
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801319-11.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
APELADO: VIRGILIO MONTEIRO DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR. TED. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MINORAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TJPI. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO PAN S.A., em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida por VIRGÍLIO MONTEIRO DE CARVALHO, ora Apelado, que julgou procedente os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato n° 316423894-5, condenando, por consequência, o Réu, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, admitindo a compensando do valor colocado à disposição do Autor; bem como, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais. Pela sucumbência, o Banco foi condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, em montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A Instituição Bancária, em suas razões recursais (ID 20870851), requereu, inicialmente, a declaração da prescrição parcial da pretensão do Autor, quanto às parcelas descontadas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação; perquirindo, quanto às demais, o reconhecimento da validade, porquanto sejam decorrência da obrigação assumida pelo Autor no momento da contratação.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença na totalidade, apresentando, como solução subsidiária, a admissão da compensação do valor disponibilizado ao Autor e a minoração do quantum indenizatório.
Muito embora intimado, o Autor não se manifestou.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II.2 – DA PRESCRIÇÃO PARCIAL
Manifesta o Banco Apelante que, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência consolidada sobre o tema, deve ser declarada prescrita a pretensão do Autor quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, março de 2023, uma vez que iniciadas em julho de 2017.
Pois bem. Passo a analisar a incidência ou não do instituto.
Pela narrativa dos fatos e do contexto probatório, depreende-se que o vínculo jurídico-material em discussão, caracteriza típica relação de consumo, sujeitando o seu julgamento à normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o consumidor poderá postular, em juízo, a reparação de danos advindos de relações jurídicas dessa natureza, dispondo, para tanto, de prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme preleciona o art. 27 do CDC. Vejamos:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Importa destacar que, ao presente caso, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, os descontos efetuados, renovam, mês após mês, a contagem do prazo.
Contudo, esse amparo ao direito de agir do consumidor, não é irrestrito e sua retroatividade abarca, tão somente, os 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação.
Assim, considerando que a primeira parcela descontada foi em 07/2017 e ação, ajuizada somente em 03/2023, é de se reconhecer que todas as prestações vencidas antes de 03/2018 não podem integrar entre os pedidos do Autor, porquanto acometidas pelo instituto da prescrição.
Portanto, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo Apelante, para declarar prescrita a pretensão do Autor em relação às parcelas descontadas antes de 03/2018, ensejando, quanto às demais, a prestação jurisdicional.
II.3 – MÉRITO
Conforme anteriormente retratado, as partes que ora litigam estão vinculadas por uma relação de consumo, razão pela qual esta demanda terá seu julgamento submetido às normas previstas no CDC.
Assim preleciona a súmula 297 do STJ:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, a jurisprudência sumulada desta Corte:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o Consumidor comprovou os indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 20870828)
Como decorrência, caberia ao Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Contudo, no presente caso, a Instituição Bancária não apresentou o instrumento por meio do qual foi firmada a contratação.
E, nesse ponto, é importante ressalvar, que, ainda que formalizado em meio eletrônico, deve, a instituição financeira, comprovar a existência do documento.
Com efeito, a declaração da nulidade do empréstimo consignado n° 316423894-5 é medida que se impõe, como acertadamente definido na sentença.
Por essa razão, a conduta ilícita do Banco de efetivar os descontos sabendo se tratar de uma contratação nula, motiva a sua condenação a restituir o indébito, na forma do parágrafo único, do art. 42 do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Lado outro, não se pode deixar de considerar, em conformidade com a TED acostada ao ID 20870840, que o valor concernente ao empréstimo, R$ 9.897,49 (nove mil oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos) foi efetivamente disponibilizado pelo Banco, viabilizando, assim, uma compensação entre os valores, já que o Consumidor é obrigado a devolver a quantia, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sobre essa condenação, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Destarte, nesse aspecto, o Juízo de origem também decidiu com acerto.
Por toda a narrativa, não se pode negligenciar os danos causados à moralidade do Consumidor, o que impõe uma compensação pelo causador. No entanto, essa reparação não pode dar margem a um enriquecimento sem causa, devendo ser observado - na oportunidade de sua fixação de acordo com as peculiaridades de cada caso - os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, de fato, a condenação dê alcance ao binômio compensação/punição, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Feita essas ponderações, acolho a pretensão do Banco Apelante e minoro, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a indenização devida à parte Apelada, respaldando-me, para tanto, nos valores usualmente impostos por este Colegiado em casos semelhantes.
Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a prejudicial de mérito suscitada e declarar a prescrição da pretensão do Autor quanto às prestações vencidas antes de 03/2018 e, reformar a sentença, tão somente, para minorar, ao custo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a verba indenizatória fixada por encargo dos danos morais (juros e correção monetária, em conformidade com esta decisão).
Ônus sucumbencial mantido ao encargo da Instituição Financeira, sem majoração da verba honorária.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 15 de novembro de 2024.
0801319-11.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO PAN S.A.
RéuVIRGILIO MONTEIRO DE CARVALHO
Publicação16/11/2024