TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0832698-84.2021.8.18.0140
APELANTE: RAFAEL NUNES COELHO, RONIELSON RODRIGUES DOS SANTOS, RONIELSON RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EUGENIO COSTA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EUGENIO COSTA MELO, GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DE RONIELSON RODRIGUES DOS SANTOS - DA ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO POIS JÁ DEFERIDO EM SENTENÇA. DO SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DO RECURSO DE RAFAEL NUNES COELHO - DA RETIRADA DA CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE. DA APLICAÇÃO DAS FRAÇÕES DE 1/6 DA MÍNIMA OU 1/8 DO INTERVALO - INVIABILIDADE - RESPEITO A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DA REVISÃO DA FRAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO. DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO - INAPLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto a absolvição de Ronielson Rodrigues dos Santos, é de relevante importância destacar, que a juíza de piso, em sua fundamentação na sentença que condenou o apelante, expressou de forma clara e detalhada acerca de sua autoria delitiva, não restando dúvidas acerca de sua decisão;
2. Neste contexto, diante da fundamentada decisão da magistrada, aponto a impossibilidade de desclassificação da conduta imputada para outro tipo penal, como trouxe o apelante, restando dessa forma prejudicados os pedidos de desclassificação para o crime de receptação culposa, constante do artigo 180, §3º do Código Penal;
3. Quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em análise ao édito condenatório, observo que tal direito já fora devidamente concedido pela magistrada de piso, o que resta devidamente satisfeito tal pleito, sem haver a necessidade de uma reanálise;
4. No que tange ao sobrestamento das custas processuais, não se demonstrou em momento algum a hipossuficiência econômica do recorrente, além disso, insta assinalar que ainda que o apelante fizesse jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal;
5. Relativamente ao apelo de Rafael Nunes Coelho, o magistrado utilizou fundamentação idônea para valorar negativamente a culpabilidade do agente, pois a culpabilidade, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria. Portanto, a truculência do apelante no delito ora praticado, vai além do tipo penal de roubo e pode ser usada para justificar a valoração negativa da culpabilidade. 6. No que tange a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto; nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade, conforme ocorreu no presente caso; 7. No que tange ao pleito referente ao correto cálculo das atenuantes consideradas pelo juízo a quo, assiste razão ao apelante, posto que, conforme jurisprudência pátria, firmou-se entendimento no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Diante disso, considero as atenuantes que foram reconhecidas na sentença pelo juizo a quo, retificando tal cálculo para 1/6 da pena-base em cada atenuante, perfazendo-se ao final desta fase na soma das frações, ficando o critério de diminuição de 1/3, onde ao final modifico o quantum nesta fase para 04(quatro) anos de reclusão, valor este permitido, pois ainda permanece no mínimo legal. 9. No que tange ao afastamento da causa de aumento do uso de arma de fogo presente no §2°-A, I do artigo 157, verifica-se que fora devidamente atestado na sentença pelo juiz: 10. Quanto a justificativa de que o apelante talvez não tenha sido o indivíduo que portava a arma de fogo, ressalta-se que, ajustada a prática delitiva, o emprego de arma de fogo e a restrição da liberdade das vítimas, necessários à sua consumação, comunicam-se ao coautor, mesmo que não seja este o executor direto do delito, pois elementar do crime. Nos termos do art. 30 do CP , há a comunicação das referidas circunstâncias, pois o apelante, ao participar da empreitada criminosa, tinha plena consciência de seu modo de execução. 