Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0824870-37.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. REGISTROS NEGATIVOS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” DE DÍVIDAS PRESCRITAS. NULIDADE. ART. 43, §§1º e 5º, DO CDC. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art.189 do CC: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Portanto, a prescrição atinge a pretensão e não o direito subjetivo em si, o qual permanece vivo. 2. Todavia, como a pretensão pode ser exercida tanto judicial como extrajudicialmente e a prescrição a fulmina, tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial são atingidas, não podendo ser exercidas. 3. Conquanto seja indevida a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, cediço que a inscrição da dívida do consumidor na plataforma “Serasa Limpa Nome” não é considerada forma de cobrança extrajudicial de dívida, nem tampouco forma ilícita e coercitiva de cobrança de débito prescrito. 4. Por outro lado, o simples apontamento de informações negativas do consumidor inadimplente na referida plataforma (banco de dados) é, inegavelmente, um mecanismo (extrajudicial) de impor dificuldades ao crédito, ao consumidor inadimplente, criando obstáculos a novos negócios, na medida em que estabelece pontuação (score) a estes. 5. No caso vertente, estando reconhecida a prescrição da dívida discutida nos autos, a ilegalidade da manutenção de apontamentos negativos da apelante na plataforma “Serasa Limpa Nome”, salta aos olhos, devendo ser determinada a imediata exclusão do respectivo cadastro da referida plataforma, sobre a dívida objeto da presente ação (prescrita), sob pena de aplicação de multa diária. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0824870-37.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824870-37.2021.8.18.0140

APELANTE: ROSSANA KELLER MARTINS DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: LAIS BENITO CORTES DA SILVA

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. REGISTROS NEGATIVOS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” DE DÍVIDAS PRESCRITAS. NULIDADE. ART. 43, §§1º e 5º, DO CDC. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do art.189 do CC: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Portanto, a prescrição atinge a pretensão e não o direito subjetivo em si, o qual permanece vivo.

2. Todavia, como a pretensão pode ser exercida tanto judicial como extrajudicialmente e a prescrição a fulmina, tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial são atingidas, não podendo ser exercidas.

3. Conquanto seja indevida a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, cediço que a inscrição da dívida do consumidor na plataforma “Serasa Limpa Nome” não é considerada forma de cobrança extrajudicial de dívida, nem tampouco forma ilícita e coercitiva de cobrança de débito prescrito.

4. Por outro lado, o simples apontamento de informações negativas do consumidor inadimplente na referida plataforma (banco de dados) é, inegavelmente, um mecanismo (extrajudicial) de impor dificuldades ao crédito, ao consumidor inadimplente, criando obstáculos a novos negócios, na medida em que estabelece pontuação (score) a estes.

5. No caso vertente, estando reconhecida a prescrição da dívida discutida nos autos, a ilegalidade da manutenção de apontamentos negativos da apelante na plataforma “Serasa Limpa Nome”, salta aos olhos, devendo ser determinada a imediata exclusão do respectivo cadastro da referida plataforma, sobre a dívida objeto da presente ação (prescrita), sob pena de aplicação de multa diária.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0824870-37.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ROSSANA KELLER MARTINS DE ANDRADE 
Advogado do(a) APELANTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467-A

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) APELADO: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSSANA KELLER MARTINS, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora apelada.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora/apelante, aduzindo: a dívida, objeto da ação, embora prescrita, é incontroversa; a prescrição atinge somente a exigibilidade pela via judicial, atingindo o direito de ação, e não o crédito, sendo faculdade do credor sua cobrança, ainda que não judicialmente; ainda que se admita a impossibilidade da cobrança do débito, de forma judicial ou extrajudicial, não há nos autos qualquer prova da ocorrência de tais cobranças pela parte ré, mas tão somente a inclusão em plataforma de negociação de dívidas; a parte autora não demonstrou que as cobranças são vexatórias ou abusivas.

