Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800300-72.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas por Banco BMG e Maria Rita Pereira da Costa contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, julgou procedente o pedido da autora, declarando a inexistência do contrato e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. O Banco BMG sustenta a regularidade da contratação por meio eletrônico, argumentando que os valores pactuados foram transferidos à conta bancária da autora. Em contrapartida, Maria Rita Pereira da Costa requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido à luz da legislação aplicável e dos documentos apresentados; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado. 4. A ausência de certificação digital emitida nos moldes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), exigida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, impede a validação da assinatura eletrônica e, por consequência, a confirmação da legitimidade do contrato bancário. 5. A irregularidade da relação contratual caracteriza descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora, ensejando a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação em danos morais nos termos da Súmula 18 do TJPI. 6. A fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo reiteradamente adotado por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos. 7. Deve ser abatido do montante da condenação o valor comprovadamente transferido para a conta bancária da autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. Recursos desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800300-72.2023.8.18.0089 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800300-72.2023.8.18.0089

APELANTE: BANCO BMG SA, MARIA RITA PEREIRA DA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES, PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: MARIA RITA PEREIRA DA COSTA, BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 

1. Apelações cíveis interpostas por Banco BMG e Maria Rita Pereira da Costa contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, julgou procedente o pedido da autora, declarando a inexistência do contrato e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

2. O Banco BMG sustenta a regularidade da contratação por meio eletrônico, argumentando que os valores pactuados foram transferidos à conta bancária da autora. Em contrapartida, Maria Rita Pereira da Costa requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido à luz da legislação aplicável e dos documentos apresentados; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado. 

4. A ausência de certificação digital emitida nos moldes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), exigida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, impede a validação da assinatura eletrônica e, por consequência, a confirmação da legitimidade do contrato bancário.

5. A irregularidade da relação contratual caracteriza descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora, ensejando a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação em danos morais nos termos da Súmula 18 do TJPI.

6. A fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo reiteradamente adotado por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos. 

7. Deve ser abatido do montante da condenação o valor comprovadamente transferido para a conta bancária da autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 

8. Recursos desprovidos. 

 

 



ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BMG e MARIA RITA PEREIRA DA COSTA, contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito.

Na sentença (id. 16390578) o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, por considerar a irregularidade da contratação. Por conseguinte, condenou a instituição bancária à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

1º APELAÇÃO - BANCO BMG (id. 16390580): Alega que a contratação se deu de forma válida e regular, por meio eletrônico. Adiante, afirma que os valores foram depositados na conta de titularidade da autora.

Nas contrarrazões (id. 16390587), a apelada pugna pela manutenção da sentença em seus termos, diante da irregularidade do negócio jurídico.

2º APELAÇÃO – MARIA RITA PEREIRA DA COSTA (id. 16390586) requer a apelante, a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas contrarrazões (id. 16390592), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença nestes termos.

Vieram-me os autos conclusos.


 


 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, dos presentes recursos.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca da existência/validade dos descontos efetuados no beneficio previdenciário da autora/2ªapelante, a título de RMC (Reserva de Margem Consignável para Desconto) referente ao contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (id. 16390567), onde consta uma assinatura digital, sem, contudo, a comprovação de emissão de certificado digital para a parte autora, conforme determina o art. 1°, da Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil, o que impede, por conseguinte, a aferição da legitimidade e autenticidade da assinatura eletrônica constante no contrato impugnado. Nesse sentido, inclusive, os seguintes julgados, verbis: 

APELAÇÃO – "AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C. RESTITUIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" – CONTRATOS BANCÁRIOS – Empréstimo pessoal – Contrato nº 1211144336 – Ausência de comprovação da exigibilidade do débito – Assinatura por meio de biometria facial – Inexistência de legitimidade da operação - [...] – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10049522020188260084 SP 1004952-20.2018.8.26.0084, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 27/05/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ALUNO QUE CONTRATOU POR MEIO DO SITE DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. ACEITE QUE NÃO SUBSTITUI A NECESSIDADE DE ASSINATURA NO DOCUMENTO, TAMPOUCO EQUIVALE À ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELAS AUTORIDADES COMPETENTES. CERTEZA DO TÍTULO DERRUÍDA. "Não é possível reconhecer a executividade de contrato eletrônico assinado digitalmente na hipótese em que os contratantes não utilizaram assinatura certificada conforme a ICP-Brasil. Isso porque, no que tange aos contratos eletrônicos, parece salutar a exigência de que a assinatura digital seja devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída, haja vista que, assim, a vontade livremente manifestada pelas partes estaria chancelada por um mecanismo tecnológico concedido ao particular por determinadas autoridades, cuja atividade possui algum grau de regulação pública, e mediante o preenchimento de requisitos previamente estabelecidos. E, no Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001. Assim, sob o regramento legal atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil" (REsp 1495920/DF, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/5/2018). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03037368620148240011 Brusque 0303736-86.2014.8.24.0011, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2020, Quarta Câmara de Direito Civil).

Por outro lado, a instituição bancária apresentou comprovante de transferência dos valores em conta de titularidade da autora, por meio de TED (id. 16390569).

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

 

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas partes, mantendo-se a sentença incólume.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator




 

Detalhes

Processo

0800300-72.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA RITA PEREIRA DA COSTA

Publicação

12/03/2025