TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801403-81.2021.8.18.0155
RECORRENTE: DENIS MARCELO MENEZES LEAO
RECORRIDO: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS JUROS. NÃO COMPROVADO. JUROS PACTUADOS. POSSIBILIDADE DA INSTIUIÇÃO FINANCEIRA COBRAR JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR PARCELAMENTO AO CREDOR. TAC. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO NÃO APRESENTADO. COBRANÇA INDEVIDA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença que rejeitou a preliminar ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido vestibular, para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 8.292,74 (oito mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), valor este a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (24/03/2022), conforme art. 405 do CC, e com correção monetária incidente a partir do ajuizamento (18/11/2021), conforme Lei nº 6.899/1981, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09. Julgou improcedente(s) o(s) pedido(s) contraposto(s) e denego o pedido do réu de parcelamento do valor a ser pago à autora, conforme fundamentação supra.
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões: error in judicando, inversão do ônus da prova. farta prova documental, parecer contábil favorável ao consumidor, abuso no cálculo da dívida, recálculo, error in judicando, proposta de parcelamento, error in judicando, pedido contraposto, dano moral configurado, ausência de pactuação do anatocismo, inexistência de cláusula expressa, cobrança indevida, vedação da capitalização mensal de juros, ausência de amparo legal, inexigibilidade da “tarifa de cadastro” e da “avaliação dos bens recebidos em garantia” para a concessão do financiamento, descaracterização da mora, descaracterização da mora, função social do contrato, não vinculação das cláusulas desconhecidas e incompreensíveis, interpretação mais favorável ao consumidor, direito à resolução contratual. prática abusiva, repetição do indébito em dobro.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado que questiona a procedência da ação proferida em sentença, que sobre os pontos alegados, entendo que assiste o recorrente razão apenas quanto ao fato de ser a cobrança do seguro inserida no contrato de empréstimo indevida, como também a Tarifa de Abertura de Crédito – TAC, sobre os quais fundamento a seguir.
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira, sendo, assim, inválida a contratação do seguro inserida no contrato de empréstimo.
Quanto a TAC, já é pacífico a impossibilidade de sua cobrança, inclusive é matéria sumulada pela STJ, veja-se.
Súmula 565 do Supremo Tribunal Federal.
“A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (SÚMULA 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)”
Já sobre os juros, alega o recorrente que são abusivos, mas não apresenta nada que demonstre essa abusividade, nem planilha de cálculo que possa indicar a referida abusividade. Então, verifica-se que os percentuais foram pactuados no contrato, não estando as instituições financeiras obrigadas ao limite do percentual de 12% ao ano na aplicados aos juros de mora.
Nesse sentido.
EMENTA:
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MORA CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
2. No caso concreto, o Tribunal a quo se apoiou na orientação do STJ, ao afirmar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário. Dissídio jurisprudencial, portanto, não demonstrado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.)
Destarte, não merece reparo a sentença neste ponto.
Da mesma forma, não tem razão o recorrente quando requer que seja imposto um parcelamento do débito.
Não obstante o autor não negue a existência do débito e demonstre o desejo de quitá-lo em parcelas, a parte credora não pode ser obrigada ao recebimento do que lhe é de direito de forma diversa da contratada.
Embora se admita em hipóteses excepcionalíssimas e com base na equidade venha o Judiciário a amparar pretensões como a ora em lide, inviável o parcelamento da dívida existente nos termos pleiteados pela parte autora, sob pena de desconsideração da segurança jurídica dos contratos e desrespeito ao princípio da autonomia da vontade do credor.
O Ordenamento legal vigente - art. 314 do CCB - veda a imposição, ao credor, de obrigatoriedade de aceitação de parcelamento de dívida. Havendo sido o débito originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação, pelo Poder Judiciário, de negociação ao arrepio da vontade de um dos contratantes.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para excluir da cobrança os valores referentes ao seguro e a TAC. No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0801403-81.2021.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorDENIS MARCELO MENEZES LEAO
RéuFINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A
Publicação07/01/2025