11. Recursos de apelação de RONIELSON RODRIGUES DOS SANTOS conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior; 12. Recurso de apelação de RAFAEL NUNES COELHO conhecido e parcialmente provido em dissonância do parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELACAO INTERPOSTO POR RONIELSON RODRIGUES DOS SANTOS, mantendo-se a sentenca vergastada em todos os seus termos em consonancia com o parecer ministerial e pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por RAFAEL NUNES COELHO, para tao somente corrigir a fracao utilizada na segunda fase da dosimetria da pena, mantendo-se incolume a sentenca quanto aos demais quesitos, onde atualizo a pena para o quantum final em 8 (oito) anos e 4 (quatro meses) e 20 dias-multa,na razao unitaria de 1/30 do valor de um salario-minimo vigente a epoca dos fatos, em dissonancia do parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por RONIELSON RODRIGUES DOS SANTOS e RAFAEL NUNES COELHO, em face da sentença da MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, proferida nos autos da Ação Penal (Processo nº.0832698-84.2021.8.18.0140) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Segundo consta na exordial acusatória (ID n. 12847852):
“Consta nos autos que, no dia 10/01/2021, por volta das 13h40min, na Rua Artur Bernardes, nº 2580, Bairro Lourival Parente, nesta capital, RONIELSON RODRIGUES DOS SANTOS em unidade de desígnios com RAFAEL NUNES COELHO e outros dois indivíduos não identificados, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, um veículo TOYOTA/HILLUX de placa OVW-6073, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em espécie, duas televisões, sendo uma de 50 polegadas e outra de 43 polegadas, três aparelhos celulares, dois relógios de pulso, dois colares de ouro, um notebook, aparelhos de gravação (CFTV), bem como alimentos e documentos das vítimas PEDRO MONTE VASCONCELOS NETO, PEDRO DA SILVA VASCONCELOS, THAYS BORGES FREIRE e MARIA HELENA DA SILVA VASCONCELOS1.
No dia dos fatos, a vítima Pedro Monte Vasconcelos Neto chegava em frente a sua residência, situada no mencionado endereço, conduzindo o veículo TOYOTA/HILLUX, cor branca, placa OVW-6073, quando foi surpreendido pela ação de três indivíduos que saíram de um veículo HONDA CITY, cor prata, placa QRS-7E24, o qual estava parado um pouco a frente de sua residência.
Na sequência, os assaltantes obrigaram a vítima Pedro Monte a entrar na residência, onde estava seu filho Pedro da Silva Vasconcelos, sua esposa Maria Helena da Silva Vasconcelos e sua nora Thays Borges Freire. Ao perceberem se tratar de um assalto, Thays e seu marido se trancaram no quarto, porém os indivíduos arrombaram a porta e renderam-nos.
Durante a ação, que durou cerca de 30 minutos, as vítimas foram obrigadas a indicar os objetos de valor, bem como dinheiro existente na casa, instante que os assaltantes passaram a recolher todos os pertences já mencionados. Ademais, os nacionais realizaram várias ameaças aos ocupantes da casa, chegando a agredir Pedro Monte com dois socos no rosto. Depois de subtraírem os objetos, os indivíduos cortaram os fios das câmeras, roubaram o aparelho DVR, responsável por arquivar as imagens, e fugiram para local incerto levando todos os pertences das vítimas e o veículo TOYOTA/HILLUX, cor branca, placa OVW-6073, de propriedade de Pedro Monte. Ressalta-se que o veículo roubado foi localizado na Rua 05, nº 1377, Loteamento Parque Sol, Barro Renascença, na madrugada do dia 13/01/2021.” A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar os ora apelantes, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, e inciso I, §2º-A do CP c/c art. 70, do CP (quatro vezes), aplicando, ao final, a RONIELSON RODRIGUES DOS SANTOS, a pena em definitivo de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; quanto a RAFAEL NUNES COELHO, fora aplicado a pena em definitivo de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime fechado; Irresignado o ora Apelante RONIELSON RODRIGUES DOS SANTOS, apresenta, através de seu advogado, suas RAZÕES (ID n. 12848342) , onde requer:: a). O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, concedendo o pedido para poder RECORRER EM LIBERDADE; b) O deferimento da gratuidade de justiça, por tratar-se de hipossuficiente sem condições para arcar com as custas processuais; c) A total procedência do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e determinar a desclassificação do crime de roubo para receptação, conforme provas colhidas na instrução criminal. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo de RONIELSON RODRIGUES DOS SANTOS (ID n. 12848352), pugnando que, seja seja conhecido e IMPROVIDO o recurso de apelação interposto pelo apelante, mantendo-se incólume o decreto condenatório em todos os seus termos. O Apelante RAFAEL NUNES COELHO, apresenta, através da Defensoria Pública, suas RAZÕES (ID n. 18493345) ,onde aduz em síntese que seja conhecido e provido o presente recurso da Defesa para: a) Revisar a 1ª fase da dosimetria da pena, para afastar a circunstância judicial da culpabilidade, com fulcro no art. 59 do Código Penal, ante a fundamentação inidônea utilizada para sua valoração negativa; b) APLICAR o quantum de 1/6 da pena-base e, subsidiariamente, aplicar o quantum de 1/8 do intervalo da pena; c) APLICAR a fração cumulativa no patamar de 1/3 (um terço) em razão do reconhecimento de duas atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena (Menoridade e Confissão), fixando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão; d) AFASTAR a causa de aumento aplicada no patamar de 2/3, referente ao uso de arma de fogo na terceira fase da dosimetria da pena do Apelante. E por fim, em caso de redimensionada da pena aquém de 8 anos, faz-se necessário alteração do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, por ser medida de direito. O membro do Ministério Público, apresentou CONTRARRAZÕES (ID n. 19055139) ao recurso de EMERSON DOUGLAS DE SOUSA, aduzindo, em suma, para que seja conhecido e IMPROVIDO o recurso de apelação interposto pelo apelante, mantendo-se incólume o decreto condenatório em todos os seus termos O Ministério Público Superior apresentou parecer (ID n. 19693122), onde opina pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS, mantendo- se incólume os termos da r. sentença, É o relatório.
VOTO
As apelações criminais cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser conhecidos os recursos.
DO RECURSO DE RONIELSON RODRIGUES DOS SANTOS
1. DA ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO
O apelante, RONIELSON RODRIGUES DOS SANTOS, inicialmente no seu mérito recursal, pleiteia o reparo da sentença condenatória, pois segundo ele “inexiste provas nos autos de participação do Apelante nos crimes de roubos praticados contra as vítimas, nem estas, nem as testemunhas, ou os outros acusados apontaram sua participação, o fato do mesmo estar de posse dos bens roubados das vítimas, demonstra a pratica de receptação e não roubo.”
Cumpre salientar que não assiste razão ao recorrente. É de relevante importância destacar, que a juíza de piso, em sua fundamentação na sentença que condenou o apelante, expressou de forma clara e detalhada acerca de sua autoria delitiva, não restando dúvidas acerca de sua decisão. Assim dispôs a magistrada em grifo nosso:
“No que atine à autoria de RONIELSON RODRIGUES DOS SANTOS, chega-se à mesma conclusão, apesar de sua negativa de participação e da tentativa frustrada de RAFAEL de retirá-lo da cena do crime.
As teses apresentadas por RONIELSON são, por inteiro, desprovidas de qualquer embasamento probatório, principalmente por não conseguir se furtar de duas situações relevantes que foram demonstradas no curso processual, como se verá adiante.
No mesmo dia do crime, RONIELSON foi preso na posse do veículo Honda City e de uma pistola, resultando em outro processo criminal, por receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O respectivo veículo era fruto de roubo praticado no dia 07/01/2021.
