
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0800044-59.2021.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO, SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE PEDRO LAURENTINO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
APELADO: LUCIANO DE OLIVEIRA MARQUES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem (ID n. 19483329), proposto pelo apelante/embargante, sustentando a nulidade dos julgamentos da apelação e dos embargos de declaração sob a alegação de competência das Turmas Recursais deste Eg. Tribunal para apreciação da demanda já julgada pela 5ª Câmara de Direito Público.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria aduzida pelo Município de Pedro Laurentino-PI não foi veiculada em nenhuma manifestação anterior do recorrente, especialmente no recurso de Apelação (ID n. 14514153) e nos Embargos de Declaração (ID n. 17039680), sendo apenas colocada à apreciação do juízo após o julgamento contrário aos interesses municipais.
Ademais, a legislação processual restringe a alteração de comandos judiciais pelos seus julgadores a hipóteses taxativas nos termos do art. 494 do CPC, senão vejamos:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Neste diapasão, embora o supracitado artigo utilize a nomenclatura “sentença”, infere-se que vontade do legislador deve ser interpretada de forma extensiva, abarcando, por consectário lógico, quaisquer manifestações judiciais que possuam conteúdo decisório.
Tal medida, a meu sentir, tem razão de existir: assegurar às partes a necessária segurança jurídica e impedir a modificação de julgados, senão após a obrigatória intervenção do Órgão Colegiado, homenageando, destarte, o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Portanto, se a decisão guerreada não deu às normas legais a interpretação desejada pelo recorrente, a solução para sua irresignação deverá ser alcançada pela via recursal própria prevista em nosso ordenamento jurídico, e não através de pedido de chamamento do feito à ordem acerca de demanda já julgada em sede de apelação e de embargos declaratórios.
Assim, firme nas razões expostas, não vislumbro plausibilidade no pedido de chamamento do feito à ordem, seja em razão do manejo de forma atípica de impugnação, seja pelo fato do exaurimento da atividade cognitiva jurisdicional após a publicação dos julgados desta Relatoria.
Ante o exposto, com base nas razões expostas, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do pedido apresentado pelo recorrente/embargante.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0800044-59.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
RéuLUCIANO DE OLIVEIRA MARQUES
Publicação18/11/2024