Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800552-78.2022.8.18.0067


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DIFERENCIADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação criminal interposta por José Edgar Nogueira da Silva, contra sentença que o condenou pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I do CP), à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 100 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pelo redimensionamento da reprimenda aplicada, além do afastamento da pena de multa e o sobrestamento das custas processuais, sob o fundamento de que o apelante é hipossuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação por roubo circunstanciado, justificando a absolvição do apelante; (ii) avaliar se é possível a aplicação da pena do recorrente em seu patamar mínimo, além do afastamento da pena de multa e custas processuais em face da alegada hipossuficiência do sentenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Do cotejo do farto conteúdo probatório restou comprovada, indene de dúvidas, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, não havendo elementos que justifiquem a absolvição do réu. No caso em apreço, os depoimentos das vítimas são idôneos para amparar a prolação do édito condenatório, na medida em que se mostram harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares. 4. No que toca à dosimetria, tenho que o magistrado sentenciante laborou em equívoco, inexistindo fundamentação idônea no comando sentencial vergastado para valorar negativamente a culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. 5. Consabidamente, a análise da culpabilidade está relacionada ao menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento, e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável. A menção genérica ao fato do réu ser “foragido da justiça” não autoriza a majoração da vetorial em tela. 6. A valoração negativa da conduta social está intrinsecamente relacionada ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade e seu desvalor somente se admite quando for inconteste a demonstração de desvio comportamental, o que não se vislumbra na hipótese vertente, ante a ausência de comprovação idônea nos fólios. 7. Não há justificativa válida para fundamentar a exasperação da basilar relativa às circunstâncias do crime, apenas no fato de que o réu teria “causado temor na cidade”, na medida em que se trata de uma afirmação genérica e vazia. 8. Inexiste neste caderno processual elementos probatórios suficientes para aferir que a ação do apelante tenha ensejado a necessidade de acompanhamento psicológico às vítimas, alteração nas rotinas diárias, mudança de horário, enfim, não há nos autos comprovação cabal de que os danos sofridos pelas ofendidas se revelam superiores ao inerente ao tipo penal. 9. Quanto à pena de multa, verificou-se desproporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. A pena pecuniária foi reduzida para 20 dias-multa, com base no §1º do art. 49 do Código Penal, em consonância com a proporcionalidade exigida. 10. Por fim, eventual pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu. Por fim, tenho que o pleito relativo à exclusão da pena pecuniária, sobrestamento das custas processuais e eventual pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial, apenas para redimensionar a pena definitiva do apelante, afastando-se a valoração negativas das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, readequando a pena-base e pecuniária, além de alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Teses do julgamento: 1. O conteúdo probatório produzido nos autos de origem é robusto e apto a autorizar a prolação de édito condenatório. 2. Diante da falta de fundamentação idônea, a valoração negativa da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime deve ser afastada. 3. A exclusão ou redução da pena de multa e o sobrestamento das custas processuais são matérias que devem ser analisadas pelo Juízo das Execuções Penais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, “b”, art. 49, §1º, art. 59. Jurisprudência relevante citada: (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003378-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018; TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002678-9 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800552-78.2022.8.18.0067 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800552-78.2022.8.18.0067

APELANTE: JOSE EDGAR NOGUEIRA DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO.  AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DIFERENCIADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


I. CASO EM EXAME


1. Trata-se de Apelação criminal interposta por José Edgar Nogueira da Silva, contra sentença que o condenou pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I do CP), à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 100 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pelo redimensionamento da reprimenda aplicada, além do afastamento da pena de multa e o sobrestamento das custas processuais, sob o fundamento de que o apelante é hipossuficiente.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação por roubo circunstanciado, justificando a absolvição do apelante; (ii) avaliar se é possível a aplicação da pena do recorrente em seu patamar mínimo, além do afastamento da pena de multa e custas processuais em face da alegada hipossuficiência do sentenciado. 


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. Do cotejo do farto conteúdo probatório restou comprovada, indene de dúvidas, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, não havendo elementos que justifiquem a absolvição do réu. No caso em apreço, os depoimentos das vítimas são idôneos para amparar a prolação do édito condenatório, na medida em que se mostram harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares.


