Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800354-57.2024.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DE FATURA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E PROTESTO DO TÍTULO DE CRÉDITO EM CARTÓRIO. PAGAMENTO APÓS NOTIFICAÇÃO DO CARTÓRIO. SOLICITAÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA PARA BAIXA DO PROTESTO. DOCUMENTO NÃO FORNECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Recurso conhecido e IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800354-57.2024.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800354-57.2024.8.18.0136

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: RAIMUNDO XAVIER DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DE FATURA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E PROTESTO DO TÍTULO DE CRÉDITO EM CARTÓRIO. PAGAMENTO APÓS NOTIFICAÇÃO DO CARTÓRIO. SOLICITAÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA PARA BAIXA DO PROTESTO. DOCUMENTO NÃO FORNECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Recurso conhecido e IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800354-57.2024.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: RAIMUNDO XAVIER DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pleiteia a reparação pelos danos sofridos em decorrência de falha na prestação do serviço da requerida que não entregou a carta de citação após o pagamento para o autor proceder com a baixa do protesto no cartório de títulos.

Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedente a ação, para reduzir a pretensão de indenização por danos morais. Assim, declarou inexistente o débito no valor de R$ 151,75 (cento e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos). Condenou a ré EQUATORIAL PIAUÍ a pagar para o autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362, STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (01/03/2023), nos termos da súmula 54, STJ. Reputou prejudicado o pleito de suspensão de cobranças/protesto, nos termos da exposição. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indeferiu o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

O recorrente alega em suas razões: da realidade dos fatos e da ausência de conduta ilícita da EQUATORIAL PIAUÍ; da possibilidade de inclusão nos cadastros restritivos de crédito; da legitimidade do débito cobrado; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; do ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão no caso em tela; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, não sendo este o entendimento, requereu a redução do quantum indenizatório.

Sem contrarrazões pelo recorrido.

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se que houve abuso de direito por parte da requerida, o que configura ato ilícito, conforme o art. 187 do Código Civil, tendo em vista que apesar do pagamento do autor, esta não forneceu a carta de quitação para que o autor procedesse com a baixa do protesto em cartório. Situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, surgindo o dever da recorrente reparar pelos danos provocados ao recorrido.

Forte nestas razões, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800354-57.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RAIMUNDO XAVIER DA SILVA

Publicação

18/12/2024