TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800116-76.2021.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CLEAN CESAR GUIMARAES BEMVINDO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO. EXCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, em ação declaratória de obrigação de fazer c/c pagamento, determinou a inclusão de determinadas verbas na base de cálculo do 13º salário e férias de policial militar. O Estado alega que a Lei Complementar Estadual nº 13/94, que rege o estatuto dos servidores civis, deveria ser aplicada, enquanto a parte autora defende a aplicação do Código de Vencimentos da PM/PI (Lei nº 5.378/2004) como norma especial que rege os militares estaduais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional noturno deve compor a base de cálculo do 13º salário e das férias de policial militar; e (ii) determinar se o auxílio-alimentação deve ser excluído dessa base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Vencimentos da PM/PI (Lei nº 5.378/2004) é a norma especial aplicável aos policiais militares estaduais, prevalecendo sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (Lei Complementar Estadual nº 13/94) na regulação das verbas remuneratórias dos militares.
4. O art. 3º da Lei nº 5.378/2004 define que a remuneração do policial militar inclui o soldo, gratificações e adicionais, englobando o adicional noturno no conceito de remuneração, que, portanto, deve compor a base de cálculo do 13º salário e das férias.
5. As verbas de caráter indenizatório, como diárias, ajuda de custo, transporte e alimentação, são listadas no art. 21 do Código de Vencimentos da PM/PI e expressamente excluídas da composição da remuneração, não devendo integrar a base de cálculo do 13º salário e das férias.
6. O Decreto nº 15.555/14, ao regulamentar a concessão de férias para servidores públicos e militares, não pode inovar ou restringir direitos previstos em lei, especialmente no que tange à inclusão dos adicionais no cálculo de verbas remuneratórias dos policiais militares, conforme dispõe o Código de Vencimentos da PM/PI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 14 novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em sede de AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, conforme preceitua o art. 942 do CPC/2015, POR MAIORIA DE VOTOS, votar pelo parcial provimento do recurso, tão somente para excluir da base de cálculo do 13º e férias do militar o auxílio-alimentação (auxílio-refeição), nos termos do art. 21, inciso IV, do Código de Vencimentos da PM/PI (Lei nº 5.378/2004), mantida a sentença proferida nos seus demais termos, conforme divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, acompanhado pelos Exmos. Srs., Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Aderson Antonio Brito Nogueira (convocado). Vencido o Eminente Relator que votou: VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, reformando-se a sentença de origem para, tão somente, excluir da base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias a verba recebida a título de auxílio alimentação e de adicional noturno, mantendo-se os demais termos do decisum vergastado; sendo acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Designado para lavrar acórdão
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Pagamento proposta por CARLOS ROBSON PEREIRA SANTOS.
Na petição inicial, o autor informou que é servidor público militar, e que a base de cálculo, para pagamento do 13º salário e do terço de férias, é apenas o subsídio, embora a Constituição Federal determine que o cálculo destas verbas seja realizado sobre os vencimentos integrais do servidor público, que inclui gratificações e outras rubricas.
Além de pleitear a concessão do benefício da justiça gratuita, postulou a declaração do direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, do terço de férias, calculados sobre seu vencimento integral, que inclui as rubricas adicional noturno, VPNI-LEI nº 6173/2012, auxílio refeição e Complemento LEI nº 6933. Requereu, também, a condenação do requerido a pagar as diferenças, retroativamente, desde a época do início do recebimento das rubricas adicional noturno, VPNI-LEI nº 6173/2012, auxílio refeição e Complemento LEI nº 6933, respeitando a prescrição quinquenal.
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que condenou o ESTADO DO PIAUÍ a pagar o valor de R$ 3.134,07 (três mil e cento e trinta e quatro reais e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes às diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2016 2020, bem como determinou ao Requerido que providenciasse o pagamento do Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 1/2 para o autor e 1/2 para a ré, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Deferido o benefício da justiça gratuita (id. 13269291 - pág. 1/7).
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral (id. 13269294 – pág. 1/8).
Contrarrazões da parte contrária (id. 13269298 – pág. 1/11).
O Ministério Público Superior opinou pela desnecessidade de intervenção, face a ausência de interesse público (id. 14792361).
É o relatório.
VOTO RELATOR (VENCIDO)
DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
- Juízo de Admissibilidade
Observa-se, de início, que o presente feito é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo sido processado e julgado, na origem, por juiz investido na competência simultânea das causas afetas tanto à Justiça Comum, quanto ao Sistema dos Juizados Especiais.
