TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000178-42.2020.8.18.0075
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Simplício Mendes / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRIDO: Raimundo Vieira de Carvalho
ADVOGADO: Eduardo Moura Sousa Ibiapino (OAB/PI n. 21410-A) e Thalya Soares Lima (OAB/PI n. 24.486)
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO RÉU. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão que concedeu liberdade provisória ao réu e estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. No caso em apreço, o juiz de primeiro grau descuidou de observar os registros criminais em desfavor do réu, o qual responde a diversas outras ações penais, circunstância que constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, ante a necessidade de assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP. Precedentes do STJ.
5. Nada obstante, cumpre observar que o pleito de prisão de preventiva se fundamenta em fatos não contemporâneos, uma vez que o presente recurso em sentido foi interposto no ano de 2020. Nesse contexto, verifica-se que a carência de atualidade, por si só, é motivo suficiente para o indeferimento do ergástulo preventivo, pois "a urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC 214.921/PA)" (RHC n. 106.817/PE).
6. Em não existindo informes acerca do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão ou mesmo da prática de novos ilícitos pelo recorrido, não se verifica a necessidade atual de se impor a segregação cautelar, pelo que se mantém a decisão de indeferimento do pedido de prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso em sentido estrito improvido.
_________
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 812.600/PI, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2/6/2023; STJ, RHC n. 106.817/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1°/4/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06/12/2024 a 13/12/2024.
RELATÓRIO
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desafio à decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, que concedeu a liberdade provisória à Raimundo Vieira de Carvalho, ao tempo que estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão.
Nas razões recursais, o parquet requereu, em síntese, a prisão preventiva do recorrido, em face da existência dos requisitos para o seu decreto.
Nas contrarrazões, a defesa pugnou desprovimento do recurso, destacando que a decisão tomada pelo MM. Juiz foi totalmente ao encontro do que dispõe a lei, pois não preenchendo os requisitos do art. 312, caput, do CPP, não há que se falar em prisão preventiva, visto que no Direito Penal Brasileiro, a medida de prisão é a última cabível.
Atento ao disposto no art. 589 do CPP, o juiz singular manteve a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do presente Recurso em Sentido Estrito Ministerial, para reformar a sentença a quo, decretando a prisão preventiva do acusado ora recorrido Raimundo de Vieira Carvalho, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Como se sabe, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
As medidas cautelares de natureza pessoal, por sua vez, deverão ser impostas, isolada ou cumulativamente, quando necessárias para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal ou, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, devendo ser observada a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Independentemente da medida eleita pelo juiz (prisão cautelar, medidas cautelares diversas da prisão), deverão ser observados os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, que, inclusive, deve ser atual.
No caso em apreço, o juiz de primeiro grau homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória ao ora recorrido, ao tempo que estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão, sob os seguintes fundamentos:
“Para que ocorra a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva devem estar presentes os requisitos e fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, anteriormente reproduzido. Em outras palavras, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: fumus commissi delicti e periculum libertatis. O fumus comissi delicti se resume em indícios suficientes de autoria delitiva e materialidade do crime. A materialidade do delito em foco repousa no Auto de Prisão em Flagrante, bem como no Laudo de Exame de Constatação, apresentou resultado positivo para a substância vegetal, denominada cocaína, em 14 (quatorze) sacos. Já a autoria se manifesta nos termos de declarações que prestam a testemunha e os policiais condutores do denunciado. Presente, portanto, o requisito do fumus commissi delicti. Passo a analisar o requisito do periculum libertatis. Em consulta ao sistema Themis Web verificou-se que o autuado não responde por outros procedimentos criminais. Nesse caso, levando-se em conta a pequena quantidade de droga apreendida no presente processo – 14 sacos de cocaína, a natureza da droga, ter residência fixa, e o fato de o autuado não ter outros processos em curso, leva a entender que a prisão preventiva não se faz necessária. Ausente, portanto, o periculum libertatis. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO CARENTE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. RISCO ABSTRATO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita a supor a possibilidade de o paciente criar entraves à aplicação da lei penal. Acrescente-se a isso ser pequena a quantidade de drogas apreendidas - 7g (sete gramas) de crack, 10g (dez gramas) de cocaína e 19g (dezenove gramas) de maconha -, mostrando-se desarrazoada a medida cautelar mais gravosa. Ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão provisória. 3. Ordem concedida, confirmando a liminar. (HC 482.273/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 27/02/2019) Sendo assim, sem desconsiderar os efeitos danosos do crime apurado – tráfico de drogas, que podem ser utilizadas e desencadear a prática de diversos outros crimes, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva previstos nos arts. 312, tendo em vista que a circunstância fática narrada não evidencia a gravidade concreta da conduta apta a ensejar a decretação da segregação cautelar do mesmo. Ademais, incabível a preventiva baseada apenas na gravidade abstrata do delito, conforme entendimento extraído do julgamento do HC 121006, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje de 21/10/2014 abaixo colacionado: A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. A natureza da infração pena não constitui, só por si, fundamento justificador de decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. Assim, também considerando a idade já avançada do custodiado, 64 anos, bem como a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, segundo a qual o mencionado Conselho resolve: Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; (...) III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias. Não se mostra recomendável no presente momento a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Dada a máxima excepcionalidade da prisão preventiva, verifico que o presente caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sem prejuízo de reavaliação em caso de descumprimento e decretação da prisão preventiva”.