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, alega, em síntese: a inscrição da dívida na plataforma do “Serasa Limpa Nome”, é forma ilícita e coercitiva de cobrança de débito prescrito; a prescrição atinge toda e qualquer forma de cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial; tendo em vista que a inscrição do consumidor no “Serasa Limpa Nome”, configura meio de cobrança extrajudicial, a dívida não poderá ser cobrada por meio desta plataforma; subsidiariamente, requer seja considerada ilícita a inscrição das informações negativas sobre a apelante no sítio do “Serasa Limpa Nome”, exigindo seja o apontamento imediatamente removido da plataforma. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

O banco apelado, apresentou contrarrazões, na qual, em síntese, arguiu: ausência de ato ilícito, pois a prescrição não impede negociação administrativa de quitação de débito. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.

Na decisão de ID 18664123, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O presente recurso cinge-se às controvérsias sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita; se a inscrição do consumidor na plataforma “SERASA LIMPA NOME” é forma de cobrança extrajudicial de dívida e ainda sobre a retirada dos apontamentos negativos do consumidor da referida plataforma, após o período de 5 (cinco) anos. 

Pois bem, nos termos do art.189 do CC: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

Vê-se, portanto, que a prescrição atinge a pretensão e não o direito subjetivo em si, o qual permanece vivo. 

Todavia, como a pretensão pode ser exercida tanto judicial como extrajudicialmente e a prescrição a fulmina, tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial são atingidas, não podendo ser exercidas. 

Esse é o entendimento, majoritário, da jurisprudência pátria, conforme se verifica no seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça - STJ:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.8. Recurso especial conhecido e desprovido. 

(STJ - REsp: 2088100 SP 2023/0264519-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023). 

 

Lado outro, conquanto seja indevida a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, cediço que a inscrição de débito do consumidor na plataforma “Serasa Limpa Nome” não é considerada forma de cobrança extrajudicial de dívida, nem tampouco forma ilícita e coercitiva de cobrança de débito prescrito, como afirma a apelante. 

Visitando o sítio https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/o-que-e-serasa-limpa-nome/ verifica-se que se trata de uma plataforma de negociação de dívidas, a qual demonstra, para o próprio devedor, quais são as dívidas existentes, oferecendo meios e descontos para o seu pagamento, não podendo ser acessada por terceiros. Portanto, não se trata de cadastro de negativação de inadimplentes, mas sim, canal de negociação de dívidas, sem disponibilidade para consulta pública, fato que se comprova pela própria declaração da apelante, na peça inicial (ID 18210368), in verbis:

 

“Cumpre ressaltar, desde logo, que as dívidas encontradas pela parte requerente não se tratam de negativação ou anotação restritiva de seu CPF, mas apenas do apontamento da existência de um débito em aberto registrado em nome da parte requerente na plataforma do Serasa Limpa Nome”.

 

Também neste sentido é o entendimento da 3ª Turma do STJ, conforme se verifica no seguinte julgado:

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNICA. INCLUSÃO OU PERMANÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, sendo o acesso aos dados sigiloso obtido somente pelo credor e consumidor mediante login e senha próprios, não caracterizando, portanto, cobrança extrajudicial nem cadastro negativo. Precedente. 2. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no REsp: 2123899 SP 2024/0045239-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024).

 

Superada a discussão se é forma de cobrança extrajudicial, ou não, importante ressalvar, por outro lado, que o simples apontamento de informações negativas do consumidor inadimplente na referida plataforma (banco de dados) é, inegavelmente, um mecanismo (extrajudicial) de impor dificuldades de acesso ao crédito pelo consumidor, criando obstáculos a novos negócios, na medida em que estabelece pontuação (score) a estes, conforme se verifica no sítio do órgão (in verbis):

 

“Um Score de 600 é considerado bom na escala de pontuação da Serasa, que varia entre 0 e 1000. A pontuação de 600 indica baixa probabilidade de inadimplência, e as instituições financeiras levarão essa pontuação em consideração na análise do crédito”.

 

Tal procedimento vai no sentido contrário à legislação consumerista, a qual proíbe o fornecimento de informações negativas do consumidor, a fornecedores, as quais possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito. 

Vejamos a redação do dispositivo:

 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

(...)

