Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800276-31.2023.8.18.0061


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. SÚMULA 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de Apelação Cível visando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e condenou a parte autora na penalidade de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate cinge-se em analisar a regularidade dos descontos, sob a rubrica parcela empréstimo pessoal na conta bancária da parte autora/apelante, assim como a possibilidade de aplicação da penalidade de litigância de má-fé à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Da análise dos autos, depreende-se que se trata de empréstimo pessoal, cujo contrato fora firmado eletronicamente, na modalidade parcela empréstimo pessoal, através de cartão e senha, de modo que não há contrato físico para esta contratação. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. O extrato da movimentação financeira da parte autora/apelante demonstra a existência do repasse da quantia atinente ao contrato em espécie. Portanto, não pode prosperar a alegação de desconhecimento do empréstimo, uma vez que se beneficiou do valor contratado. Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Ausência de prova dos requisitos configuradores para a condenação em litigância de má-fé, a qual, não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso sob exame. IV. DISPOSITIVO Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800276-31.2023.8.18.0061 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800276-31.2023.8.18.0061

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: MIGUEL ALVES / VARA ÚNICA

APELANTE: MIGUEL VIEIRA DE SOUSA 

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344-A) E OUTRO

APELADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA Nº 16.330-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. SÚMULA 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Cuida-se de Apelação Cível visando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e condenou a parte autora na penalidade de litigância de má-fé. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em debate cinge-se em analisar a regularidade dos descontos, sob a rubrica parcela empréstimo pessoal na conta bancária da parte autora/apelante, assim como a possibilidade de aplicação da penalidade de litigância de má-fé à parte autora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Da análise dos autos, depreende-se que se trata de empréstimo pessoal, cujo contrato fora firmado eletronicamente, na modalidade parcela empréstimo pessoal, através de cartão e senha, de modo que não há contrato físico para esta contratação.

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. 

O extrato da movimentação financeira da parte autora/apelante  demonstra a existência do repasse da quantia atinente ao contrato em espécie. Portanto, não pode prosperar a alegação de desconhecimento do empréstimo, uma vez que se beneficiou do valor contratado.

Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo.

Ausência de prova dos requisitos configuradores para a condenação em litigância de má-fé, a qual, não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso sob exame. 

IV. DISPOSITIVO

Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação por litigância de má-fé.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

                 Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIGUEL VIEIRA DE SOUSA (Id 15412527) em face da sentença (Id 15412523) proferida nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAI (Processo nº 0800276-31.2023.8.18.0061), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da vara Única da Comarca de Miguel Alves - PI, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da Justiça Gratuita. 

Aplicou à parte autora a penalidade por litigância de má-fé, em 9% (nove por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais a apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, haja vista que a parte demanda não comprovou o repasse da quantia supostamente contratada, incidindo, portanto, a súmula 18 do TJPI; que, o banco não juntou o contrato, necessário para a comprovação da celebração do contrato, razão pela qual, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial; impossibilidade da condenação por litigância de má-fé. 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial.  Pugna, ainda, pela exclusão da condenação por litigância de má fé.

A parte apelada apresentou contrarrazões recursais suscita a preliminar de ausência de dilatecidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos (Id. 15412530).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recebo o recurso em seu duplo efeito legal.

 

II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA

 

A parte recorrida aduz nas contrarrazões recursais que a parte apelante não fundamentou adequadamente as suas razões.

Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

Preliminar rejeitada

 

III. DO MÉRITO RECURSAL 

 

A parte autora/apelante ajuizou a presente visando a declaração de nulidade  do negócio jurídico c/c com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade dos descontos, referentes nominados “parcela crédito pessoal” (Contrato nº 358734714).

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.

Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Da análise dos autos, depreende-se que se trata de empréstimo pessoal, cujo contrato fora firmado eletronicamente, na modalidade parcela empréstimo pessoal, através de cartão e senha, de modo que não há contrato físico para esta contratação.

O extrato da movimentação financeira da parte autora/apelante (Id. 15412463 – Pág. 8), demonstra a existência do repasse da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), em 13.12.2018, atinente ao contrato em espécie.

Portanto, não pode prosperar a alegação de desconhecimento do empréstimo

Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo.

Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. 

No que se refere à condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé deve ser excluída, uma vez a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos.

Neste sentido, cito jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Arguição de fraude à execução - Ausência de prova dos requisitos configuradores - A má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso sob exame - Negado provimento (TJ-SP - AI: 22043902920228260000 SP 2204390-29.2022.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 16/01/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2023)

 

IV. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, afastar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.

 



 

Detalhes

Processo

0800276-31.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MIGUEL VIEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/01/2025