Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0804454-11.2023.8.18.0162


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CLUBE DE LAZER. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COBRANÇAS NÃO ESPECIFICADAS EM CONTRATO. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804454-11.2023.8.18.0162 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804454-11.2023.8.18.0162

RECORRENTE: ELDORADO COUNTRY CLUB

Advogado(s) do reclamante: JESSICA LAYANE FALCAO DA SILVA

RECORRIDO: JOSE SOARES NERY

Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CLUBE DE LAZER. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COBRANÇAS NÃO ESPECIFICADAS EM CONTRATO. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ELDORADO COUNTRY CLUB, pois a parte autora alega ter sofrido danos morais em razão de ter sido impossibilitado de usufruir dos serviços contratados com a ré.

Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora:

Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

 Determinar à parte Requerida que restabeleça o status de sócio VIP por prazo indeterminado, cobrando tão somente taxa para renovação das carteirinhas anualmente;

 Condenar a Ré a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 219 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).



Inconformada com a decisão, a requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.

 A recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 19/12/2024

Detalhes

Processo

0804454-11.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ELDORADO COUNTRY CLUB

Réu

JOSE SOARES NERY

Publicação

07/01/2025