Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802043-49.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSTATADA MÁ-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUNTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. II - Analisando detidamente os autos, constata-se que o Banco não apresentou o instrumento contratual ou qualquer documento que demonstre que a Apelada pretendia a contratação do referido empréstimo consignado, razão por que não se desincumbiu do seu ônus probatório, evidenciando falha na prestação dos serviços. III - em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Banco nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. IV - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da Apelada. V - Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na origem deve ser mantido, atendendo as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802043-49.2022.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802043-49.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARIA GOMES DO PORTO ABREU

Advogado(s) do reclamado: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSTATADA MÁ-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUNTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I - Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

II - Analisando detidamente os autos, constata-se que o Banco não apresentou o instrumento contratual ou qualquer documento que demonstre que a Apelada pretendia a contratação do referido empréstimo consignado, razão por que não se desincumbiu do seu ônus probatório, evidenciando falha na prestação dos serviços.

III - em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Banco nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

IV - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da Apelada.

V - Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na origem deve ser mantido, atendendo as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VI – Recurso conhecido e desprovido. 


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 de dezembro a 13 de dezembro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO

  

             Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA GOMES DO PORTO ABREU, ora apelada.

           Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, declarando nulidade do contrato discutido nos autos e condenando o Apelante a ressarcir em dobro os valores descontados, pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

            Nas razões recursais, o Apelante, requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela prescrição trienal, regularidade da contratação, pela impossibilidade de condenação em danos materiais e morais. 

              Instada a se manifestar a Apelada, deixou de apresentar suas contrarrazões.

        Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 18434502. 

      Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.  

             É o relatório. 

             Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. 

             Expedientes necessários. 


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. n.º 14198219, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.


Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO 


De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.


Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.


Nesse contexto, analisando detidamente os autos, constata-se que o Banco não apresentou o instrumento contratual ou qualquer documento que demonstre que a Apelada pretendia a contratação do referido empréstimo consignado, assim como não juntou aos autos nenhum comprovante de transferência, razão por que não se desincumbiu do seu ônus probatório, evidenciando falha na prestação dos serviços.


Assim, vislumbra-se pela ausência da contratação, o que configura a responsabilidade da parte Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, sem a respectiva base contratual, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC.


Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Banco nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. 


 Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.


Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do Apelante.


No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.


Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.


Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na origem deve ser mantido, atendendo as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.


Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. 


MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.


É o VOTO.


Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0802043-49.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA GOMES DO PORTO ABREU

Publicação

19/12/2024