4. No que toca à dosimetria, tenho que o magistrado sentenciante laborou em equívoco, inexistindo fundamentação idônea no comando sentencial vergastado para valorar negativamente a culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime.


5. Consabidamente, a análise da culpabilidade está relacionada ao menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento, e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável. A menção genérica ao fato do réu ser “foragido da justiça” não autoriza a majoração da vetorial em tela.


6. A valoração negativa da conduta social está intrinsecamente relacionada ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade e seu desvalor somente se admite quando for inconteste a demonstração de desvio comportamental, o que não se vislumbra na hipótese vertente, ante a ausência de comprovação idônea nos fólios.


7. Não há justificativa válida para fundamentar a exasperação da basilar relativa às circunstâncias do crime, apenas no fato de que o réu teria “causado temor na cidade”, na medida em que se trata de uma afirmação genérica e vazia.


8. Inexiste neste caderno processual elementos probatórios suficientes para aferir que a ação do apelante tenha ensejado a necessidade de acompanhamento psicológico às vítimas, alteração nas rotinas diárias, mudança de horário, enfim, não há nos autos comprovação cabal de que os danos sofridos pelas ofendidas se revelam superiores ao inerente ao tipo penal. 


9. Quanto à pena de multa, verificou-se desproporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. A pena pecuniária foi reduzida para 20 dias-multa, com base no §1º do art. 49 do Código Penal, em consonância com a proporcionalidade exigida.


10. Por fim, eventual pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu. Por fim, tenho que o pleito relativo à exclusão da pena pecuniária, sobrestamento das custas processuais e eventual pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu.


IV. DISPOSITIVO E TESE. 


Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial, apenas para redimensionar a pena definitiva do apelante, afastando-se a valoração negativas das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, readequando a pena-base e pecuniária, além de alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.



Teses do julgamento:


1. O conteúdo probatório produzido nos autos de origem é robusto e apto a autorizar a prolação de édito condenatório.

2. Diante da falta de fundamentação idônea, a valoração negativa da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime deve ser afastada.

3. A exclusão ou redução da pena de multa e o sobrestamento das custas processuais são matérias que devem ser analisadas pelo Juízo das Execuções Penais. 



Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, “b”, art. 49, §1º, art. 59.


Jurisprudência relevante citada: (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003378-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018; TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002678-9 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada ao apelante, reduzindo a pena para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal e, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, em sua fração unitária. Mantém-se, no mais, a respeitável sentença. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante JOSÉ EDGAR NOGUEIRA DA SILVA , fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justiça e o novel regime prisional imposto por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça. A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juízo de origem dando-lhe ciência acerca do resultado do julgamento.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ EDGAR NOGUEIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI.


A denúncia foi recebida em 01/07/2022, e assim dispôs acerca dos fatos:


“Aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois, por volta das 06h00min, no Colégio Agrícola CEEPRU, município de Piracuruca/PI, o acusado José Edgar Nogueira da Silva praticou roubos com emprego de arma de fogo, subtraindo uma motocicleta Honda Pop 100, placa NIO-3121 e um celular Moto G8 Power, marca Motorola. 


Consta nos autos que, na data e horário supracitados, a vítima Franciel Lustosa Sousa estava no refeitório do colégio Agrícola, acompanhado de sua mãe Francisca de Assis Sabino Lustosa, ocasião em que chegou o denunciado Jose Edgar Nogueira da Silva, indivíduo desconhecido pelas vítimas, pediu um copo de água, e passou a conversar com eles. 


Em seguida, o denunciado puxou uma arma de fogo que portava na cintura e anunciou o assalto, exigindo o aparelho celular e a chave da motocicleta, pertencentes a Franciel Lustosa Sousa. Após efetuar o roubo, o acusado tentou evadir-se na motocicleta de Franciel, no entanto, não logrou êxito, pois a motocicleta não funcionou. 


Neste momento, ao perceber a chegada no local da vítima Maria Liduina de Assunção Pereira, pilotando uma motocicleta Honda Pop 100, placa NIO-3121, o acusado Jose Edgar Nogueira da Silva abordou-a, com a arma de fogo, e subtraiu a motocicleta pertencente à vítima. 