O Honda City conduzido por RONIELSON possui a placa mercosul QRS-7E24, a mesma utilizada para dar suporte aos autores do roubo contra as vítimas deste processo (fls. 37/41- ID: 20115583). Portanto, a primeira conclusão é que resta inequívoca a utilização do Honda City, Placa Mercosul QRS-7E24, no crime objeto deste processo. Esta conclusão faz cair por terra a tese defensiva de RONIELSON, alegando em juízo que, no dia do crime, estava em um clube com sua família. Indagado qual o nome do clube, o réu não soube informar e não arrolou testemunha capaz de apresentar ao menos indícios da veracidade de sua alegação. Igualmente, o acusado disse estar na posse do carro Honda City, entretanto, como repetido acima, tal veículo foi utilizado no crime objeto deste processo, de modo que se percebe não ser verossímil sua tese. O segundo ponto relevante a se analisar, é a clara contradição entre o afirmado por RONIELSON, ao dizer não conhecer a testemunha Valéria dos Santos e nem o corréu RAFAEL. A testemunha Valéria dos Santos disse que, por meio de seu marido falecido, conheceu RONIELSON, e que lhe foi dito que ele era corretor na venda de veículos. No dia do crime, Valéria afirma, categoricamente, que RONIELSON foi até sua residência, pedindo autorização para guardar um veículo SW4 (também produto de roubo), sendo concedida tal autorização. A testemunha, destaco, a esta época, mantinha um relacionamento amoroso com RAFAEL, ambos morando na mesma residência e, de acordo com Valéria, o réu RONIELSON disse que retiraria o carro de sua garagem no dia seguinte, pegando as chaves com RAFAEL. No interrogatório de RAFAEL, este confirmou que o carro SW4 foi colocado na residência de Valéria, com quem mantinha uma relação amorosa, e que o responsável foi RONIELSON. Confirmou, ainda, que o Honda City, utilizado para cometer o roubo contra as vítimas deste processo, pertencia a RONIELSON, não sabendo informar quem teria pegado o carro emprestado. Denota-se, diante de tantos detalhes por demais relevantes, que RONIELSON conhece RAFAEL e Valéria, e que sua tentativa de se furtar à cena do crime, se mostrou inócua, frente às demais provas. Assim, RONIELSON não conseguiu produzir prova qualquer capaz de ilidir os demais elementos probatórios que recaem contra si, pois havendo inversão do ônus da prova, cabe ao réu, com fulcro no art. 156, do CPP, rebater, com veemência, as acusações que contra si pesam, o que não logrou êxito. Em conclusão, à luz do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 155, do CPP, entendo não subsistirem quaisquer dúvidas que pairem sobre os fatos, sendo indubitável que, no dia constante nos autos, os réus, em comunhão de desígnios, portando armas de fogo, subtraíram bens pertencentes a quatro vítimas.” Em que pese a defesa, de forma genérica, afirme que não existem provas suficientes para condenação da apelante, destaco que materialidade e autoria mostram-se incontroversas. Enfim, o acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas. Neste contexto, diante da fundamentada decisão da magistrada, aponto a impossibilidade de desclassificação da conduta imputada para outro tipo penal, como trouxe o apelante, restando dessa forma prejudicados os pedidos de desclassificação para o crime de receptação culposa, constante do artigo 180, §3º do Código Penal. 2 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O apelante, na sequência dos seus pedidos, requer a concessão do direito em recorrer em liberdade diante da ausência de provas contundentes justificativa plausível na manutenção do denunciado preso. Todavia, em análise ao édito condenatório, observo que tal direito já fora devidamente concedido pela magistrada de piso, o que resta devidamente satisfeito tal pleito, sem haver a necessidade de uma reanálise. Nesse sentido ,colaciono trecho da juíza: “Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade pois, apesar da gravidade em concreto do delito, bem como os processos criminais a que o acusado responde, inclusive, com trânsito em julgado, apesar de não configurar reincidência neste processo, sua prisão cautelar não pode ser decretada de ofício, considerando ter sido posto em liberdade após concordância do Ministério Público com o pleito da defesa. Em sede de alegações finais o Parquet não pleiteou pela decretação da prisão do condenado.” 