Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805252-40.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0805252-40.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por EXPEDITO JOSÉ NASCIMENTO e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.

Na sentença (id. 16555483), o d. juízo de origem, considerando a irregularidade do negócio jurídico, julgou procedente a demanda. Por conseguinte, condenou a instituição financeira à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Nas suas razões recursais (id. 16555484), o 1º apelante (EXPEDITO JOSÉ NASCIMENTO), pugna, em síntese, pela majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas contrarrazões (id. 16555493), o apelado requer a manutenção da sentença nestes termos.

Por sua vez, nas suas razões recursais (id. 16555485), o 2º apelante (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A) alega, preliminarmente, a inexistência de intimação para protocolo de contestação, bem como sustenta a possibilidade de juntada de documento em sede recursal. No mérito, afirma que o contrato se deu de forma válida e regular.

Nas contrarrazões (id.16555495), o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em seus termos.

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


III. DAS PRELIMINARES

III.1) Da intimação para protocolo de contestação

Em sede de preliminar de recurso, a instituição bancária alega que não foi intimada na origem para apresentar contestação, pois as comunicações foram restritas à aderência ao juízo 100% digital.

Ocorre que, ao contrário do que alega o 2º apelante, em simples conferência ao despacho inicial proferido pelo juízo na origem, nota-se que o magistrado determinou a intimação da parte requerida para apresentar resposta à ação, nos seguintes termos: “Assim, dispenso para o momento a audiência preliminar de conciliação/mediação, determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo.” – id. 16555468.

Contudo, o réu quedou-se inerte, razão pela qual foi decretada a sua revelia pelo d. juízo, de forma acertada.

Desse modo, rejeito a preliminar arguida.

 

III.2) Da juntada de documentos em sede recursal

Sustenta a instituição financeira apelante, a possibilidade de juntada de documentos novos em sede recursal, o que atesta que a contratação se deu de forma válida e regular.

Da análise dos autos, verifico que a instituição financeira juntou em sede de apelação um contrato (id. 16555486), além da transferência dos valores (id. 16555487) sem, contudo, comprovar motivo idôneo que o impediu de juntá-los anteriormente, em desconformidade com o parágrafo único, do art. 435, do CPC, razão pela qual os documentos juntados intempestivamente devem ser desconsiderados.

Nesse sentido, colho o seguinte julgado:

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO. 1. Não comprovado a existência de justo motivo que a tenha impedido de apresentar a prova documental no momento oportuno, deve ser reconhecida a preclusão da produção probatória requerida em sede recursal, por se tratar de documento já existente na data da propositura da demanda. Preliminar rejeitada. 2. É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC. Prejudicial de mérito afastada. 3. Embora as ações citadas pelo apelante sejam movidas em face do mesmo réu, elas tratam de contratos diferentes, possuindo, portanto, objetos diferentes. Preliminar afastada. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 5. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 6. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 7. É incabível a determinação para que a parte Autora, primeira Apelante, devolva ao Banco Réu, segundo Apelante, o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor. 8. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majorado o quantum arbitrado em sentença, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte. 9. Honorários majorados em favor da parte Autora para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela parte Autora. Improvida a Apelação Cível interposta pelo Banco.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0825484-76.2020.8.18.0140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Acrescento que, a instituição bancária não pode se apoiar na sua revelia para justificar a inércia de apresentar os documentos que entende comprobatórios, no momento oportuno.

Assim, rejeito a preliminar arguida.


IV. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Em análise aos autos, verifica-se que o contrato não foi apresentado, tampouco há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

 

Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. No caso em tela, considerando que todos os descontos foram efetivados antes de março de 2021, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples.

No tocante ao montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).

 

 

 V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º apelante (EXPEDITO JOSÉ DO NASCIMENTO). Por outro lado, DOU PARCIAL provimento ao recurso interposto pelo 2º apelante (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A), apenas para reconhecer que a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, eis que realizados anteriores à data do acórdão paradigma, em 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805252-40.2021.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2024 )

Detalhes

Processo

0805252-40.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

25/11/2024