O acusado evadiu-se do local conduzindo a motocicleta pertencente a Maria Liduina de Assunção Pereira e levando consigo o celular Moto G8 Power, marca Motorola, de propriedade de Franciel Lustosa Sousa. 


José Edgar Nogueira da Silva já estava sendo procurado pela Polícia Militar da região, desde o dia anterior a estes fatos, pela prática de outros crimes no município de Piripiri/PI. Por volta das 12h30min, do dia 03/05/2022, a Polícia Militar de Piracuruca-PI conseguiu capturar Jose Edgar Nogueira da Silva, o qual, na ocasião, portava alguns celulares, dentre eles o da vítima Franciel Lustosa Sousa. 


Diante do que restou apurado, o denunciado praticou dois crimes de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2°-A, I, do Código Penal Brasileiro.”


Assim, JOSÉ EDGAR NOGUEIRA DA SILVA foI denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I do CP), na forma de concurso material. (ID n. 20345986)


Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 20346027) que julgou procedente a denúncia para condenar o réu, ora apelante, pelos crimes descritos na inicial acusatória, fixando a pena definitiva em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa. 


Irresignado, o sentenciado apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 20346032), através da Defensoria Pública, requerendo em suas razões a reforma da sentença, sob o argumento de que o magistrado sentenciante não apreciou corretamente o acervo probatório produzido, inexistindo elementos nos aptos capazes de conduzir à prolação de édito condenatório.


Postulou, subsidiariamente, que seja realizada uma nova dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que as circunstâncias judiciais plasmadas no artigo 59 do Estatuto Repressivo são completamente favoráveis ao recorrente. Pugnou, ao final, pela redução da pena de multa, argumentando que o apelante é hipossuficiente.


O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo defendendo a higidez do comando judicial, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (ID n. 20346043)


A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. (ID n. 20742972)


É o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINARES


Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.


MÉRITO


Conforme relatado alhures, trata-se de apelação interposta por JOSÉ EDGAR NOGUEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, que julgou procedente a inicial acusatória e condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.


A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática do crime de roubo pelo ora apelante, e se a reprimenda imposta ao sentenciado está adequada aos parâmetros normativos.


MATERIALIDADE E AUTORIA


Como anunciado em linhas volvidas, o réu pugna pelo decreto absolutório, por considerar que os elementos probatórios produzidos nos autos não condizem com a pretensão acusatória. 


Malgrado os judiciosos argumentos apresentados pelo douto Defensor Público entendo que tal irresignação não merece prosperar, porquanto, a meu sentir, a condenação está lastreada em um conjunto robusto de provas que demonstram suficientemente materialidade e autoria delitivas e, nesse sentido, sustenta o decreto condenatório desfavorável ao ora apelante.


A materialidade delitiva está demonstrada pelos elementos carreados aos fólios, em especial, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 5263/2022 (ID n. 20345964, p. 01/08); Ocorrência Policial (ID n. 20345964, p. 14/19 e 21/22); Auto de Exibição e Apreensão (ID n. 20345964, p. 09) e Termo de Entrega/Restituição de Objeto (ID n. 20345964, p. 20), bem assim pela prova oral produzida em Juízo.


Em verdade, impende destacar que todos os elementos informativos apurados no bojo da fase inquisitorial foram efetivamente corroborados em Juízo, inclusive no que diz respeito à autoria delitiva, conforme bem pontuou o magistrado sentenciante nos fundamentos constantes da sentença prolatada.


A propósito, consigno que as declarações e o reconhecimento feito pelas vítimas representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional.


Com efeito, a palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no caso.


