Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802335-14.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0802335-14.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MARIA JOSE DE SOUSA.


JuLIA Explica



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. VALIDADE. SEM COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED). NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA Nº 18 DESTE E. TJPI. INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E MORAL, DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que o banco/apelado se desincumbiu parcialmente do ônus probatório que lhe fora imposto, pois juntou instrumento contratual válido, todavia deixou de comprovar a transferência do valor contratado pela instituição financeira, ensejando a declaração de nulidade da avença (Súmula 18, deste E. TJPI);

2. Uma vez declarada a nulidade do contrato, tanto o dano material, quanto o dano moral são devidos;

3. Sentença mantida.

4. Recurso conhecido e não provido. 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, tendo como apelado MARIA JOSÉ DE SOUSA. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a inexistência da quantia questionada pela requerente/apelada contra o banco requerido, referente à margem de reserva para cartão de crédito; condenou a parte ré/apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados; condenou a parte ré/apelante a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. 

Na apelação interposta, o banco/apelante, alega, em síntese: o contato de cartão de crédito consignado é válido e foi devidamente assinado pela autora/apelada; a autora/apelada utilizou o cartão de crédito para saques e compras; não há falar em danos morais; a parte autora não trouxe os extratos bancários correspondentes a instituição financeira na qual o crédito se deu; não havendo nenhuma irregularidade ou má-fé do banco/apelante, não se mostra cabível a restituição em dobro dos valores pagos e, consequentemente, também não são devidos danos morais, pela ausência de conduta ilícita e plena regularidade do contrato; pugnou pela restituição do crédito colocado em disponibilidade da parte apelada; seja determinada a expedição de ofício ao banco cujo crédito foi realizado (CEF); compensação do valor, atualizado, creditado em favor da parte autora, bem como o valor das compras efetuadas. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

Em contrarrazões, a autora/apelada aduz: falta de comprovação de repasse de valores do banco/apelante, pois não juntou aos autos TED. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso. 

Na decisão de ID 19012596, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Decido:

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Inicialmente cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de reconhecer a responsabilidade do banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. 

Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença. Assim, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo. 

Analisando o presente caso, não vislumbro nenhuma ilegalidade no contrato firmado entre as partes, pois, conforme se verifica no instrumento juntado no ID 18607258, este foi devidamente assinado, sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas, não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total. 

Por outro lado, a instituição bancária também não colacionou aos autos TED, ou outro documento equivalente, necessário à comprovação da disponibilidade do crédito avençado, nem tampouco juntou faturas do suposto cartão de crédito, que comprovassem eventuais compras e saques pela apelada. Limitou-se a juntar o documento de ID 18607259, produzido unilateralmente, o qual não substitui um TED (com código de autenticação mecânica), bem como requerer a expedição de ofício a outra instituição financeira para que esta apresentasse TED, o que não pode ser deferido, pois o ônus da prova inverteu-se. Por esses motivos, o contrato será declarado nulo. 

Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, nem juntadas faturas do suposto cartão de crédito, que comprovem eventuais compras e saques pela apelada, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada. Assim, não há falar em compensação de valores. 

Com efeito, não merece reparos a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo ser mantida.

 

 


Do julgamento monocrático

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) omissis; 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 18, deste E. TJPI, CONHEÇO do presente recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada. 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois já fixados no percentual máximo, legalmente previsto (art. 85, §11, do CPC). 

Intimem-se as partes. Cumpra-se. 

Teresina/PI, data da assinatura digital. 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802335-14.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2024 )

Detalhes

Processo

0802335-14.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA JOSE DE SOUSA

Publicação

18/11/2024