Dessa forma, é da competência das Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09 (art. 1º, da Resolução nº 383/2023 do TJPI).
Constata-se, porém, que o presente recurso foi distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência da resolução supracitada, de modo que não será remetido às Turmas Recursais.
Dito isto, face a presentes dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Estado do Piauí
- Da forma correta de calcular os valores referentes às férias e 13º salário. Da proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público – vedação ao “gatilho” (art. 37, XIV, da Constituição Federal).
O Estado do Piauí alega que o cálculo das parcelas reivindicadas pela parte autora foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, pois utilizou como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo somado às parcelas permanentes do servidor público.
Assevera que quaisquer acréscimos pecuniários percebidos pela parte autora (independentemente do nomen juris que se lhe atribua: gratificação, adicional, verba de representação, abono, etc.) não podem ser computados, nem calculados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, como são o décimo terceiro e o terço de férias.
O apelante argumenta existir lei própria disciplinando o conceito de remuneração para os militares (Lei n. 5.378/2004), devendo a mesma ser aplicada ao caso concreto.
Pois bem.
O cerne da questão gravita em torno da possibilidade de inclusão do auxílio alimentação, do adicional noturno, da VPNI Lei 6173, e do Complemento Lei 6933, na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
O art. 7º, inciso VIII, da CF, garante ao servidor público a percepção de uma remuneração a mais no final do ano, no mês de dezembro, cabendo à legislação infraconstitucional estabelecer a respectiva base de cálculo.
A Constituição Federal não conceituou o termo remuneração e nem especificou as parcelas que o integram ou não. Por isso, o Judiciário pode valer-se dos termos da legislação do Estado do Piauí para definir o conceito de remuneração e quais são as parcelas mensalmente pagas ao servidor que deverão compor a base de cálculo do décimo terceiro salário.
A remuneração deve traduzir o padrão do vencimento - que é a retribuição paga pelo exercício de um determinado cargo - mais as vantagens que sejam a ele inerentes, que não possuam caráter indenizatório e que são passíveis de serem acumuladas pelo servidor durante o período de tempo que oferece sua força de trabalho e intelecto ao poder público.
De acordo com o inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, o cálculo do adicional de férias é feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público que, nos termos do caput do art. 41 da LC nº 13/94, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 41 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 45 Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - ajuda de transporte.
Parágrafo Único Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos por ato do respectivo Poder.
Assim sendo, o cálculo do terço de férias e do 13º salário deve abranger não só o vencimento creditado ao servidor que ostentem natureza contra-prestacional laboral propriamente dita, como também devem ser incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, porquanto ligadas ao conceito elementar e legal de remuneração.
Por outro lado, existem parcelas pecuniárias que objetivam indenizar o servidor de gastos que podem existir para que a prestação do serviço seja feita em favor da Administração.
Dito isto, a solução da presente demanda envolve definir a natureza do adicional noturno, da VPNI – Lei 6173/2012, do auxílio refeição, e do Complemento Lei 6933.
Extrai-se do relatório da ficha financeira do servidor (período 01/2015 – 12/2020), que o mesmo recebe as seguintes vantagens: Subsídios, adicional noturno, VPNI – Lei 6173/2012, auxílio refeição, e Complemento Lei 6933 (a partir do mês de abril/2017) (id. 13269266 – pág. 1/28).
Quanto ao auxílio refeição, a Administração busca minimizar ou eliminar a despesa que o servidor teria com alimentação por não ser possível fazê-lo em casa. Visível, portanto, o caráter indenizatório desta parcela, que tem por objetivo compensar ou restituir gastos necessários para a execução das atribuições inerentes ao cargo público, e não pode integrar a remuneração para fins de cálculo do décimo terceiro salário.