No caso em apreço, na seara investigativa, a ofendida, a Sra. FRANCISCA DE ASSIS SABINO LUSTOSA, relatou ter sido abordado por indivíduo, de cor parda, medindo aproximadamente 1,70 metros, vestindo uma camisa preta da marca “Lacoste” e que, mediante emprego de uma arma de fogo, subtraiu o celular do seu filho, FRANCIEL LUSTOSA SOUSA, menor impúbere. (ID n. 20345964, p. 14)


Outra vítima do apelante, a Sra. MARIA LUDUÍNA DE ASSUNÇÃO PERREIRA, narrou que naquela oportunidade, o recorrente, mediante ameaça, lhe subtraiu a motocicleta que conduzia. (ID n. 20345964, p. 21/22)


Iniciada a fase judicial, as provas se renovaram, tendo as vítimas, de maneira firme e consciente, repisado a versão por elas apresentada na Delegacia de Polícia, ressaltando que inexistia qualquer dúvida acerca do autor da ofensa. 


Neste diapasão, considerando que as declarações das ofendidas, tanto em sede de inquérito policial como em juízo, foram prestadas de forma coerente e harmônica entre si, sendo certo que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e congruente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na hipótese dos autos.


Neste sentido é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme atestam os julgados desta 1ª Câmara Especializada Criminal:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL- ROUBO - CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA NO ACERVO PROBATÓRIO. CREDIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA – CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A palavra da vítima em consonância com os demais elementos de prova constantes do acervo probatório, merece especial relevo como suporte de convicção da ocorrência do crime contra o patrimônio do qual o réu é acusado de haver praticado, além disso, parte dos itens subtraídos foi recuperado com o apelante logo após o crime. 2- A potencial consciência sobre a ilicitude da conduta e a inexigilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade, elementar do conceito analítico de crime, não pertencendo ao rol das circunstâncias judiciais, porquanto a culpabilidade nele referenciada diz respeito à reprovabilidade social.3- A existência de inquéritos e ações penais em andamento não pode constituir fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. 4- É vedado valorar negativamente as circunstâncias do criem com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003378-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)



APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: 157, §2º, incisos I e II, do CP (roubo qualificado com emprego de arma e em concurso de pessoas) e artigo 244-B, do ECA (corrupção de menores)- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PALAVRA DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – IDÔNEO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PENA NO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – DEFERIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrência de fl. 11, Auto de Reconhecimento de Pessoa de fls. 13, 15, 17 e 19, do Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 20 e do Auto de Restituição de fls. 22, 23 e 24. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante o depoimento da vítima que de forma coerente, relatou com detalhes o crime, e das testemunhas de condução, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria. 2. Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a condenação do Apelante, que, em crimes dessa natureza, se reveste de especial valor probatório a palavra da vítima, mormente quando aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos. 3. o Apelante cometeu o crime de roubo utilizando arma de fogo, a fim de intimidar as vítimas e assim realizar o seu intento. Portanto, inviável a desclassificação, visto que o crime de furto é uma ação clandestina, sem qualquer ato capaz de intimidar a vítima, seja por meio de violência, seja por grave ameaça. Sendo inegável a intimidação das vítimas, que ficaram impossibilitadas de oferecer resistência, deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo.4. O Apelante suscitou o direito de recorrer em liberdade. Com efeito, o Magistrado de piso já deferiu o direito de recorrer em liberdade quando da sentença condenatória. 5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002678-9 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018)


Aquilato, outrossim, que as declarações da vítima convergem para os demais elementos de prova, isto porque quando da prisão do réu, os policiais militares lograram apreender os bens subtraídos.  


Ademais, não há no caderno processual qualquer indicação de que as vítimas tivessem especial interesse em incriminar falsamente o acusado, ora recorrente.


Corroborando as declarações da ofendida, o Policial Militar JOACIR JADER ALVES SOARES, em juízo, compromissado e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reiterou que após a guarnição tomar conhecimento do crime, empreendeu-se diligências no sentido de capturar o réu, tendo logrado êxito em seu mister.


Noticiou, perante o magistrado sentenciante, que o sentenciado foi preso ainda na posse da res furtiva e com a arma de fogo empregada no assalto.


Consigno, por derradeiro, que o depoimento dos agentes encarregados da segurança pública possui grande importância na prova de infrações penais como a presente, e a sua credibilidade não pode ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso.


Em verdade, conforme cediço, quando age dentro de sua função pública, o policial goza da presunção iuris tantum de atuar corretamente. Além disso, não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo, pois, seus depoimentos valor probante como das demais pessoas, salvo prova em contrário, o que não restou demonstrado, in casu.