Como se vê, o juiz de primeiro grau descuidou de observar os registros criminais em desfavor do réu, o qual responde a diversas outras ações penais, circunstância que constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, ante a necessidade de assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP, consonante orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. MOTIVO TORPE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, e o efetivo risco de reiteração delitiva. Conforme salientado nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, o agravante é acusado de participar de tentativa de homicídio qualificado pelo concurso de agentes, mediante disparo de arma de fogo e por motivo torpe - a filha da vítima namorava um rapaz que foi assassinado e denunciou duas pessoas, que supostamente integram a mesma facção que os réus.
Essas circunstâncias evidenciam a periculosidade do agente e justificam a imposição da medida extrema.
3. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
4. Ressaltou-se, ainda, o efetivo risco de reiteração delitiva, pois o agravante possui processos em curso que apuram a suposta prática dos crimes de receptação culposa (Processo n. 0000103-78.2020.8.18.0050) e de lesão corporal leve (Processo n. 0800360-67.2021.8.18.0169).
5. Como é cediço, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
6. Além disso, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade.
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 812.600/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o decreto prisional apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial porque o acusado integra organização criminosa especializada na receptação de baterias e cabos de cobre furtados de operadoras de telefonia e responde a outro processo por delito semelhante.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o registro de inquéritos policiais ou ações penais em andamento denota o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia provisória.
4. Além disso, o suposto envolvimento do acusado com organização criminosa é indicativo de sua periculosidade e justifica a necessidade da segregação cautelar.
5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
6. A alegada ausência de fundamentação para estabelecer o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda não foi objeto de análise pela instância ordinária, circunstância que impede a sua apreciação diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 801.915/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
Nada obstante, cumpre observar que o pleito de prisão de preventiva se fundamenta em fatos não contemporâneos, uma vez que o presente recurso em sentido foi interposto no ano de 2020.
Nesse contexto, entendo que a carência de atualidade, por si só, é motivo suficiente para o indeferimento do ergástulo preventivo, pois "a urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC 214.921/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, SEXTA TURMA, DJe 25/3/2015)" (RHC n. 106.817/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 1°/4/2019).
Acerca do tema, confira-se o escólio de Renato Brasileiro de Lima[1]:
“... é de todo relevante destacar que, para fins de decretação de qualquer medida cautelar, esse periculum libertatis deve ser atual, presente. Afinal, as medidas cautelares são ‘situacionais’, ‘provisionais’, tutelam uma situação fática presente, um risco atual. É dizer, não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis). Por isso, em caso concreto em que o acusado teria sido intimado acerca de medidas protetivas de urgência no dia 12 de agosto de 2014, sendo registrado no dia seguinte um boletim de ocorrência narrando fatos consistentes em ameaça de morte a sua ex-companheira, mas cuja prisão foi decretada quase um ano depois, no dia 30 de junho de 2015, sem nenhuma referência a outro evento ocorrido nesse intervalo, concluiu a 6ª Turma do STJ que a medida em questão não guardaria atualidade e contemporaneidade com os fatos que a justificaram, descaracterizando, assim, o periculum libertatis, daí por que deliberou pela revogação da preventiva”. (destaques no original)
Outro não é o entendimento da Corte da Cidadania:
“Na espécie, não se verifica a necessária contemporaneidade entre os fatos imputados (acontecidos ao longo dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017) e o decreto de prisão preventiva (proferido em 28/5/2019). Como é cediço, pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade. (HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019)”
(HC 524.971/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019).
Desta forma, em não existindo informes acerca do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão ou mesmo da prática de novos ilícitos pelo recorrido, não se verifica a necessidade atual de se impor a segregação cautelar, pelo que mantenho a decisão de indeferimento do pedido de prisão preventiva.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020 – p. 944.
Teresina, 13/12/2024
0000178-42.2020.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalUso ou Tráfico de Drogas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO VIEIRA DE CARVALHO
Publicação17/12/2024