Nesse sentido:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850647-51.2021.815.2001. Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Relator: João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado. Apelante: Rodrigo Roberto Carvalho. Advogado: Wagner Veloso Martins – OAB/PB nº 25.053-A. Apelado: Estado da Paraíba. Procurador: Sebastião Florentino de Lucena. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO. EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. OBSERVÂNCIA. APELO DESPROVIDO. – O Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Complementar nº 58/2003) disciplina o pagamento da gratificação natalina no seu art. 59, estabelecendo que deve ser “correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”. – A Lei Estadual nº 5.701/1993, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, mais especificamente nos artigos 15 e 22, definem a base de cálculo para a apuração do terço de férias e do décimo terceiro salário, respectivamente. - A base de cálculo do terço de férias deve corresponder à remuneração do servidor no mês de início das férias e a base de cálculo da gratificação natalina deve corresponder à remuneração do servidor do mês de dezembro, em cujo montante devem ser incluídas as vantagens referidas acima, e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação/etapa alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, prêmio Paraíba Unida pela Paz, plantão extra. – Os fatos e elementos apresentados são suficientes para se reconhecer que o direito do promovente à percepção do terço constitucional de férias e da gratificação natalina com base na remuneração, excluídas da base de cálculo as verbas indenizatórias e eventuais, tem sido respeitado pela edilidade ré. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AC: 08506475120218152001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)
Em relação ao pedido dos reflexos do adicional noturno, tenho que deve ser igualmente reformada a r. sentença, porquanto se trata de verba condicionada à efetiva prestação de serviços, que além de não compor a remuneração do servidor por força do §3º, do art. 41, Lei Complementar Estadual n.º 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos e Civis do Estado), foi também expressamente excluída da base de cálculo do terço de férias, nos termos do art. 32, do Decreto Estadual n.º 15.555/2014.
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias do servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário-família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
No que diz respeito à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI Lei nº 6733, tal verba consiste em valor acrescido ao vencimento do servidor público, relativo à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado ou função de confiança, e que aumenta os valores a serem recebidos mensalmente.
Com relação às vantagens pecuniárias, Hely Lopes Meirelles (1989:400) faz uma classificação que já se tornou clássica; para ele, "vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais" (Direito administrativo. 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 492- 493).
A VPNI, portanto, a meu sentir, está compreendida no conceito doutrinário e jurisprudencial de remuneração. É inerente ao cargo público ocupado pelo servidor e não objetiva indenizá-lo de custo ou gasto algum. Ao contrário, concede-se a vantagem para estimular que o serviço público seja mais bem prestado do que da forma que se imagina usual. Tal verba possui natureza permanente compondo a remuneração do servidor público, devendo, portanto, ser incluída na base de cálculo tanto da gratificação natalina, quanto do terço de férias.
Demais disso, extrai-se do relatório da ficha financeira do apelado que o Estado do Piauí já fez a inclusão da VPNI Lei nº 6733 e do Complemento Lei 6933 na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial.
Importante e pertinente se fazer constar que não há se falar aqui em efeito cascata ou repique, vedado pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal, haja vista que o adicional noturno, da VPNI – Lei 6173/2012, do auxílio refeição, e do Complemento Lei 6933 são verbas calculadas apenas sobre o salário base, ou o vencimento, e não sobre os vencimentos do servidor público, nem sobre outras verbas, assim como também não se incorpora para outros fins.
Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou a respeito do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. DATC - DEPARTAMENTO AUTÁRQUICO DE TRANSPORTES COLETIVOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS DESSE ADICIONAL NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. EFEITO CASCATA. INTELIGENCIA DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O adicional de periculosidade não consta entre os direitos dos servidos públicos, previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, razão pela qual esse direito deve ser instituído e regulado por cada ente federativo, especificamente para os seus servidores. 2. No caso em tela, trata-se do Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Rio Grande, Lei Municipal nº 5.819/03, que instituiu o adicional de periculosidade aos servidores, em seus arts. 80 e 82.3. Os reflexos do adicional de periculosidade sobre décimo terceiro salário, férias e adicional de férias não se enquadram na vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal porque esses são direitos dos servidores públicos em razão do disposto no art. art. 39, § 3º, que faz remissão direta aos incs. VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal, devendo ser observada, portanto, a redação de tais dispositivos.4. As expressões \remuneração integral\ e \salário normal\, utilizadas nos dispositivos citados acima, correspondem ao vencimento básico somado aos acréscimos pecuniários do servidor, incluindo-se, pois, o adicional de periculosidade nessa soma.5. O pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre décimo terceiro salário, férias, adicional de férias e gratificação natalina não se enquadra na vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal porque tais verbas não são vantagens pecuniárias incluídas na remuneração mensal do servidor, mas parcelas pagas isoladamente, que, por determinação constitucional e legal, devem ser calculadas sobre o vencimento básico e demais vantagens.6. Redução da verba honorária incompatível com o trabalho desempenhado. Prestígio à atividade advocatícia.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DERAM TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70046823779 RS , Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Data de Julgamento: 16/04/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015)
Neste contexto, deverá ser reformada, em parte, a decisão apelada, visto que o terço de férias e a décimo terceiro salário devem corresponder à remuneração integral da parte autora, excluído o auxílio-refeição e o adicional noturno, por serem parcelas que não integram a remuneração.