3 - DO SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A defesa técnica do apelante pleiteia no presente recurso de apelação, o deferimento da gratuidade de justiça, por tratar-se de hipossuficiente sem condições para arcar com as custas processuais; Contudo, tal pleito também não tem como prosperar. Primeiramente, não se demonstrou em momento algum a hipossuficiência econômica do recorrente, além disso, insta assinalar que ainda que o apelante fizesse jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Do dispositivo transcrito acima temos que vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança das custas judiciais ficarão sob condição suspensiva, e caso o beneficiado pela justiça gratuita não possa pagá-las àquele tempo, a referida suspensão persiste por cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que, vencido esse período, tornar-se-á prescrita a obrigação. Logo, não se vislumbra qualquer erro ou ilegalidade na sentença exarada pelo magistrado a quo no bojo processual em análise. DO RECURSO DE RAFAEL NUNES COELHO 1. DA REVISÃO DA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL No art. 59 do Código Penal, há determinação a fim de que o juiz fixe o tipo e a quantidade de pena a ser aplicada, o regime de cumprimento e, se cabível, a substituição da privação da liberdade pela restrição de direitos, analise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. O julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. O apelante traz consigo em seu recurso acerca da viabilidade do decote da vetorial “culpabilidade” que fora empregada pelo juiz a quo na primeira fase da dosimetria.. A fundamentação do magistrado em relação à culpabilidade se deu nos seguintes termos: “a)Culpabilidade: negativa, pois de forma injustificada, foi desferido um soco no rosto da vítima PEDRO MONTE VASCONCELOS NETO, excedendo à elementar de violência contida nos crimes de roubo, estando as vítimas já rendidas e sob grave ameaça por meio da utilização de arma de fogo, não havendo resistência, há excesso de dolo na causa;” Nessa parte, o magistrado utilizou fundamentação idônea para valorar negativamente a culpabilidade do agente, pois a culpabilidade, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria. Portanto, a truculência do apelante no delito ora praticado, vai além do tipo penal de roubo e pode ser usada para justificar a valoração negativa da culpabilidade. 2 - DA IDÔNEA APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/6 DA PENA-BASE OU DO QUANTUM DE 1/8 DO INTERVALO No que tange a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto; nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO ELEITA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I - A respeito da presente controvérsia, ressalto, inicialmente, que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. II - Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. III - É certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. IV - Na presente hipótese, a definição da quantidade de aumento da pena-base, em razão de cada circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fração amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, qual seja, 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada para o delito, de modo que não comporta reparo o v. aresto impugnado.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) Isto posto, reconheço os ditames impostos pelo magistrado de piso que mesmo não tendo aplicado as frações utilizadas pelos tribunais superiores, manteve seu critério dentro do seu livre convencimento e respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 3 - DA REVISÃO DA 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO ADEQUADA DE 1/3 EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE DUAS ATENUANTES (MENORIDADE E CONFISSÃO) O apelante mostra-se irresignado quanto a diminuição imposta pelo juiz na segunda fase da dosimetria, ao reconhecer duas atenuantes (menoridade relativa e confissão), em que retirou apenas 1(um) ano dos 6 anos fixados na primeira fase, perfazendo-se em 5 anos. No que tange ao pleito referente a tal subtração, assiste razão ao apelante, posto que, conforme jurisprudência pátria, firmou-se entendimento no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado, o que não ocorreu no caso concreto. Diante disso, considero as atenuantes que foram reconhecidas na sentença pelo juizo a quo, retificando tal cálculo para 1/6 da pena-base em cada atenuante, perfazendo-se ao final desta fase na soma das frações, ficando o critério de diminuição de 1/3, onde ao final modifico o quantum nesta fase para 04(quatro) anos de reclusão, valor este permitido, pois ainda permanece no mínimo legal. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL ACÓRDÃO Apelação Criminal nº 0830562-93.2022.8.15.0001 APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. TESTEMUNHAS UNÍSSONAS PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NAS CONDUTAS DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE APENAS NA FRAÇÃO REFERENTE A UMA DELAS. ILEGALIDADE. DIREITO DO RECORRENTE A QUE HAJA ATENUAÇÃO DA PENA-BASE PELAS DUAS ATENUANTES DE FORMA CONCRETA, COM INCIDÊNCIA DE ATENUAÇÃO DE FRAÇÕES DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA UMA DELAS. NECESSIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/3 (UM TERÇO) CONFIRMADA. PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Constatada a autoria da conduta discutida pelo recorrente e a materialidade delitiva quanto ao crime de roubo qualificado, mantém-se o édito condenatório. - Havendo o reconhecimento de duas circunstâncias atenuantes no caso, de rigor que, cada uma, atenue a pena-base de forma concreta, na proporção mínima de 1/6 (um sexto), salvo fundamentação idônea. - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-PB - APR: 08305629320228150001, Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal) 4 - DA REVISÃO DA 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - DO DEVIDO AFASTAMENTO DA ARMA DE FOGO. O apelante também requer o afastamento da causa de aumento aplicada no patamar de 2/3, referente ao uso de arma de fogo na terceira fase da dosimetria da pena, alegando a ausência de evidências claras e incontroversas quanto a majorante. Cumpre mencionar que não assiste razão ao apelante No que tange a causa de aumento do uso de arma de fogo presente no §2°-A, I do artigo 157, verifica-se que fora devidamente atestado na sentença pelo juiz: “ DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO I, DO §2-Aº, DO ART. 157, DO CP. As vítimas afirmaram ter sido utilizada arma de fogo para o exercício de grave ameaça, e tais afirmações foram realizadas de modo harmônico. A utilização da arma de fogo foi confirmada pelo acusado RAFAEL. Segundo lecionado pela doutrina: “O emprego de arma agrava especialmente a pena em virtude de sua potencialidade ofensiva, conjugada com o maio poder de intimidação sobre a vítima. Os dois fatores, na verdade, devem estar reunidos para efeitos de aplicação da majorante”. (...). (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, Parte Especial, p.642). No caso sob análise, tendo os crimes sido praticados sob a vigência da nova norma penal, deve ser aplicado o §2º-A, I, do art. 157, do CP Quanto a justificativa de que o apelante talvez não tenha sido o indivíduo que portava a arma de fogo, ressalta-se que, ajustada a prática delitiva, o emprego de arma de fogo e a restrição da liberdade das vítimas, necessários à sua consumação, comunicam-se ao coautor, mesmo que não seja este o executor direto do delito, pois elementar do crime. Nos termos do art. 30 do CP , há a comunicação das referidas circunstâncias, pois o apelante, ao participar da empreitada criminosa, tinha plena consciência de seu modo de execução. Desta forma, estando comprovado o uso de arma na cena do crime, não se pode olvidar da presença da aludida majorante. Dito isto, tendo por finalizada a verificação das três fases da dosimetria penal, retifico a pena que fora aplicada pelo juizo a quo, para o quantum final de 8(oito) anos e 4(quatro meses) e 20 dias-multa,na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos. Nada mais a declarar passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RONIELSON RODRIGUES DOS SANTOS, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos em consonância com o parecer ministerial e pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por RAFAEL NUNES COELHO, para tão somente corrigir a fração utilizada na segunda fase da dosimetria da pena, mantendo-se incólume a sentença quanto aos demais quesitos, onde atualizo a pena para o quantum final em 8 (oito) anos e 4 (quatro meses) e 20 dias-multa,na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, em dissonância do parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELACAO INTERPOSTO POR RONIELSON RODRIGUES DOS SANTOS, mantendo-se a sentenca vergastada em todos os seus termos em consonancia com o parecer ministerial e pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por RAFAEL NUNES COELHO, para tao somente corrigir a fracao utilizada na segunda fase da dosimetria da pena, mantendo-se incolume a sentenca quanto aos demais quesitos, onde atualizo a pena para o quantum final em 8 (oito) anos e 4 (quatro meses) e 20 dias-multa,na razao unitaria de 1/30 do valor de um salario-minimo vigente a epoca dos fatos, em dissonancia do parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0832698-84.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRAFAEL NUNES COELHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025