Neste ponto específico, não merece reforma a sentença prolatada.


DA DOSIMETRIA DA PENA


No que concerne à resposta penal pelo crime praticado, a Defesa do sentenciado postula que a reprimenda a ser imposta observe o mínimo legal, porquanto todas as circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59 são favoráveis ao apelante. 


Analisando a sentença hostilizada, observa-se que o juízo a quo assim se manifestou sobre a 1ª etapa da dosimetria. (ID n. 20346027)


“Na primeira fase da dosimetria da pena, observa-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP; CULPABILIDADE é merece maior censura por tratar-se de réu foragido da justiça, mostrando ser pessoa que age com deboche ao cumprimento da lei; não há ANTECEDENTES CRIMINAIS, uma vez que em consulta ao sistema Pje não se verificou processos transitados em julgado em face do condenado; a CONDUTA SOCIAL não é boa, já que o condenado é apontado como pessoa de alta periculosidade na região; não há elementos para fins de aferição de sua PERSONALIDADE; o MOTIVO da prática do crime é a subtração do objeto, não havendo motivo para pesar a pena neste vetor; as CIRCUNSTÂNCIAS em que o crime foi praticado recalcitram em face dele, tendo em vista haver causado temor na cidade; as CONSEQUÊNCIAS do crime também militam contra ele, já que abalou o psicológico das vítimas; Por fim, não há que se cogitar sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Em virtude disto, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa.


Após elevada ponderação, tenho que as razões aduzidas pela combativa defesa merecem parcial acolhimento. Vejamos:


No que tange à culpabilidade, assentou-se em nossa doutrina e jurisprudência que tal vetorial está relacionada ao menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento, e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável, aumentando, consequentemente, a pena-base.


Discorrendo sobre tema, trago à baila a sempre esclarecedora lição do professor Cleber Masson:



"A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena. E, nesse ponto, equivocou-se o legislador, pois todos os envolvidos em uma infração penal, desde que culpáveis, devem ser punidos. Em outras palavras, a culpabilidade relaciona-se com a possibilidade de aplicação da pena, mas não com a sua dosimetria. Portanto, teria sido mais feliz o legislador se tivesse utilizado a expressão "grau de culpabilidade" para transmitir a ideia de que todos os agentes culpáveis, autores ou partícipes de um ilícito penal, serão punidos, mas os que agiram de modo mais reprovável suportarão penas mais elevadas." (in Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º a 120), 2020, p.575).


No caso em apreço, tenho que a valoração negativa da aludida vetorial não merece prosperar, na medida em que não há qualquer indicativo nos autos de que o sentenciado era, à época dos fatos, “foragido da justiça”. 


Com efeito, não há neste caderno processual qualquer sinalização de que contra o sentenciado pendia o cumprimento de mandado de prisão registrado junto ao BNMP, de modo que a fundamentação utilizada pelo juízo a quo não se mostra idônea para lastrear a valoração negativa efetuada.


Firme em idêntico fundamento, é cediço que a valoração negativa da conduta social está intrinsecamente relacionada ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, tenho que seu desvalor somente se admite quando for inconteste a demonstração de desvio comportamental, o que não se vislumbra na hipótese vertente, ante a ausência de comprovação idônea nos fólios.


A simples menção de que “o condenado é apontado como pessoa de alta periculosidade na região”, por óbvio, não autoriza a exasperação da pena-base.


Por fim, hei por bem reputar neutra a vetorial relativa às circunstâncias.


A mais atualizada jurisprudência e a abalizada doutrina pátria assentaram o entendimento de que as “circunstâncias da infração penal podem ser compreendidas como sendo os pormenores do fato delituoso, acessórios ou acidentais, que não sejam inerentes ao tipo penal.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 18 ed. ver. atual e amp. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 167)


Em suma: a valoração da circunstância refere-se, em última análise, numa avaliação da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente.