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, reformando-se a sentença de origem para, tão somente, excluir da base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias a verba recebida a título de auxilio alimentação e de adicional noturno, mantendo-se os demais termos do decisum vergastado.
VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR)
DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Pagamento proposta por CARLOS ROBSON PEREIRA SANTOS, relatada nos seguintes termos pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Pagamento proposta por CARLOS ROBSON PEREIRA SANTOS.
Na petição inicial, o autor informou que é servidor público militar, e que a base de cálculo, para pagamento do 13º salário e do terço de férias, é apenas o subsídio, embora a Constituição Federal determine que o cálculo destas verbas seja realizado sobre os vencimentos integrais do servidor público, que inclui gratificações e outras rubricas.
Além de pleitear a concessão do benefício da justiça gratuita, postulou a declaração do direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, do terço de férias, calculados sobre seu vencimento integral, que inclui as rubricas adicional noturno, VPNI-LEI nº 6173/2012, auxílio refeição e Complemento LEI nº 6933. Requereu, também, a condenação do requerido a pagar as diferenças, retroativamente, desde a época do início do recebimento das rubricas adicional noturno, VPNI-LEI nº 6173/2012, auxílio refeição e Complemento LEI nº 6933, respeitando a prescrição quinquenal.
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que condenou o ESTADO DO PIAUÍ a pagar o valor de R$ 3.134,07 (três mil e cento e trinta e quatro reais e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes às diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2016 2020, bem como determinou ao Requerido que providenciasse o pagamento do Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 1/2 para o autor e 1/2 para a ré, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Deferido o benefício da justiça gratuita (id. 13269291 - pág. 1/7).
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral (id. 13269294 – pág. 1/8).
Contrarrazões da parte contrária (id. 13269298 – pág. 1/11).
O Ministério Público Superior opinou pela desnecessidade de intervenção, face a ausência de interesse público (id. 14792361).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
Em voto de sua lavra, decidiu “pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, reformando-se a sentença de origem para, tão somente, excluir da base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias a verba recebida a título de auxilio alimentação e de adicional noturno, mantendo-se os demais termos do decisum vergastado”.
Peço venia, entretanto, para dissentir em parte do entendimento consignado por V. Exa.
No caso dos autos, entendo que a Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos e Civis do Estado) não pode servir de fundamento à resolução da controvérsia, notadamente acerca das verbas a serem utilizadas como base de cálculo do 13º e férias do militar. Isso porque há lei especial a disciplinar matéria, que prevalece em detrimento da norma susomencionada, qual seja o Código de Vencimentos da PM/PI, Lei nº 5.378/2004, que destaca em seu art. 3º, in verbis:
Art. 3º. Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais. – grifou-se.
Por conseguinte, inserido no conceito de remuneração, deve o adicional noturno integrar a base de cálculo das férias e do 13º do policial militar. As verbas de caráter indenizatório - e que, por isso, não devem integrar a referida base de cálculo - estão expressamente previstas no art. 21 do mesmo diploma. Veja-se:
Art. 21. As indenizações compreendem:
I – diária;
II – ajuda de custo;
III – transporte;
IV – alimentação;
Parágrafo único. As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares. – grifou-se.
Importante anotar, por fim, que o Decreto nº 15.555/14 (art. 32), ao regulamentar a concessão de férias a servidor público efetivo, a servidor comissionado e a militar do Estado, não pode inovar na ordem jurídica, criando obstáculos que o Código de Vencimentos da PM/PI (Lei nº 5.378/2004) não estabeleceu. Por consequência, o mencionado decreto regulamentador não pode ir de encontro ao disposto no art. 3º outrora citado, que incluiu os adicionais no conceito de remuneração, a implicar na sua incidência no cálculo do 13º e férias da PM/PI.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, com as venias devidas, voto pelo parcial provimento do recurso, tão somente para excluir da base de cálculo do 13º e férias do militar o auxílio-alimentação (auxílio-refeição), nos termos do art. 21, inciso IV, do Código de Vencimentos da PM/PI (Lei nº 5.378/2004), mantida a sentença proferida nos seus demais termos.
Teresina, 15/11/2024
0800116-76.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCLEAN CESAR GUIMARAES BEMVINDO
Publicação19/11/2024