Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801272-46.2021.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DO CONTRATO. NULIDADE. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO DA PARTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SEM PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. 2. Dever da instituição financeira demonstrar o repasse dos valores, em tese, contratados para a conta bancária da apelante, mediante a apresentação de TED. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual, conclui-se pela inexistência de relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes; 4. Cabível a devolução simples dos valores descontados indevidamente pelo banco, vez que os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente, tendo o banco, apelado, procedido de forma ilegal. 5. Impossibilidade de condenação solidária de advogado por litigância de má-fé; 6. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7 Fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Recurso parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801272-46.2021.8.18.0078 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801272-46.2021.8.18.0078

APELANTE: JOSE MATEUS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DO CONTRATO. NULIDADE. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO DA PARTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SEM PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

2. Dever da instituição financeira demonstrar o repasse dos valores, em tese, contratados para a conta bancária da apelante, mediante a apresentação de TED.

3. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual, conclui-se pela inexistência de relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes;

4. Cabível a devolução simples dos valores descontados indevidamente pelo banco, vez que os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente, tendo o banco, apelado, procedido de forma ilegal.

5. Impossibilidade de condenação solidária de advogado por litigância de má-fé;

6. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.

7 Fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

8. Recurso parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801272-46.2021.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: JOSE MATEUS DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MATEUS DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cobrança c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora/apelante, declarando a validade do contrato entabulado entre as partes, aduzindo: a parte requerida disponibilizou o crédito avençado em favor do autor/apelante, inclusive foi realizado saque de parcela do valor do contrato; a ausência de documento físico contendo a assinatura da parte requerente não importa na invalidação e reconhecimento da ilegalidade da contratação do empréstimo pessoal, pois o negócio jurídico pode ser formalizado por outros meios; condenou tanto o autor quanto seu patrono, solidariamente, por litigância de má-fé, arbitrando a multa respectiva em 5% (cinco por cento) do valor da causa e, por fim, revogou o benefício da justiça gratuita, anteriormente deferido.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões, alega, em síntese: impossibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita, pois sem amparo legal; nulidade da avença ante a não apresentação de instrumento do contrato, nem de extrato de LOG ou de registro da operação realizada em TAA; impossibilidade de condenação solidária do advogado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; ilegalidade da condenação da autora e do seu patrono, solidariamente, por litigância de má-fé, sendo violado o direito de ação; pugnou pela condenação da parte apelada por danos morais e repetição do indébito de forma dobrada. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões, o apelado, em síntese, aduziu que: o contrato firmado entre as partes é válido, cujo valor foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento, e não consta devolução; a parte apelante praticou litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.

Na decisão de ID 188774741, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

  

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da disponibilidade do crédito em favor da contratante/apelante. 

Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). 

No caso vertente, deste ônus a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois, apesar de ter comprovado a transferência dos valores contratados, através do documento de ID 18629738, não juntou o instrumento do contrato, nem tampouco extrato de LOG (forma abreviada de logaritmo - arquivos que contém todos os registros das transações efetuadas no sistema, identificando a sessão, o usuário, a data, a hora início e a hora fim de cada sessão) ou de registro da operação realizada em TAA. 

Assim, ante a não apresentação do instrumento do contrato firmado entre as partes, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos do apelante.


Da repetição do indébito

 

No que se refere à devolução do valor transferido, a despeito da não apresentação do instrumento do contrato, não se vislumbra conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor. 

Isso porque restou comprovado nos autos o recebimento do valor do empréstimo e saque pela parte autora, conforme extrato bancário juntado no ID 18629738, o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco. 

Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro:

  

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

 

Dos danos morais


A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.

Diante disso, resultam suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Dos Juros e da Correção Monetária

 

Uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. 

Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido. 

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).


Da condenação por litigância de má-fé; revogação da concessão do benefício da justiça gratuita e condenação ao pagamento de custas e despesas processuais.


Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no inciso II, do dispositivo acima, aduzindo que a parte autora alterou a verdade dos fatos. 

Em que pese o entendimento do magistrado, não vislumbro qualquer ato que demonstre má-fé ou conduta dolosa no intuito de falsear a verdade, no comportamento processual do apelante, vez que, pelo que consta dos autos, este litigou em busca de direito que, de fato, demonstrou possuir.

Ademais, não está comprovado o dolo do apelante em alterar a verdade dos fatos, pois, sendo a condenação pessoal (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que este foi orientado corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não ocorreu no presente caso.

Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, à apelante.

Referente à condenação solidária do Advogado que subscreveu a peça inicial por litigância de má-fé, tal veredito não se sustenta, ante a ausência de amparo legal. Ademais, cediço que as penas por litigância de má-fé, previstas no CPC, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa. Assim, eventual responsabilidade do causídico, deverá ser apurada em ação própria (art. 32 da Lei nº 8.906 /94).

Neste sentido, vejamos os seguintes arestos:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022).

 

Em relação à revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente deferida, a decisão não se sustenta pois é sabido que a revogação da gratuidade de justiça depende da comprovação do aumento do poder aquisitivo da parte beneficiada, de modo a evidenciar a possibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, não podendo servir como penalidade da parte que, em tese, agiu de forma contrária à boa-fé, no processo.

Por todos esses motivos, a sentença deverá ser reformada também no capítulo que revogou o benefício da justiça gratuita e condenou tanto a autora/apelante como seu causídico, solidariamente, ao pagamento das verbas sucumbenciais e por litigância de má-fé.


DISPOSITIVO


Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença vergastada, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos. Com isso, condeno o banco réu/apelado:

  1. A restituir DE FORMA SIMPLES, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante;

  2. Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), COMPENSANDO-SE o valor transferido;

  3. Afasto a condenação por litigância de má-fé e a respectiva multa, tanto da autora, quanto de seu Advogado;

  4. INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante.

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 06/01/2025

Detalhes

Processo

0801272-46.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE MATEUS DE SOUSA

Publicação

07/01/2025