão de crédito.
Ocorre que, em um dos documentos anexados no corpo da contestação é a carta de endereçamento para entrega do cartão, segundo a qual, o endereço é diverso do endereço da autora.
O endereço da pessoa que requereu o cartão é: RUA SENA BORGES, 853, SALÃO DA RONIA, e o recebimento foi assinado por terceiro.
Assim, cabe dever de cuidado do banco, ao enviar o cartão de crédito sem ao menos verificar a veracidade das informações prestadas e autenticidade dos documentos enviados.
Outra conclusão não se pode ter que a parte autora foi vítima de golpe em que terceiro utilizou seus dados para obter cartão de crédito em seu nome.
Percebo também que a mesma entrou em contato com o banco requerido, que não resolveu o problema administrativamente.
O banco recorrido alega ausência de responsabilidade. Entretanto, é dever do banco garantir a segurança das informações prestadas por novos clientes, de forma a evitar a ocorrência de fraudes.
Ademais, registra-se que o banco sequer apresentou nas faturas a origem discriminada do débito, de forma a comprovar onde o cartão foi efetivamente utilizado.
Presume-se que as movimentações financeiras não se coadunam com a realidade da consumidora, cabendo ao banco atuar com zelo para garantir a segurança de seus clientes, o que não o fez no presente caso, evidenciando a falha na prestação do serviço.
Nessa sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURANÇA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPRAS FRAUDULENTAS. DESPESAS REALIZADAS EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. GASTOS INCOMUNS PARA O PERFIL DO CONSUMIDOR. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 7. Na prestação dos serviços bancários, cabe à instituição financeira adotar medida no sentido de verificar alterações bruscas na realização de compras por parte do consumidor, que não raro se dão em local não usual nos casos de fraude, com vistas a proteger o patrimônio inclusive dela, sendo perfeitamente possível contactar o cliente quando o sistema detecta movimentações suspeitas. (...) 9. Suspensa temporariamente a cobrança dos valores das transações contestadas, acautelam-se direitos, até para evitar, no caso de impossibilidade do pagamento da fatura do cartão de crédito, haja vista os elevados valores, a inclusão indevida do nome do consumidor no banco de dados de proteção ao crédito, o que somente expandiria os danos. 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ DFT, acórdão 1713748, 07108968920238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, entendo que não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, pois é evidente a atuação de terceiro fraudador que, aproveitando-se da precariedade do sistema do banco/recorrido, conseguiu obter dados bancários do consumidor e utilizou para benefício próprio.
Assim, resta inequívoca a responsabilidade do recorrido quanto aos danos materiais sofridos pela recorrente diante da falha na prestação do serviço e da ausência de segurança e de observância à proteção de dados sensíveis.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No tocante ao quantum, a indenização não pode ser irrisória, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico, nem pode ser excessivamente elevada, de modo a propiciar enriquecimento. Deve ser equilibrada, porque tem finalidade compensatória.
Nesse sentido a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau da culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau da culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima” ("Responsabilidade Civil", nº 94.5, pág. 414, 6ª ed., Saraiva).
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para julgar procedente os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
A) Declarar a inexistência do débito inscrito em nome da autora, no valor de R$ 1.171,81 (mil cento e setenta e um reais e oitenta e um centavos).
B) Condenar o recorrido que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à EXCLUSÃO do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes do registro SPC SERASA, relativamente ao débito objeto da presente ação, caso assim ainda não tenha procedido, sob pena incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95;
C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Percebo que a parte recorrente cadastrada no PJE não corresponde à parte autora desta ação, de forma que, determino à secretaria que proceda à correção do polo ativo do processo, passando a constar a Sra. CHRISTINI BARBOSA MARINS, CPF 071.930.653-19, RG 3.142.185.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/12/2024
0801594-16.2023.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCHRISTINI BARBOSA MARINS
RéuNU PAGAMENTOS S.A.
Publicação07/01/2025