
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801207-09.2019.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FONTINELE DA SILVA
APELADA: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO PARA SUPRIR A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. INÉRCIA DO APELANTE. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. A não comprovação do recolhimento do preparo na sua integralidade, na forma determinada, mesmo após a oportunidade que lhe foi conferida, não se pode conhecer do recurso, ante a sua evidente deserção. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FONTINELE DA SILVA (Id. 14897599) em face da sentença (Id. 14897597) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº.0801207-09.2019.8.18.0050 ) ajuizada em desfavor do BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A -BCV, na qual, o Juízo a quo declarou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas processuais, multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento), bem como, em honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Compulsando os autos, verificou-se que a autora, ora apelante, não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, sobre alegação de ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Entretanto, analisando o conjunto probatório, constata-se que na Sentença de Id. 14897597), o Juízo a quo revogou a concessão da justiça gratuita (deferida em momento anterior), sob a alegação de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência da autora, nos moldes dos artigos 98, e ss, do Código de Processo Civil.
Assim, fora determinada a intimação da apelante, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. ( Despacho Id 15051976)
Contudo, decorrido o prazo da parte apelante sem manifestação.
É o Relatório.
DECIDO
Pois bem. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. A Ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, aplicando-se a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Como relatado fora determinada a intimação da apelante, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção. Contudo, decorrido o prazo, sem manifestação.
Desta forma, ante a não comprovação do recolhimento do preparo na sua integralidade, na forma determinada, mesmo após a oportunidade que lhe foi conferida, não se pode conhecer do recurso, ante a sua evidente deserção.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso em razão do reconhecimento da sua deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801207-09.2019.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FONTINELE DA SILVA
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação21/11/2024