Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821107-57.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO DO DOLO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Maria do Socorro Benicio de Sousa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra o Banco Pan S.A. Na sentença, foi aplicada multa por litigância de má-fé à autora, fixada em 2% sobre o valor da causa, diante da constatação de alteração maliciosa da verdade dos fatos. 2. O dolo necessário à configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de conduta intencional e maliciosa por parte da litigante, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise dos autos revela que a apelante falseou a verdade ao alegar inexistência de relação contratual, sendo demonstrada pela parte ré, mediante documentos, a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores. 4. O processo impõe um dever ético às partes, e a prática de conduta maliciosa, como a alteração da verdade dos fatos, afronta a dignidade da Justiça, justificando a manutenção da multa por litigância de má-fé. 5. O pedido de desistência formulado pela apelante não afasta a penalidade, visto que a litigância de má-fé já havia sido configurada. 6. O benefício da justiça gratuita não isenta o pagamento da multa por litigância de má-fé, conforme jurisprudência aplicável. 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821107-57.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821107-57.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO BENICIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO DO DOLO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta por Maria do Socorro Benicio de Sousa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra o Banco Pan S.A. Na sentença, foi aplicada multa por litigância de má-fé à autora, fixada em 2% sobre o valor da causa, diante da constatação de alteração maliciosa da verdade dos fatos.

2. O dolo necessário à configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de conduta intencional e maliciosa por parte da litigante, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

 3. A análise dos autos revela que a apelante falseou a verdade ao alegar inexistência de relação contratual, sendo demonstrada pela parte ré, mediante documentos, a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores. 

4. O processo impõe um dever ético às partes, e a prática de conduta maliciosa, como a alteração da verdade dos fatos, afronta a dignidade da Justiça, justificando a manutenção da multa por litigância de má-fé.

 5. O pedido de desistência formulado pela apelante não afasta a penalidade, visto que a litigância de má-fé já havia sido configurada.

6. O benefício da justiça gratuita não isenta o pagamento da multa por litigância de má-fé, conforme jurisprudência aplicável. 

7. Recurso desprovido.   

 


 


ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO BENICIO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO PAN S.A.

Na sentença (id. 16881189), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade do negócio jurídico, julgou improcedente a demanda. Por conseguinte, condenou a autora em multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa.

Nas suas razões (id. 16881191), a parte apelante insurge-se contra a multa por litigância de má-fé a ela aplicada. Alega que não praticou conduta intencional e maliciosa, inclusive tendo pedido desistência da ação.

Nas contrarrazões (id. 16881196), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença de origem, eis que restou caracterizada a litigância de má-fé.

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

 


 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


II. MÉRITO

A apelante alega que não praticou conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.

A princípio, este Relator entendia que nos casos como o dos autos não se vislumbrava qualquer ato que demonstrasse má-fé no comportamento processual da recorrente.

Todavia, diante do crescente número de ações em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos, surgindo a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi rever o meu posicionamento acerca do tema.

É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demonstrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). (Grifou-se).

 

Em análise aos autos, verifica-se que a parte apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.

Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.

 Advirto ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime a apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0821107-57.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO BENICIO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/03/2025