Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802532-57.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO RMC C.C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/APELADO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 600663/RS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802532-57.2023.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802532-57.2023.8.18.0089

APELANTE: CRISTINA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) : PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA  

  

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO RMC C.C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/APELADO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 600663/RS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. 

 


 


 

RELATÓRIO  

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A e RECURSO ADESIVO interposto por CRITINA PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARACOL - PI, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade do Contrato Cartão de Crédito RMC c.c pedido de Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais. 

A sentença (Id. 21023872) julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

“Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: 

1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a cobrança referente ao contrato n. 20160358106006570000 impugnado nesta demanda, ficando vedada e devendo ser cessada imediatamente qualquer cobrança de débito desta relação; 

2) DETERMINAR a obrigação de fazer do banco réu em liberar a margem consignável da parte autora atinente ao referido contrato, sob pena de multa diária; 

3) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro do pagamento referente ao contrato n. 20160358106006570000, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais; 

4) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; 

5) APLICAR ao réu BANCO BRADESCO S.A. (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.) multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.” 

Irresignado, o banco requerido apresentou apelação (Id 21023874) alegando que a parte autora aderiu ao cartão RMC, mas não utilizou o produto, inexistindo ato ilícito praticado; que não merece prosperar qualquer alegação de desconhecimento da contratação ou vício de manifestação de vontade; a não utilização de RMC; da inexistência do dever de indenizar; da redução do quantum indenizatório; da devolução na forma simples; da fixação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 

Ao final, requereu o provimento do presente apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, não sendo este o entendimento, requer a redução do quantum indenizatório e que a restituição se proceda de forma simples, bem como que seja afastada a multa por ato atentatório a dignidade da justiça. 

A parte autora apresentou recurso adesivo (id. 21023880), alegando, em síntese, a necessidade de majoração do quantum dos danos morais. 

Devidamente intimadas, apenas a parte ré apresentou contrarrazões ao recurso da parte adversa. 

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público face a recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.  

É o Relatório.  

 

 


 

 

VOTO  

O Senhor  Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):  

  

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

  

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos recursos.  

  

2 – DO MÉRITO DO RECURSO  

Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é titular de benefício previdenciário e que constatou a existência de um suposto empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito que não fora solicitado por ela. 

Pois bem.  

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.  

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:  

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”  

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.  

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.  

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”  

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.  

Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade do acordo, verifica-se que este não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com o empréstimo em comento.  

Verifico, ainda, que não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora.  

Assim, observa-se que a instituição financeira apelante não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte apelada.  

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.  

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:  

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”   

Inexistindo a comprovação nos autos de que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora sejam lícitos, incorre na falha na prestação de serviço, devendo serem ressarcidos. 

Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: 

 

Art. 42. (...) 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. 

Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 

Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. 

Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 

A propósito, confira-se: 

 

“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 

(…) 

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). 

 

Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.  

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.  

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.  

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).  

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:  

  

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)  

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)  

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).  

  

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.  

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.  

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 

De outro modo, no que concerne à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que tal condenação não merece prosperar, posto que o apelante não procedeu com ações impeditivas da devida atuação do Poder Judiciário.  

Nesse sentido, incide a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, em suma, quando as partes processuais descumprem as decisões judiciais ou criam empecilhos para o seu cumprimento ou quando praticam inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso; características ausentes no presente processo.  

Decerto, do cômputo dos autos, denoto que o apelante, de forma alguma, comprometeu a prestação efetiva da jurisdição tão somente por figurar no polo passivo de “mais de 60% dos processos ajuizados”, conforme colocado pelo Magistrado a quo, devendo, portanto, a Sentença ser reformada nesse quesito. 

  

3 – DISPOSITIVO  

  

Por todo o exposto, conheço dos recursos interpostos, e voto no sentido de negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar provimento em parte ao recurso da parte ré, para: 

a) DETERMINAR que a repetição do indébito das parcelas descontadas, se dê de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;

b) AFASTAR a condenação de multa imposta ao banco Apelante por ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser mantida a sentença nos seus demais termos. 

 

Ônus de sucumbência e honorários advocatícios, nos termos da sentença primeva.      

É como voto.   

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos, e votar no sentido de negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar provimento em parte ao recurso da parte re, para: a) DETERMINAR que a repeticao do indebito das parcelas descontadas, se de de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) AFASTAR a condenacao de multa imposta ao banco Apelante por ato atentatorio a dignidade da justica, devendo ser mantida a sentenca nos seus demais termos. Onus de sucumbencia e honorarios advocaticios, nos termos da sentenca primeva. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

  

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO   

Detalhes

Processo

0802532-57.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

CRISTINA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2024