Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803243-71.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE. DANOS MORAIS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Cuidam-se de Apelações Cíveis visando reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, cuja sentença determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira a devolver os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora na forma simples e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate cinge-se em analisar a regularidade do contrato de empréstimo na conta bancária impugnando pela parte autora, assim como, a possibilidade de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e em restituição de indébito em dobro, diante da ausência de comprovação do repasse da quantia questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora fora surpreendida com descontos mensais na conta em sua conta bancária, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar e a instituição financeira não conseguiu comprovar o repasse da quantia questionada, uma vez que a tabela do sistema interno não substitui o extrato bancário ou TED, incidindo a Súmula 18 do TJPI e conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. A situação vivenciada pela parte autora em virtude da falha na prestação do serviço, não configura mero aborrecimento do cotidiano, ante o sentimento negativo decorrente de ato injusto de outrem que atingiu em seu íntimo. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em não reconhecer a existência de ato ilícito, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, na forma prevista no Parágrafo único art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO Recurso de Apelação interposto pelo Banco conhecido e improvido. Recurso de Apelação interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803243-71.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803243-71.2022.8.18.0065

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PEDRO II / 2ª VARA

1ª APELANTE: GONÇALA RIBEIRO DA SILVA SANTOS

ADVOGADOS: CAIO CÉSAR HÉRCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/PI Nº 17.448-A) E OUTRA

2º APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI) Nº 166.349-A

1º APELADO: BANCO DO BRASIL SA

2ª APELADA: GONÇALA RIBEIRO DA SILVA SANTOS

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE. DANOS MORAIS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO.

 I. CASO EM EXAME

Cuidam-se de Apelações Cíveis visando reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, cuja sentença determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira a devolver os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora na forma simples e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em debate cinge-se em analisar a regularidade do contrato de empréstimo na conta bancária impugnando pela parte autora, assim como, a possibilidade de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e em restituição de indébito em dobro, diante da ausência de comprovação do repasse da quantia questionada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A parte autora fora surpreendida com descontos mensais na conta em sua conta bancária, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar e a instituição financeira não conseguiu comprovar o repasse da quantia questionada, uma vez que a tabela do sistema interno não substitui o extrato bancário ou TED, incidindo a Súmula 18 do TJPI e conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

A situação vivenciada pela parte autora em virtude da falha na prestação do serviço, não configura mero aborrecimento do cotidiano, ante o sentimento negativo decorrente de ato injusto de outrem que atingiu em seu íntimo.

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em não reconhecer a existência de ato ilícito, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, na forma prevista no Parágrafo único art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 

IV. DISPOSITIVO

Recurso de Apelação interposto pelo Banco conhecido e improvido. Recurso de Apelação interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provimento.

                                                                                                             

                                                                                                              ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por GONÇALA RIBEIRO DA SILVA SANTOS, reformando-se parcialmente a sentença para: a) determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente dos valores conta bancária se proceda de forma dobrada, corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por GONÇALA RIBEIRO DA SILVA SANTOS (Id. 14890574) e pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id 14890575) em face da sentença (Id 14890573) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803243-71.2022.8.18.0065) ajuizada pela 1ª apelante, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para:

“(…) a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (...)”.

Em suas razões de recurso (id. 14890574), a parte autora/1ª Apelante requer a reforma da sentença para que sejam arbitrados danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a repetição do indébito em dobro.

O Banco do Brasil S/A 2ª/Apelante alega a regularidade da contratação; que não praticou ato ilícito; inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; que o valor contratado fora repassado para parte autora; impossibilidade de repetição em dobro do indébito; necessidade de inversão do ônus da prova; minoração dos honorários de sucumbência e prequestionamento.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em caso de entendimento contrário, requer a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples e a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processual e honorário advocatícios.

A parte autora, intimada para apresentar as contrarrazões recursais, limitou-se a manifestar ciência (Id. 14890581).

O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 14890582).

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 15768058).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão dos recursos em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 15768058).

 

II. O MÉRITO RECURSAL

 

No caso em comento, discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo consignado nº 850273613, em nome da parte autora/1º apelante, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 233,27 (duzentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em sua conta bancária, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

A instituição financeira não conseguiu comprovar o repasse da quantia questionada, uma vez que a tabela do sistema interno não substitui o extrato bancário ou TED.

A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê:

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: “Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis:

Apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. relação de mútuo não aperfeiçoada. ausência de comprovação do repasse do valor. repetição do indébito.Recurso conhecido e improvido.1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4. Danos morais mantidos no valor fixado pelo d. Juízo de origem em atenção ao princípio da devolutividade recursal.  5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803242-86.2022.8.18.0065 | Relator: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da Instituição Financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, levando-se em consideração que foram descontadas 72 (setenta e duas)  parcelas mensais de R$ 233,27 (duzentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a título de danos morais, em consonância com os princípio constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto aos honorários advocatícios recursais, o art. 85, § 11º exige a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Pelo exposto, ante o trabalho adicional desempenhado em fase recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.

Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no voto os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por GONÇALA RIBEIRO DA SILVA SANTOS, reformando-se parcialmente a sentença para: a) determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente dos valores conta bancária se proceda de forma dobrada, corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil), mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por GONÇALA RIBEIRO DA SILVA SANTOS, reformando-se parcialmente a sentença para: a) determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente dos valores conta bancária se proceda de forma dobrada, corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0803243-71.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GONCALA RIBEIRO DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/01/2025