No caso em apreço, malgrado o costumeiro acerto do juízo de origem, tenho que o magistrado sentenciante laborou em equívoco ao fundamentar a exasperação da referida basilar apenas no fato de que o réu teria “causado temor na cidade”. A uma, pois não há qualquer comprovação do alegado, sendo uma afirmação genérica e vazia. A duas, pois alarma social não configura fundamento idôneo para a valoração negativa.


Por fim, registro que o pleito defensivo ao decote da valoração negativa das consequências do crime é medida que se impõe.


É certo que a prática de infrações penais, ordinariamente, produz consequências no âmbito pessoal dos ofendidos. No que tange à vetorial ora em debate, cabe ao magistrado sopesar se as consequências do crime em reanálise excedem os limites ínsitos do tipo penal do roubo. 


Porém, entendo que os alegados traumas psicológicos não configuram um plus que transcenda os danos usualmente sofridos pelas vítimas de roubo.


Com efeito, a meu sentir, não há neste caderno processual elementos probatórios suficientes para aferir que a ação do apelante tenha ensejado a necessidade de acompanhamento psicológico às vítimas, alteração nas rotinas diárias, mudança de horário, enfim, inexiste nos fólios comprovação cabal de que os danos sofridos pelas ofendidas se revelam superiores ao inerente ao tipo penal. 


Passo, pois, à restruturação da reprimenda do apelante.


Na primeira fase, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.


Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, mantendo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão.


Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do aludido Estatuto Repressivo, majoro a reprimenda em 2/3 (um terço), fixando-a, em definitivo, em 6 (seis) anos e 8 (meses) meses de reclusão.


No que se refere à pena pecuniária, adianto meu voto no sentido de que adoto o cálculo utilizado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470/MG, o qual atende de forma satisfatória aos ditames legais, pois implica em efetiva proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade, de modo que o patamar de aumento da pena de multa é igual ao da pena privativa de liberdade, respeitando a diferença entre os limites mínimo e máximo desta.


Neste diapasão, fixo a pena de multa, cominada cumulativamente com a pena de reclusão, em 20 (vinte) dias-multa, em observância à pena-base, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB). 


A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro.


 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA


Conforme as súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, a imposição de regime inicial mais gravoso do que a quantidade de pena aplicada depende de elementos concretos que o justifiquem.


Tais circunstâncias não vislumbro presentes.


Em verdade, não vejo como negar a réu a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de sua pena, mormente pelo fato de que nenhumas das circunstâncias judiciais estabelecidas pelo legislador foi classificada como negativa.


Demais disso, o recorrente não possuía, até a data da prolação da sentença condenatória, maus antecedentes, tampouco é reincidente. O fato de delito ter sido praticado com emprego de arma de fogo, por si só, não justifica a imposição de regime mais gravoso do que aquele indicado pela quantidade de pena aplicada. 


Dito isso, fixada a pena inicial em patamar previsto no artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal, o regime inicial cabível é o semiaberto.


DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA


Inviável a substituição da pena pois o crime foi cometido mediante violência ou grave ameaça. 


DA PENA DE MULTA E DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS


O delito imputado ao apelante – de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa.


Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. 


Demais disso, vislumbro que a multa foi fixada no mínimo legal - 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos -, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, pelo que inviável a sua redução.


Acerca da alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, entendo a referida tese deve ser apreciada pelo juízo da execução.


De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos hipossuficientes ou aos beneficiários da assistência judiciária gratuita.


DISPOSITIVO


Com estas considerações, em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada ao apelante, reduzindo a pena para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal e, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, em sua fração unitária.


Mantém-se, no mais, a respeitável sentença.


Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante JOSÉ EDGAR NOGUEIRA DA SILVA , fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justiça e o novel regime prisional imposto por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.


É como voto.


A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juízo de origem dando-lhe ciência acerca do resultado do julgamento.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada ao apelante, reduzindo a pena para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal e, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, em sua fração unitária. Mantém-se, no mais, a respeitável sentença. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante JOSÉ EDGAR NOGUEIRA DA SILVA , fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justiça e o novel regime prisional imposto por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça. A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juízo de origem dando-lhe ciência acerca do resultado do julgamento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800552-78.2022.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE EDGAR NOGUEIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025