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

 

Extrai-se do dispositivo o seguinte comando: o fornecimento de informações negativas do consumidor, sobre a cobrança de débitos, só pode ser feito enquanto não ocorrer a prescrição, pois, consumada esta, é ilegal toda e qualquer forma de dificultar o consumidor de ter novo acesso a crédito junto a fornecedores. Em outras palavras, não pode constar informações negativas do consumidor referentes a determinada dívida “ad eternum” (por tempo indeterminado). 

No caso vertente, não é difícil perceber que a simples manutenção de apontamentos da consumidora/apelante na plataforma “Serasa Limpa Nome” sobre dívida inquestionavelmente prescrita, lhe impõe dificuldades de aceso ao crédito. Destarte, o procedimento correto a ser adotado pelo órgão, é retirar todo e qualquer apontamento da apelada, em relação àquela dívida específica, da referida plataforma. 

Corroborando este entendimento, colacionamos os seguintes arestos, extraídos da jurisprudência deste E. Tribunal: 

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de se reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que as empresas de telefonia, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. O art. 43, § 1º, do CDC, proíbe a manutenção de informações negativas por período superior a 5 (cinco) anos e o § 5º impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, de modo que a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito. 3. Sobre a suposta ilegitimidade passiva alegada pelo Banco do Brasil, ao analisar os autos, verifico que o débito originou-se de contrato firmado com o referido Banco e que não fora apresentado documento apto a comprovar que a apelada tomou ciência da cessão de crédito realizada entre as instituições. 4. Recurso conhecido e desprovido. 

(TJ-PI - Apelação Cível: 0831182-29.2021.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 29/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. INSERÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. IMPOSSIBILIDADE. RESP 2.088.100/SP - STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – O cerne da questão consiste em verificar a (im) possibilidade inserção de dívidas prescritas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, ainda que inexigível. II – In casu, a utilização de mecanismos extrajudiciais que afetem negativamente o consumidor, após a prescrição do débito, é vedada pela legislação consumerista. A plataforma SERASA LIMPA NOME, apesar de não configurar negativação do nome do devedor, mantém o registro de inadimplência do consumidor por tempo indeterminado, e tal registro interfere negativamente no score de crédito, diminuindo a pontuação do devedor, assim, como tal mecanismo é utilizado principalmente pelas instituições financeiras para concederem ou negarem crédito ao postulante, é evidente que a informação da inadimplência causa prejuízos ao consumidor, devendo respeitar o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC). III – A simples cobrança extrajudicial de dívida prescrita não dá ensejo à indenização a título de dano moral, se o credor não afronta a garantia do art. 42 do CDC, não tendo a cobrança, por si só, o condão de causar sofrimento ou abalo psíquico no devedor passível de indenização. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0843968-71.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Neste termos, estando reconhecida a prescrição da dívida discutida nos autos, a ilegalidade da manutenção de apontamentos negativos da apelante na plataforma “Serasa Limpa Nome”, salta aos olhos, devendo ser determinada a imediata exclusão do respectivo cadastro da referida plataforma, sobre a dívida objeto da presente ação (prescrita).

Por todos esses motivos, a sentença deverá ser reformada para determinar à empresa ré/apelada que providencie a imediata exclusão de informações negativas relativas a período superior a cinco anos sobre a Apelante na plataforma “Serasa Limpa Nome”, repise-se, sobre a dívida objeto da presente ação (prescrita), sob pena de pagamento de multa por dia de atraso, na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo termo inicial será a data da publicação do acórdão.


DISPOSITIVO


Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença vergastada, no sentido de DECLARAR a ilegalidade da manutenção de informações negativas da apelante sobre a dívida objeto da presente ação (prescrita), na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Com isso, determino à empresa/apelada:

  1. Providencie a imediata exclusão de informações negativas sobre a apelante, relativas à dívida objeto da presente ação (prescrita), da plataforma “Serasa Limpa Nome”;

  2. A determinação anterior deverá ser cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária, por atraso, na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais).

  3. INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante.

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 20/01/2025

Detalhes

Processo

0824870-37.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

ROSSANA KELLER MARTINS DE ANDRADE

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

21/01/2025