Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0760803-90.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE POSSESSÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Gleyson Pereira da Silva contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos c/c Pedido de Liminar, ajuizada por Genival Pereira da Silva. A decisão agravada deferiu tutela antecipada para reintegrar o autor na posse do imóvel, determinando ao réu a desocupação imediata e a abstenção de realizar benfeitorias ou modificações até ulterior deliberação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada em ação possessória; (ii) determinar se a alegação de propriedade do imóvel pelo agravante pode ser utilizada como fundamento para afastar a decisão de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra suporte nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, que exigem a demonstração cumulativa da posse, da turbação ou esbulho, da data do ato e da perda ou continuação da posse, requisitos preenchidos pelo agravado. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a discussão sobre a titularidade do imóvel em sede de ação possessória, limitando-se esta ao debate sobre a posse (STJ, AgInt no REsp 1777692/PA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/05/2020). 5. A alegação de que o imóvel integra espólio com inventário ainda pendente não constitui elemento capaz de afastar a decisão de reintegração, pois a controvérsia sobre a propriedade deve ser discutida em ação própria. 6. A decisão a quo foi fundamentada na demonstração da posse pelo agravado, evidenciada por atos como o pagamento de contas de manutenção do imóvel e a contratação de pessoa para sua conservação, fatos corroborados em audiência de justificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ação possessória, é inviável discutir a propriedade do imóvel, restringindo-se o debate aos aspectos da posse. 2. A tutela antecipada em ação possessória exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, sendo inviável o deferimento na ausência de qualquer um deles. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1777692/PA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760803-90.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760803-90.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: GLEYSON PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO GOMES DE SOUSA

AGRAVADO: GENIVAL PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: DIOGO OLIVEIRA DIAS, ITALO DOUGLAS CARVALHO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE POSSESSÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto por Gleyson Pereira da Silva contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos c/c Pedido de Liminar, ajuizada por Genival Pereira da Silva. A decisão agravada deferiu tutela antecipada para reintegrar o autor na posse do imóvel, determinando ao réu a desocupação imediata e a abstenção de realizar benfeitorias ou modificações até ulterior deliberação.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada em ação possessória; (ii) determinar se a alegação de propriedade do imóvel pelo agravante pode ser utilizada como fundamento para afastar a decisão de reintegração de posse.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A decisão agravada encontra suporte nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, que exigem a demonstração cumulativa da posse, da turbação ou esbulho, da data do ato e da perda ou continuação da posse, requisitos preenchidos pelo agravado.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a discussão sobre a titularidade do imóvel em sede de ação possessória, limitando-se esta ao debate sobre a posse (STJ, AgInt no REsp 1777692/PA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/05/2020).

5. A alegação de que o imóvel integra espólio com inventário ainda pendente não constitui elemento capaz de afastar a decisão de reintegração, pois a controvérsia sobre a propriedade deve ser discutida em ação própria.

6. A decisão a quo foi fundamentada na demonstração da posse pelo agravado, evidenciada por atos como o pagamento de contas de manutenção do imóvel e a contratação de pessoa para sua conservação, fatos corroborados em audiência de justificação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Em ação possessória, é inviável discutir a propriedade do imóvel, restringindo-se o debate aos aspectos da posse.

2. A tutela antecipada em ação possessória exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, sendo inviável o deferimento na ausência de qualquer um deles.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1777692/PA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisao monocratica constante do ID 19212651, NEGAR-LHE O PROVIMENTO, para manter a decisao agravada em todos os seus termos.


I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GLEYSON PEREIRA DA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos c/c Pedido de Liminar (proc. 0801402-37.2024.8.18.0076), ajuizada por GENIVAL PEREIRA DA SILVA, ora Agravado, que deferiu a medida liminar de reintegração de posse vindicada pelo Autor, fixando como condição ao Requerente, a abstenção de realizar qualquer benfeitoria ou modificação no imóvel, até ulterior deliberação. (ID 19198211)

Nesta via, afirma o Recorrente, ID 19198200, que o imóvel integra o espólio de Otacília Gomes da Silva e que eventual negociação feita pelo Agravado, não teve anuência dos demais herdeiros. Sustenta, ainda, que o Requerido reside na cidade do Gama, no Distrito Federal, há mais de 20 (vinte) anos, e que, há muitos, não visita o imóvel em litígio.

Nesse viés, afirma ser o verdadeiro possuidor, razão pela qual requereu medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, a sua reforma.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 20146539).

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 20598550) e requereu o desprovimento do recurso.

Em conformidade com a recomendação sugerida no Ofício-circular 174/21, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.




VOTO

 


 II.1 – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 II.2 - MÉRITO    

O cerne do presente instrumento cinge-se em verificar o acerto ou não da decisão a quo, que deferiu a medida liminar de reintegração de posse vindicada pelo Autor do imóvel localizado à rua Boa Vista, n° 154, Cruzeiro, União/PI.

Sobre o tema, tem-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade.

Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC).

Nesse sentido, dispõe o CPC que:


Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.

Por sua vez, essa concessão somente é possível quando caracterizada a ação de força nova, ou seja, ajuizada a menos de ano e dia do ato de turbação ou esbulho, e, ainda, desde que presentes os requisitos da possessória, haja vista que a liminar, em casos tais, tem caráter de adiantamento do resultado do pedido de proteção possessória, com a diferença que pode ser revogada a qualquer tempo.

Assim, estando a petição inicial devidamente instruída, e comprovado o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 558 e 561 do CPC, pode o magistrado determinar a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse.

Todavia, se os argumentos expostos na exordial, bem como os documentos com ela juntados, não forem suficientes, ab initio, para convencer o magistrado, será designada a audiência de justificação, após a qual, se for o caso, determinará a expedição de mandado de manutenção ou reintegração, conforme inteligência do art. 562, segunda parte, c/c art. 563, ambos do CPC.

 

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.


Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.


In casu, o magistrado a quo, após a supracitada audiência de justificação, entendeu que o Agravado comprovou o preenchimento dos requisitos constantes dos arts. 561 e 558, ambos do CPC, não apenas por meio dos documentos acostados aos autos (Boletim de Ocorrência, Vídeos, Comprovantes de Pagamentos de água e energia do imóvel, etc.,), mas, principalmente, por meio da oitiva de testemunhas.

Por outro lado, ressalto que o Agravante não conseguiu demonstrar que exercia a posse do imóvel em discussão, na medida em que apresentou documentos que indicam, tão somente, a suposta propriedade da área.

A jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE REVERSÃO DAMEDIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E211 do STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DOSTJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIACOM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃOAGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" (AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em18/2/2014, DJe 24/2/2014), o que foi observado pelo Tribunal de origem. (...) (AgInt no REsp 1777692/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe21/05/2020) (grifei)


Ademais, "o entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (STJ - AgInt no AREsp: 1477295 BA 2019/0088718-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019).

Dessa forma, sobretudo, diante do caráter secundum eventum litis, em que somente se conhece das matérias arguidas junto ao Juízo de 1° de grau e fundamentadoras da decisão agravada, não há como afastar a proteção possessória concedida ao Agravado.

           

III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante do ID 19212651, NEGO-LHE O PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 29/11/2024 a 06/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0760803-90.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

GLEYSON PEREIRA DA SILVA

Réu

GENIVAL PEREIRA DA SILVA

Publicação

11/12/2024